Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 07 de setembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal de Distribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária.
15 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.
Regulamento Municipal de Distribuição dos Donativos Financeiros - Conta Solidária
Nota Justificativa
Na sequência dos grandes incêndios que deflagraram nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, afetando gravemente o Concelho de Penacova, provocando, para além da lamentável perda de vidas humanas, outras consequências trágicas, tais como a destruição total e/ou parcial de habitações, empresas, explorações agropecuárias, florestais e agrícolas, os órgãos municipais tiveram necessidade de tomar medidas urgentes e indispensáveis ao auxílio imediato das populações afetadas, bem como criar sinergias com parceiros locais, regionais e nacionais, por forma a solucionar as necessidades prementes do território e das suas populações.
Entre essas medidas, foi criada uma conta solidária, devidamente divulgada nas redes sociais e pelos meios de comunicação social, para que todos os cidadãos sensíveis a esta causa pudessem dar o seu contributo, depositando donativos em dinheiro nessa conta bancária.
Porém, para que esses donativos possam, agora, ser distribuídos equitativamente e de uma forma transparente, é necessário estabelecer critérios e normas para esse efeito, pois afigura-se fundamental garantir uma ajuda célere e imediata as populações atingidas, sem causar quaisquer prejuízos ou restrição dos direitos ou interesses legalmente protegidos, através de um procedimento, devidamente publicitado, que não deixe margem para dúvidas quanto à forma dessa distribuição de donativos em dinheiro e respetivo destino.
O Município de Penacova neste caso particular e tendo em conta o que já foi referido lança mão da atribuição da eficácia retroativa que resulta da aplicação, a contrário sensu, do n.º 1 do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, doravante designado CPA, ou seja, não estando em causa um regulamento que imponha deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, decide-se atribuir efeitos retroativos.
Assim, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda, os artigos 99.º e seguintes do CPA.
Artigo 2.º
Objetivo
Este Regulamento destina-se a estabelecer os critérios de atribuição dos donativos monetários, na ausência de quaisquer outros apoios para o efeito ou em regime de complementaridade dos mesmos, quando estes se revelem manifestamente insuficientes, e, para tal, irá proceder-se ao manuseamento do numerário depositado na Conta Solidária criada pelo Município de Penacova, para as pessoas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017.
Artigo 3.º
Critérios de atribuição
1 - O presente regulamento estabelece a seguinte ordem de prioridades na atribuição dos donativos monetários:
a) Pessoas isoladas ou agregados familiares mais carenciados (carência socioeconómica) e sem apoio familiar de retaguarda, identificados pelos serviços de Ação Social do Município ou outras entidades, da população residente nas áreas afetadas pelos incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017 e que perderam a primeira habitação;
b) Pessoas isoladas ou agregados familiares que perderam a sua habitação e a maioria das suas fontes de rendimento, tais como, emprego por conta de outrem ou por conta própria;
c) Pessoas que perderam a sua principal fonte de rendimento derivado aos incêndios;
d) Outras situações que neste âmbito e após análise pelos serviços de Ação Social e outros Serviços do Município possam também usufruir das finalidades dos donativos da conta solidária.
2 - Findo o período de depósito de donativos financeiros na Conta Solidária, a Câmara Municipal, através dos seus serviços técnicos, dará conhecimento do montante global arrecadado e dos beneficiários desses donativos, através de edital a afixar nos lugares de costume e no sítio da página de Internet do Município.
Artigo 4.º
Finalidade e Movimentação da Conta Solidária
1 - A Conta Solidária tem como exclusiva finalidade o apoio à população do concelho de Penacova afetada pelos graves incêndios ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
2 - A movimentação da referida conta fica sob a responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, sendo que, nas suas faltas e impedimentos ficará responsável o Vice-Presidente.
3 - Tem, ainda, autorização para movimentação de conta, salvaguardada a respetiva autorização dos responsáveis máximos citados no anterior número, o tesoureiro e/ou seu substituto.
Artigo 5.º
Instrução do processo
O processo de distribuição dos donativos depositados na conta solidária deverá ser instruído pelos serviços do primeiro outorgante com os seguintes documentos gerais:
a) Modelo de requerimento a fornecer pelo Gabinete de Ação Social onde conste número de Bilhete de Identidade e/ou Cartão de Cidadão, número de contribuinte e o número de beneficiário da Segurança Social; (Anexo I)
b) Declaração do requerente em como não beneficia de quaisquer outros apoios para o mesmo efeito, a que se candidata ou que os mesmos são manifestamente insuficientes; (Anexo I)
c) Declaração de IRS ou de inexistência;
d) Comprovativo de incapacidade ou do grau de deficiência, quando for aplicável;
e) Documento comprovativo de património do requerente e agregado familiar;
f) O requerente deverá, ainda, apresentar outros documentos que lhe sejam solicitados para comprovar a situação socioeconómica, caso seja necessário.
Artigo 6.º
Formalização dos pedidos
Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, através do Gabinete de Ação Social ou do Gabinete de Apoio à Presidência ou entregues no Balcão Único de Atendimento durante o horário de funcionamento (9.00h às 17.00h).
Artigo 7.º
Apreciação do processo
Os processos de atribuição dos donativos monetários serão apreciados pelo Presidente da Câmara Municipal e/ou o Vereador com competências delegadas na área social juntamente com um técnico da área de ação social.
Artigo 8.º
Falsas declarações
Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento e o venha a obter, implica a imediata suspensão do apoio e a reposição da importância dispensada pelo Município, bom como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
Artigo 9.º
Aprovação dos processos de atribuição de donativos
1 - Os donativos serão atribuídos mediante deliberação da Câmara Municipal de Penacova, sob proposta apresentada nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.
2 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação do processo, deverá apresentar-se junto dos Serviços Municipais, no prazo máximo de 30 dias, para levantar a importância que lhe foi atribuída, sob pena de ser atribuída a outros processos, consoante as prioridades estabelecidas no artigo 3.º do presente Regulamento.
3 - É condição de atribuição do donativo o preenchimento devido do Anexo II.
Artigo 10.º
Periodicidade
Todos os apoios previstos no presente Regulamento terão sempre um caráter único e excecional, dependendo do valor total dos donativos arrecadados através da conta solidária.
Artigo 11.º
Acompanhamento
Durante o decurso do processo, o Gabinete de Ação Social da Município prestará o acompanhamento sócio familiar que considerar necessário.
Artigo 12.º
Efeitos retroativos e vigência
1 - A aprovação deste Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º do CPA confere caráter retroativo à data da proposta inicial de deliberação da Câmara Municipal e vigora até à distribuição total dos donativos depositados na Conta Solidária do Município de Penacova, pelo maior número possível de pessoas afetadas pelos incêndios ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017, conforme critérios estabelecidos.
2 - Este Regulamento aplicar-se-á, em tudo, a eventual abertura de uma nova Conta Solidária e ou/ prorrogação da atual conta.
Artigo 13.º
Encerramento da conta solidária
Após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos previstos no artigo 12.º, o Município iniciará os procedimentos tendentes ao encerramento da conta solidária, sendo que o montante global disponível que se verificará nessa data será o montante disponível para a execução prática deste Regulamento, que será objeto de publicitação nos locais de estilo e site municipal.
Artigo 14.º
Omissões
Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta fundamentada dos devidos responsáveis.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
311749678