Promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como a sua divulgação e discussão pelos interessados, ao abrigo do artigo 101.º do CPA, do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Nos termos do n.º 2, artigo 2.º e no uso da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais (ESECS), aprovo o Regulamento do Voluntariado na ESECS que se publica em anexo.
19 de outubro de 2018. - A Diretora, Sandrina Diniz Fernandes Milhano.
ANEXO
Regulamento do Voluntariado na ESECS
Considerando que:
O regime de voluntariado vem estabelecido na Lei 71/98, de 3 novembro (Bases do enquadramento jurídico do voluntariado), regulada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;
A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS/Escola) é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria /Instituto), vocacionada para o ensino superior, para a produção e difusão de conhecimento, para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, para a investigação e para o desenvolvimento nas áreas da educação e das ciências sociais;
A ESECS prossegue os seus fins especificamente nas áreas da Educação e Ciências Sociais nomeadamente, através da prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento (alínea f), n.º 1, artigo 3.º dos Estatutos da Escola);
Incumbe, ainda, à Escola apoiar os seus estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica (alínea a), n.º 1, artigo 24.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro);
Ao abrigo do disposto da alínea f), n.º 1, artigo 11.º dos Estatutos da ESECS, aprovo o Regulamento do Voluntariado na ESECS.
Artigo 1.º
Objetivos
1 - A participação de estudantes em ações de voluntariado promovidas ou com o apoio da ESECS visa contribuir para a sua formação e desenvolvimento pessoal, no sentido de uma cidadania mais ativa e solidária, em complemento da respetiva formação académica.
2 - Tem ainda como objetivo desenvolver a cooperação da ESECS com a comunidade em que se insere.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento visa enquadrar as ações de voluntariado em que a ESECS esteja envolvida, destinados aos estudantes desta Escola.
2 - As ações de voluntariado são extensíveis aos docentes e não docentes da ESECS, bem como a antigos estudantes e trabalhadores aposentados desta Escola.
Artigo 3.º
Áreas de intervenção
As ações de voluntariado poderão incidir, designadamente, nas áreas seguintes:
a) Atividades com idosos;
b) Atividades com crianças;
c) Colaboração em projetos e programas a desenvolver pela ESECS;
d) Atividades de cariz social, inclusivo e humanitário.
Artigo 4.º
Bolsa de voluntários
1 - É criada uma bolsa de voluntários da ESECS, destinada ao registo dos que se disponibilizam de forma livre, desinteressada e responsável para colaborar em ações de voluntariado, tendo em conta as suas capacidades.
2 - Os interessados em integrar a bolsa deverão inscrever-se mediante o preenchimento de formulário disponível na página eletrónica da ESECS, no qual constará a sua identificação, dias semanais e horas disponíveis para colaborar, áreas de interesse e respetivas competências.
Artigo 5.º
Programa de voluntariado
1 - Considerando o disposto no artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, por cada ação de voluntariado promovida pela ESECS deverá ser estabelecido um programa de voluntariado, a subscrever pelo interessado, no qual deverá constar, designadamente, o período de colaboração e o respetivo horário a respeitar, bem como o local onde a mesma será prestada.
2 - A colaboração dos voluntários em que a ESECS está envolvida não poderá sobrepor-se às respetivas atividades escolares ou profissionais, ainda que parcialmente.
3 - A colaboração dos estudantes voluntários só poderá, em regra, decorrer durante o ano letivo, sem prejuízo das interrupções letivas previstas no respetivo calendário escolar.
Artigo 6.º
Direitos do voluntário
1 - Os voluntários têm direito a:
a) Dispor de um cartão de identificação de voluntário, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;
b) Beneficiar de seguro no âmbito das ações de voluntariado da ESECS;
c) Formação inicial e contínua promovida pela ESECS, tendo em conta a complexidade das tarefas a exercer e o período em que as mesmas são exercidas;
d) Certificado de participação em ação de voluntariado emitido pela ESECS, desde que a assiduidade na ação de voluntariado em questão seja, no mínimo, de 90 %.
2 - Os estudantes voluntários têm ainda direito a:
a) Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública;
b) Referência no Suplemento ao Diploma à ação de voluntariado de acordo com a certificação emitida, desde que aprovado pelo Presidente do IPLeiria.
Artigo 7.º
Deveres do voluntário
Os voluntários têm o dever de:
a) Apresentar-se com assiduidade e pontualidade no local que lhe for indicado em conformidade com o calendário e horário predefinido;
b) Tratar com respeito as pessoas com quem entrem em contacto;
c) Ser solidário e diligente no exercício da sua atividade;
d) Ser zeloso no uso do equipamento e material que lhe tenha sido confiado;
e) Observar as normas de funcionamento da entidade promotora e as constantes do programa de voluntariado;
f) Colaborar com os responsáveis da organização promotora, respeitando as respetivas instruções;
g) Guardar sigilo sobre as informações a que tenham acedido no âmbito da ação de voluntariado e da entidade promotora.
h) Informar a direção da ESECS e ou a entidade promotora sobre qualquer facto ou circunstância suscetível de afetar o bom desempenho do voluntário ou da atividade.
Artigo 8.º
Cessação da colaboração como voluntário
1 - Os interessados poderão cessar a sua colaboração como voluntários, devendo, para esse efeito comunicá-la à direção da ESECS com a antecedência mínima de 2 dias úteis desde que sem prejuízo da conclusão das tarefas pendentes que lhe foram confiadas, salvo em casos devidamente fundamentados.
2 - A direção da ESECS poderá suspender ou cessar a colaboração de voluntários em caso de violação reiterada ou grave dos deveres constantes do artigo anterior, não sendo, nessa situação, conferidos os direitos previstos na alínea d) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho da direção da ESECS tendo em consideração a legislação aplicável, nomeadamente, o disposto na Lei 71/98, de 3 novembro, e Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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