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Regulamento 752/2018, de 6 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Voluntariado na ESECS

Texto do documento

Regulamento 752/2018

Promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como a sua divulgação e discussão pelos interessados, ao abrigo do artigo 101.º do CPA, do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Nos termos do n.º 2, artigo 2.º e no uso da competência prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais (ESECS), aprovo o Regulamento do Voluntariado na ESECS que se publica em anexo.

19 de outubro de 2018. - A Diretora, Sandrina Diniz Fernandes Milhano.

ANEXO

Regulamento do Voluntariado na ESECS

Considerando que:

O regime de voluntariado vem estabelecido na Lei 71/98, de 3 novembro (Bases do enquadramento jurídico do voluntariado), regulada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS/Escola) é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria /Instituto), vocacionada para o ensino superior, para a produção e difusão de conhecimento, para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, para a investigação e para o desenvolvimento nas áreas da educação e das ciências sociais;

A ESECS prossegue os seus fins especificamente nas áreas da Educação e Ciências Sociais nomeadamente, através da prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento (alínea f), n.º 1, artigo 3.º dos Estatutos da Escola);

Incumbe, ainda, à Escola apoiar os seus estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica (alínea a), n.º 1, artigo 24.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro);

Ao abrigo do disposto da alínea f), n.º 1, artigo 11.º dos Estatutos da ESECS, aprovo o Regulamento do Voluntariado na ESECS.

Artigo 1.º

Objetivos

1 - A participação de estudantes em ações de voluntariado promovidas ou com o apoio da ESECS visa contribuir para a sua formação e desenvolvimento pessoal, no sentido de uma cidadania mais ativa e solidária, em complemento da respetiva formação académica.

2 - Tem ainda como objetivo desenvolver a cooperação da ESECS com a comunidade em que se insere.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento visa enquadrar as ações de voluntariado em que a ESECS esteja envolvida, destinados aos estudantes desta Escola.

2 - As ações de voluntariado são extensíveis aos docentes e não docentes da ESECS, bem como a antigos estudantes e trabalhadores aposentados desta Escola.

Artigo 3.º

Áreas de intervenção

As ações de voluntariado poderão incidir, designadamente, nas áreas seguintes:

a) Atividades com idosos;

b) Atividades com crianças;

c) Colaboração em projetos e programas a desenvolver pela ESECS;

d) Atividades de cariz social, inclusivo e humanitário.

Artigo 4.º

Bolsa de voluntários

1 - É criada uma bolsa de voluntários da ESECS, destinada ao registo dos que se disponibilizam de forma livre, desinteressada e responsável para colaborar em ações de voluntariado, tendo em conta as suas capacidades.

2 - Os interessados em integrar a bolsa deverão inscrever-se mediante o preenchimento de formulário disponível na página eletrónica da ESECS, no qual constará a sua identificação, dias semanais e horas disponíveis para colaborar, áreas de interesse e respetivas competências.

Artigo 5.º

Programa de voluntariado

1 - Considerando o disposto no artigo 9.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, por cada ação de voluntariado promovida pela ESECS deverá ser estabelecido um programa de voluntariado, a subscrever pelo interessado, no qual deverá constar, designadamente, o período de colaboração e o respetivo horário a respeitar, bem como o local onde a mesma será prestada.

2 - A colaboração dos voluntários em que a ESECS está envolvida não poderá sobrepor-se às respetivas atividades escolares ou profissionais, ainda que parcialmente.

3 - A colaboração dos estudantes voluntários só poderá, em regra, decorrer durante o ano letivo, sem prejuízo das interrupções letivas previstas no respetivo calendário escolar.

Artigo 6.º

Direitos do voluntário

1 - Os voluntários têm direito a:

a) Dispor de um cartão de identificação de voluntário, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro;

b) Beneficiar de seguro no âmbito das ações de voluntariado da ESECS;

c) Formação inicial e contínua promovida pela ESECS, tendo em conta a complexidade das tarefas a exercer e o período em que as mesmas são exercidas;

d) Certificado de participação em ação de voluntariado emitido pela ESECS, desde que a assiduidade na ação de voluntariado em questão seja, no mínimo, de 90 %.

2 - Os estudantes voluntários têm ainda direito a:

a) Faltar justificadamente a atividades académicas quando a sua colaboração como voluntário for solicitada pela entidade promotora em casos de urgência, emergência ou calamidade pública;

b) Referência no Suplemento ao Diploma à ação de voluntariado de acordo com a certificação emitida, desde que aprovado pelo Presidente do IPLeiria.

Artigo 7.º

Deveres do voluntário

Os voluntários têm o dever de:

a) Apresentar-se com assiduidade e pontualidade no local que lhe for indicado em conformidade com o calendário e horário predefinido;

b) Tratar com respeito as pessoas com quem entrem em contacto;

c) Ser solidário e diligente no exercício da sua atividade;

d) Ser zeloso no uso do equipamento e material que lhe tenha sido confiado;

e) Observar as normas de funcionamento da entidade promotora e as constantes do programa de voluntariado;

f) Colaborar com os responsáveis da organização promotora, respeitando as respetivas instruções;

g) Guardar sigilo sobre as informações a que tenham acedido no âmbito da ação de voluntariado e da entidade promotora.

h) Informar a direção da ESECS e ou a entidade promotora sobre qualquer facto ou circunstância suscetível de afetar o bom desempenho do voluntário ou da atividade.

Artigo 8.º

Cessação da colaboração como voluntário

1 - Os interessados poderão cessar a sua colaboração como voluntários, devendo, para esse efeito comunicá-la à direção da ESECS com a antecedência mínima de 2 dias úteis desde que sem prejuízo da conclusão das tarefas pendentes que lhe foram confiadas, salvo em casos devidamente fundamentados.

2 - A direção da ESECS poderá suspender ou cessar a colaboração de voluntários em caso de violação reiterada ou grave dos deveres constantes do artigo anterior, não sendo, nessa situação, conferidos os direitos previstos na alínea d) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2, ambos do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho da direção da ESECS tendo em consideração a legislação aplicável, nomeadamente, o disposto na Lei 71/98, de 3 novembro, e Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311749353

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3519246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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