Considerando que:
Com a publicação da Lei 45/2018, de 10 de agosto, se estabeleceu o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), bem como o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados a modalidade de transporte referida;
Nos termos do supracitado diploma as taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas;
Vem o Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., no exercício de competências próprias, que lhe foram conferidas nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 21.º da Lei 3/2004, 15 de janeiro, na sua redação atualizada, que aprovou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, conjugado com o disposto no artigo 29.º da Lei 45/2018, de 10 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25-A/2018, de 10 de agosto, deliberar em reunião ordinária do dia 15 de outubro de 2018, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente deliberação visa fixar as taxas que são devidas pelos serviços prestados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT,I. P.), nos procedimentos administrativos a que se refere a Lei 45/2018 de 10 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), da sua competência.
Artigo 2.º
Taxas
Os montantes das taxas devidas pela instrução dos processos a que se refere a Lei 45/2018, de 10 de agosto, são as seguintes:
a) Emissão e revalidação de licenciamento da atividade de operador de TVDE - 200,00 (euro);
b) Licenciamento do operador de plataforma eletrónica - 500,00 (euro);
c) Pedidos de segunda via - 30,00 (euro).
Artigo 3.º
Pagamento das taxas
O pagamento das taxas a que se referem o artigo anterior é feito no momento da apresentação do pedido a que se refere, sob pena de não ser emitido o documento que titula a autorização.
Artigo 4.º
Atualização anual
Os valores das taxas previstos na presente deliberação são atualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando -se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se tratem de valores superiores a 5(euro) e para a segunda casa decimal nos restantes casos.
Artigo 5.º
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente deliberação, aplica-se o regime do Regulamento das Taxas do IMT, I. P., aprovado pelo Decreto-Lei 236/2008, de 12 de dezembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de novembro de 2018.
15 de outubro de 2018. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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