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Regulamento 748/2018, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento Eleitoral dos Delegados de Curso da ESECS

Texto do documento

Regulamento 748/2018

Promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), bem como a sua divulgação e discussão pelos interessados, ao abrigo do artigo 101.º do CPA, do n.º 3 do artigo 121.º dos Estatutos do IPLeiria, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Nos termos do n.º 2, artigo 2.º e no uso da competência prevista no n.º 4 do artigo 32.º, ambos dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais (ESECS), aprovo o Regulamento dos Delegados de Curso da ESECS que se publica em anexo.

15 de outubro de 2018. - A Diretora, Sandrina Diniz Fernandes Milhano.

ANEXO

Considerando que:

O delegado de curso integra a comissão pedagógica de curso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais (ESECS), homologados pelo Despacho 7692/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 111, de 9 de junho;

O coordenador de curso preside à comissão pedagógica de curso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da ESECS;

Nos termos do n.º 4 do artigo 32.º dos referidos Estatutos, "O estudante delegado do curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo curso, nos termos de despacho a proferir pelo Diretor da Escola.";

A necessidade de estabelecer regras procedimentais para eleição dos delegados de curso;

Ao abrigo da alínea f), n.º 1, artigo 11.º dos Estatutos da ESECS, aprovo o Regulamento Eleitoral dos Delegados de Curso da ESECS.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa regular a eleição de estudantes como delegados de curso dos ciclos de estudos que frequentam.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa e passiva

Todos os estudantes matriculados e inscritos no curso têm direito de votar, de apresentar candidatura e ser eleitos, nos termos do presente regulamento.

Artigo 3.º

Processo eleitoral

1 - As eleições para delegado de curso são organizadas pelo coordenador de curso a que a eleição respeita.

2 - O processo deve ser desencadeado no prazo de dez dias úteis antes do termo do mandato do delegado de curso cessante, ou dez dias úteis após o referido termo, desde que a eleição decorra no período de aulas.

3 - A eleição do delegado de curso poderá ser efetuada por votação presencial e em suporte físico ou por votação eletrónica, conforme conveniência do coordenador de curso e tendo em conta o regime do curso.

Artigo 4.º

Cadernos eleitorais

1 - O coordenador de curso obtém, junto dos Serviços Académicos, os cadernos eleitorais dos estudantes inscritos no curso, por ano curricular, podendo estes consistir na respetiva pauta escolar.

2 - Após divulgação dos cadernos eleitorais no moodle, os estudantes têm um dia útil para apresentar reclamação, por erro ou omissão, devendo, para esse efeito, apresentar a mesma ao coordenador de curso por correio eletrónico.

3 - O coordenador de curso decide fundamentadamente no mesmo prazo, procedendo à sua retificação se for o caso.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura poderá ser apresentada até cinco dias úteis antes do ato eleitoral e remetida por e-mail ao coordenador de curso, com identificação do candidato e do respetivo suplente.

2 - No prazo de um dia útil, o coordenador de curso deve:

a) Indeferir as candidaturas apresentadas fora de prazo;

b) Não aceitar candidatos que não constem do respetivo caderno eleitoral;

c) Notificar os candidatos para retificação da candidatura sempre que haja dúvidas sobre a sua identificação, devendo os mesmos retificá-la no prazo de um dia útil.

3 - As candidaturas regularmente apresentadas serão divulgadas no moodle dois dias úteis antes do dia eleitoral.

Artigo 6.º

Eleição

1 - A eleição será efetuada por votação uninominal e por sufrágio secreto.

2 - Será eleito o candidato que obtenha a maioria relativa dos votos expressos dos estudantes.

3 - Não havendo candidaturas, serão eleitos, como delegado de curso e suplente, os estudantes mais votados, respetivamente.

Artigo 7.º

Eleição presencial

1 - O coordenador de curso providencia os boletins de voto e determina em que aula de cada ano curricular do curso decorre a eleição, devendo assegurar que os atos eleitorais decorram simultaneamente para todos os anos curriculares.

2 - Os docentes que lecionem as aulas nas quais decorrerem os atos eleitorais presidem à respetiva mesa de voto, devendo escolher um ou dois estudantes presentes na aula para exercerem funções de escrutinadores, que, sempre que possível, não deverão ser candidatos.

3 - Os atos eleitorais deverão decorrer no início da respetiva aula, devendo os estudantes interessados proceder à votação em ato contínuo.

4 - Não havendo mais nenhum estudante manifestado a sua intenção de exercer o seu direito de voto, o coordenador de curso dá por findo o ato eleitoral.

5 - Findo o ato eleitoral, a mesa de voto procede à contagem do número de votos obtidos por cada estudante ou candidato, os votos em branco e votos nulos. A informação deverá ser de imediato remetida por correio eletrónico ao coordenador de curso.

6 - Após receber os resultados, o coordenador de curso apura o resultado final somando as votações, identificando os estudantes eleitos como delegado de curso e suplente.

Artigo 8.º

Eleição eletrónica

1 - O ato eleitoral deverá ser realizado através do moodle, ou através de outra plataforma eletrónica que garanta a confidencialidade e segurança das votações.

2 - O coordenador de curso define o dia concreto é que se realiza o ato eleitoral.

3 - Na organização do ato eleitoral, o coordenador de curso deve assegurar que:

a) Apenas poderão votar os estudantes constantes do caderno eleitoral;

b) Os estudantes só poderão votar uma única vez;

c) Cada votação deverá ser anónima;

d) Só poderão receber votos os estudantes que forem candidatos, ou não havendo candidatos, todo o estudante constante do caderno eleitoral.

e) O ato eleitoral decorra entre as zero horas e as vinte e quatro horas do dia eleitoral fixado.

Artigo 9.º

Resultado eleitoral e reclamação

1 - O resultado provisório da eleição é divulgado no moodle pelo coordenador de curso que deverá informar os interessados sobre o direito de apresentar reclamação, a efetuar por correio eletrónico, até 1 dia útil a contar da sua divulgação.

2 - Havendo reclamação, o coordenador de curso decide sobre a reclamação no mesmo prazo.

3 - Não havendo reclamações ou após decisão sobre as mesmas, o resultado eleitoral torna-se definitivo devendo este ser divulgado no moodle e, de imediato, comunicado à direção da ESECS.

Artigo 10.º

Termo de aceitação

1 - Findo o processo eleitoral, o coordenador de curso deverá assegurar que o estudante eleito assine o termo de aceitação a fim de integrar a comissão pedagógica do respetivo curso.

2 - Após assinatura do termo de aceitação, a coordenação de curso deve remeter à direção da ESECS o termo de aceitação.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Em caso de vacatura, renúncia ou perda de mandato, por o delegado de curso deixar de ser estudante, o coordenador de curso deverá, nos termos do presente regulamento, promover a eleição de novo delegado de curso que iniciará novo mandato.

2 - Os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidas por despacho da direção da ESECS.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

311745595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3517792.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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