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Despacho 7692/2016, de 9 de Junho

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Despacho 7692/2016

Homologação dos Estatutos da ESECS

Considerando:

O artigo 96.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, prevê que as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão, regem-se por estatutos próprios;

Nos termos dos artigos 59.º, n.º 6, 62.º, n.º 1, alínea c) e 155.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008 e retificado pela declaração de retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008, o Diretor da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria (ESECS), elaborou os presentes Estatutos, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica;

Foi promovida a discussão pública, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES;

Ao abrigo do artigo 96.º, n.º 2 do RJIES e do artigo 59.º, n.º 7 dos Estatutos do IPLeiria, verificada a sua legalidade e conformidade com os Estatutos e regulamentos do IPLeiria, homologo os Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais de Leiria, que são publicados em anexo a este despacho.

13 de maio de 2016. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas

Pereira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Educação e Ciências Sociais

Preâmbulo A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria é o mais antigo estabelecimento de Ensino Superior do distrito de Leiria.

Criada formalmente em 1979, como escola autónoma, pelo Decreto-Lei 513-T/1979, de 26 de dezembro, artigo 18.º, alínea b), e agrupada posteriormente no Instituto Politécnico de Leiria, a Escola Superior de Educação iniciou as suas atividades letivas em 1986.

A matriz original da Escola, vocacionada para a formação de professores do ensino básico e de educadores de Infância, foi enriquecida, a partir de 1993, com novas ofertas de formação superior nas áreas das ciências sociais, que não existiam no distrito e que apresentam complementaridades com os seus domínios tradicionais de formação.

Na sequência do impacto crescente dos cursos da área de ciências sociais na sua oferta formativa, a Escola Superior de Educação passou a designar-se Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, após a publicação dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 35/2008, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho de 2008 e retificados pela Retificação n.º 1826/2008, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 156, de 13 de agosto de 2008.

Ao fim de cerca de trinta anos de serviço, a Escola é hoje um marco na região e, a par das restantes escolas e outras unidades que integram o Instituto Politécnico de Leiria, contribui para o seu desenvolvimento e do país nos domínios da Educação e das Ciências Sociais.

Os presentes Estatutos procuram refletir o processo de constante atualização que a Escola vem realizando.

Por outro lado, a sua elaboração foi acompanhada de um amplo processo de consulta e divulgação, em que se deu oportunidade de participação aos órgãos e às pessoas individualmente, na expectativa de que estes Estatutos, dentro dos enquadramentos legais existentes, constituam um documento no qual se revejam todos os elementos que constituem a comunidade constituída da Escola.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e missão

A Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria, adiante designada por ESECS ou por Escola, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por IPLeiria ou por Instituto, vocacionada para o ensino superior, para a produção e difusão de conhecimento, para a criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência, da tecnologia e das artes, para a investigação e o desenvolvimento nas áreas da educação e das ciências sociais.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A ESECS goza, nos termos da Lei e dos Estatutos do IPLeiria, de autonomia estatutária, académica, designadamente pedagógica e científica, cultural e administrativa.

2 - A ESECS pode emitir regulamentos, no respeito da lei, dos Estatutos do IPLeiria e dos presentes Estatutos.

Artigo 3.º

Atribuições e fins da Escola

1 - A ESECS prossegue os seus fins específicos nas áreas da educação e ciências sociais, de acordo com as atribuições previstas na Lei 62/2007, de 10 de setembro e no artigo 2.º dos Estatutos do IPLeiria, competindolhe, nomeadamente:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei; na área de formação de docentes e em outras áreas de educação, formação e desenvolvimento, nomeadamente nos domínios da educação e ciências sociais;

b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) O desenvolvimento de investigação e produção de conhecimento científico e tecnológico, através de projetos próprios ou em colaboração com outras instituições;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico; de conhecimentos; mento;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvi-g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa, os países europeus e a Região Administrativa Especial de Macau, no âmbito das atividades da Escola;

i) A produção e difusão do conhecimento da língua e da cultura.

2 - A ESECS participa, ainda, nos termos da lei, na concessão pelo IPLeiria de equivalências e reconhecimento de habilitações e graus académicos.

3 - Na prossecução dos seus fins, a ESECS integra órgãos de gestão, unidades de caráter científicopedagógico e serviços, podendo desenvolver as suas atividades sob a forma de projetos específicos.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESECS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os seus corpos, com vista a:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Estimular a participação da comunidade académica nas atividades da Escola e do IPLeiria;

c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;

d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

e) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.

Artigo 5.º

Sede e simbologia

1 - A ESECS tem a sua sede na cidade de Leiria. 2 - A ESECS usa a simbologia prevista nos Estatutos do IPLeiria. 3 - O dia da ESECS comemora-se a 9 de novembro.

Artigo 6.º

Intercâmbio e Mobilidade

A ESECS participa na promoção pelo IPLeiria da mobilidade efetiva de estudantes, docentes e outros funcionários, tanto a nível nacional como internacional, designadamente, no espaço europeu de ensino superior, na comunidade de países de língua portuguesa e Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Ligação à Comunidade

A ESECS desenvolve atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico.

Artigo 8.º

Associativismo estudantil

1 - A ESECS apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições para a afirmação de associações autónomas, ao abrigo da legislação especial em vigor.

2 - A ESECS estimula atividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.

CAPÍTULO II

Órgãos de Gestão

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 9.º

Órgãos

1 - Os órgãos de gestão regem-se de acordo com o previsto na lei, nos Estatutos do IPLeiria, nos presentes Estatutos e no regimento de cada órgão.

2 - A ESECS dispõe dos seguintes órgãos:

a) Um órgão nominal de natureza executiva, o Diretor, coadjuvado por um ou mais Subdiretores;

b) Um órgão colegial de natureza representativa, o Conselho de Representantes;

Técnico-Científico; gico;

c) Um órgão colegial de natureza técnicocientífica, o Conselho

d) Um órgão colegial de natureza pedagógica, o Conselho Pedagó-e) Órgãos de coordenação dos cursos.

SUBSECÇÃO I

Direção

Artigo 10.º

Diretor

O Diretor é o órgão uninominal de natureza executiva da ESECS e tem as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPLeiria.

Artigo 11.º

Competências do Diretor

1 - Compete ao Diretor:

a) Representar a ESECS perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

b) Nomear o ou os Subdiretores que o coadjuvarão no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c) Elaborar os Estatutos e respetivas revisões, ouvidos os órgãos da ESECS, e submetêlos a homologação do Presidente do IPLeiria;

d) Exercer em permanência funções de administração corrente;

e) Dirigir os serviços próprios da Escola;

f) Emitir e aprovar regulamentos necessários ao bom funcionamento da Escola, no respeito da lei, dos Estatutos do IPLeiria e dos presentes Estatutos;

g) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico;

h) Propor ao Presidente do IPLeiria os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, ouvido o Conselho TécnicoCientífico, na sequência de proposta apre-sentada pelos coordenadores de curso;

i) Executar as deliberações do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

j) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente tamento;

k) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de atividades da Escola que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;

l) Participar nas reuniões do Conselho de Representantes, do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico, sem direito a voto;

m) Nomear os coordenadores de curso, obtido parecer favorável do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico;

n) Criar, transformar e extinguir os departamentos, ouvidos os coordenadores de curso e obtido o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;

o) Homologar as eleições referentes aos coordenadores de depar-p) Organizar e coordenar os processos eleitorais, nos termos dos Estatutos do IPLeiria e sempre que esta competência não esteja atribuída a outro órgão da Escola;

q) Estudar e propor a celebração de protocolos, convénios, contratos ou outros acordos com interesse para a ESECS;

r) Indicar ou nomear representantes da ESECS em equipas ou comissões de trabalho;

s) Velar pela observância das leis, Estatutos, regulamentos e instruções emanados pelos órgãos do IPLeiria ou da ESECS;

t) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos ou delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.

2 - Compete ainda ao Diretor da Escola exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESECS, não sejam, por lei, pelos Estatutos do IPLeiria ou pelos presentes Estatutos, cometidas a outros órgãos.

3 - O Diretor poderá, se considerar adequado ao bom funcionamento da Escola, organizar a direção por áreas de atividade designando os Subdiretores responsáveis por estas, sem prejuízo de a qualquer momento as poder avocar.

4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, o Diretor aprovará por despacho o regimento interno da Direção no qual definirá as competências de cada Subdiretor. do Instituto;

5 - O Diretor pode igualmente delegar ou subdelegar, nos termos da lei, nos Subdiretores da escola, as competências que considerar necessárias ao melhor funcionamento da Escola.

Artigo 12.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes de entre os professores ou os investigadores do Instituto.

2 - O processo eleitoral para a eleição do Diretor rege-se por regulamento aprovado pelo Conselho de Representantes nos 30 dias subsequentes à tomada de posse dos seus membros.

3 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de Diretor, o Presidente do IPLeiria nomeia o Diretor da ESECS para um mandato de quatro anos.

Artigo 13.º

Substituição do Diretor

1 - O Diretor é substituído, em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, devendo, quando exista pluralidade de Subdiretores, designar quem o substitui.

2 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Diretor, o Conselho de Representantes deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Diretor no prazo máximo de oito dias.

3 - Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, o cargo de Diretor será exercido interinamente pelo Subdiretor que o substitui em caso de ausência ou impedimento ou, na falta de Subdiretores, pelo Presidente do Conselho de Representantes.

Artigo 14.º

Destituição do Diretor

1 - Em caso devidamente fundamentado, com o parecer prévio favorável obtido por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do Conselho Académico do Instituto, o Presidente do Instituto poderá destituir o Diretor e nomear, em simultâneo, um novo Diretor em sua substituição.

2 - Para efeito do número anterior, o Presidente do Instituto poderá ouvir o Conselho de Representantes da Escola.

3 - A data da realização das eleições para o novo Diretor da ESECS deve ser fixada no despacho que determinou a destituição e deve situar-se entre os 180 e os 240 dias subsequentes, salvo se observando-se este preceito a data recair em período de férias letivas, caso em que deverá realizar-se nos 30 dias imediatos ao termo daquele período.

Artigo 15.º

Subdiretores

1 - O Diretor é coadjuvado por um ou mais Subdiretores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, dentro dos limites fixados no número seguinte, de entre os professores e os investigadores ou de entre professores equiparados ou convidados em regime de tempo integral, nessa categoria há mais de cinco anos na instituição.

2 - O número máximo de Subdiretores é de dois, se o número de docentes e investigadores em regime de tempo integral afetos à ESECS for igual ou inferior a cinquenta, e três, se for superior a este número.

Artigo 16.º

Dedicação exclusiva

1 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva ficando dispensado da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

2 - O Diretor pode, mediante despacho, dispensar igualmente um ou mais Subdiretores da prestação de serviço docente ou de investigação, se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da Escola.

Artigo 17.º

Duração e limitação de mandatos

1 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, e não pode exceder oito anos consecutivos.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.

3 - O mandato dos Subdiretores cessa com o mandato do Diretor se outra causa lhes não puser termo.

4 - Em caso de vacatura do cargo de Diretor, os Subdiretores mantêm-se em funções até à substituição deste.

Artigo 18.º

Independência e conflitos de interesses

1 - O Diretor e os Subdiretores não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2 - Não podem ser Diretor ou Subdiretor docentes e investigadores do IPLeiria, independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.

3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do artigo 97.º dos Estatutos do IPLeiria durante o período de quatro anos.

SUBSECÇÃO II

Conselho de Representantes

Artigo 19.º

Conselho de Representantes

O Conselho de Representantes é o órgão colegial representativo da ESECS, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPLeiria.

Artigo 20.º

Composição

1 - Integram o Conselho de Representantes:

a) Sete representantes dos professores e dos investigadores da ESECS eleitos, por lista, de entre os docentes e os investigadores;

b) Dois representantes dos assistentes e docentes equiparados ou convidados eleitos pelo conjunto dos assistentes e docentes equiparados ou convidados, por lista, de entre os assistentes e docentes equiparados ou convidados a qualquer categoria da carreira docente desde que reúnam os requisitos legais exigidos para poderem integrar o Conselho TécnicoCientífico da Escola;

c) Cinco representantes dos estudantes, eleitos, por lista, de entre o conjunto dos estudantes da Escola;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador eleito, por lista, pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador afeto aos serviços administrativos próprios da Escola.

2 - O mandato dos membros eleitos ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e d) é de quatro anos e o dos eleitos ao abrigo do disposto na alínea c) de dois anos.

3 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos exteriores ao órgão, desde que convidados pelo Presidente do Conselho de Representantes, a fim de prestarem esclarecimentos ou darem parecer sobre assuntos que sejam submetidos à deliberação do conselho.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Eleger o respetivo Presidente, o qual deverá ser professor, e o Secretário;

b) Aprovar o regulamento do processo eleitoral para a eleição do Diretor da Escola nos trinta dias úteis subsequentes à tomada de posse dos seus membros;

c) Elaborar e aprovar o seu regimento;

d) Eleger o Diretor por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções; pelo Diretor;

e) Dar parecer sobre o plano de atividades da Escola;

f) Apreciar o relatório de atividades;

g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas

h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei, pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, pelos presentes Estatutos, pelo regulamento do processo eleitoral para eleição do Diretor da Escola e pelo seu regimento.

2 - O Conselho de Representantes pode delegar no Presidente do órgão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SUBSECÇÃO III

Conselho TécnicoCientífico Artigo 22.º

Conselho TécnicoCientífico O conselho TécnicoCientífico é o órgão colegial de gestão científica da ESECS, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPLeiria.

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho TécnicoCientífico é constituído por vinte membros e integra:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Professor equiparado ou convidado em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

b) Quatro representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afetos à ESECS.

2 - Se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a quatro, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

3 - O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i) a iv) da alínea a) do número um é igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número.

4 - A eleição dos membros referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do número um é efetuada por sufrágio secreto, por lista, cabendo:

a) Aos professores, eleger 80 % dos membros, um quarto dos quais, havendoos, pelo menos, com o título de especialistas;

b) Ao conjunto dos restantes docentes referido na alínea a), eleger 20 % dos membros.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número um, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

6 - Podem ser cooptados para o Conselho TécnicoCientífico mem-bros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do Conselho pode ser alargado até 24, aos quais acresce o Presidente.

7 - O mandato dos membros do Conselho TécnicoCientífico é de dois anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.

8 - Nas reuniões do Conselho TécnicoCientífico participa, sem direito a voto, o Diretor da Escola.

9 - O Conselho TécnicoCientífico pode deliberar que participem de forma continuada, nas suas reuniões, os coordenadores de departamento e de curso da ESECS que não pertençam ao órgão, igualmente sem direito a voto.

10 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos exteriores ao órgão, desde que convidados pelo Presidente do Conselho TécnicoCientífico, a fim de prestarem esclarecimentos ou darem parecer sobre assuntos que sejam submetidos à deliberação do conselho.

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao Conselho TécnicoCientífico:

a) Eleger o respetivo Presidente, o qual deverá ser professor, e o Secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da Escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;

e) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, tendo em conta o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos do IPLeiria, sujeita a homologação do Presidente do Instituto;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados, assim como as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;

g) Aprovar os programas das unidades curriculares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas; internacionais; micos;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos acadé-l) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

m) Dar parecer sobre a proposta de criação, transformação ou extinção de departamentos; de curso;

n) Afetar ou reafetar os docentes a cada departamento;

o) Dar parecer sobre a proposta de nomeação dos coordenadores

p) Apreciar os relatórios anuais de avaliação dos cursos;

q) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Diretor da ESECS por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

r) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei, pelos Estatutos do IPLeiria, pelos presentes Estatutos e pelo seu regimento.

2 - Os membros do Conselho TécnicoCientífico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria su-b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições perior à sua; para serem opositores.

3 - O Conselho TécnicoCientífico pode delegar no Presidente do órgão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SUBSECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 25.º

Conselho pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão colegial de orientação pedagógica da ESECS, com as competências definidas pelos presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do IPLeiria.

Artigo 26.º

Composição

1 - Compõem o Conselho Pedagógico professores, assistentes, docentes equiparados ou convidados e estudantes.

2 - O número de membros do Conselho Pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento ou elevado para oito se da aplicação desta regra resultar um número inferior, sendo a representação de estudantes e docentes paritária.

3 - A representação do corpo docente será composta por 80 % de professores, 10 % de assistentes e 10 % de equiparados ou convidados.

4 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

5 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam um representante da associação de estudantes, se assim o entender, e o Diretor da Escola, ambos sem direito a voto.

6 - Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos exteriores ao órgão, desde que convidados pelo Presidente do Con-selho Pedagógico, a fim de prestarem esclarecimentos ou darem parecer sobre assuntos que sejam submetidos à deliberação do conselho.

Artigo 27.º

Competências 1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Eleger o respetivo Presidente, o qual deverá ser professor, e o Secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções; tudantes;

b) Elaborar e aprovar o seu regimento;

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos es-h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados, assim como as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Escola e da instituição; de departamentos; de curso;

l) Dar parecer sobre a proposta de criação, transformação ou extinção

m) Dar parecer sobre a proposta de nomeação dos coordenadores

n) Apreciar os relatórios anuais de avaliação dos cursos;

o) Designar um estudante e um professor para integrarem as comissões pedagógicas dos cursos, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º dos presentes Estatutos;

p) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei pelos Estatutos do IPLeiria, pelos presentes Estatutos e pelo seu regimento.

2 - Compete, ainda, ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Diretor nas seguintes matérias:

a) Definição e execução de uma política ativa de qualidade peda-b) Integração dos novos estudantes na vida da ESECS, com particular atenção aos portadores de deficiência, trabalhadoresestudantes e estrangeiros.

3 - O Conselho Pedagógico pode delegar no Presidente do órgão as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

SUBSECÇÃO V

Coordenação de cursos

Artigo 28.º

Coordenador de curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso cabe a um professor nomeado pelo Diretor da ESECS, obtido parecer favorável do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderão ser nomeados professores equiparados ou convidados ou outros docentes das áreas científicas ministradas no curso aos quais seja reconhecida pelo Diretor competência para o efeito.

3 - Se os pareceres previstos no número um não forem remetidos por aqueles conselhos ao Diretor nos 15 dias úteis subsequentes à data em que este a haja solicitado, o Diretor poderá proceder livremente à nomeação do coordenador de curso.

4 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

5 - Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo coordenador, comissão científica e comissão pedagógica.

6 - No caso de cursos a funcionar em regime laboral e póslaboral, a comissão científica e a comissão pedagógica são comuns e a comissão pedagógica é integrada pelos delegados do curso em regime diurno e do curso em regime póslaboral. Artigo 29.º Competência 1 - Compete ao coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e informar o Diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da ESECS;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPLeiria; gógica; partamentos;

d) Propor ao Diretor da Escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

e) Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da Escola, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho TécnicoCientífico;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar funcionalmente a organização das unidades curriculares do curso, promover a articulação entre os respetivos programas e garantir o seu bom funcionamento;

h) Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

i) Coordenar as atividades de estágio no âmbito do respetivo curso, bem como de acompanhamento tutorial não integrado no âmbito das unidades curriculares;

j) Elaborar anualmente um relatório síntese das atividades do curso, nos termos previstos nos Estatutos do IPLeiria;

k) Coadjuvar a Direção na gestão dos recursos humanos e materiais respeitantes ao curso;

l) Designar dois a seis professores do curso para integrarem a respetiva comissão científica, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

m) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de de-n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei pelos Estatutos do IPLeiria e pelos presentes Estatutos.

2 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do curso dispõe da colaboração da comissão pedagógica do curso e da comissão científica do curso, que funcionam na sua dependência.

3 - O coordenador pode delegar nos docentes que integrem as comissões científica e pedagógica as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 30.º

Comissão científica de curso

1 - A comissão científica do curso é constituída pelo coordenador do curso, que preside, e por dois a seis professores do curso designados pelo respetivo coordenador, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos.

2 - A dimensão e a composição da comissão científica deverão refletir as áreas disciplinares dominantes em que se organiza e o número de estudantes do curso.

3 - Por decisão fundamentada do Diretor ou por orientação superior, poderá funcionar uma única comissão científicopedagógica de curso, devendo, neste caso, as matérias científicas serem tratadas em sessão reservada aos docentes e ser feita a adequação das competências constantes dos artigos 31.º e 33.º

4 - O mandato dos docentes membros da comissão científica de curso tem igual duração ao do coordenador de curso e cessa com o mandato deste.

Artigo 31.º

Competência da comissão científica de curso

Compete à comissão científica do curso coadjuvar o coordenador de curso nas atividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho TécnicoCientífico;

d) Participar na coordenação funcional dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

Artigo 32.º

Comissão pedagógica de curso

1 - A comissão pedagógica de curso é constituída pelos seguintes membros:

a) O coordenador de curso, que preside;

b) O estudante delegado do curso; cola

c) Um estudante designado pelo órgão de gestão pedagógica da Es-d) Um professor designado pelo órgão de gestão pedagógica da Escola, que poderá ser um dos professores da comissão científica de curso.

2 - Sempre que necessário o coordenador de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso, garantindo a paridade entre docentes e estudantes.

3 - A comissão pedagógica poderá, ainda, sempre que o julgar necessário, ouvir a título consultivo os estudantes que hajam sido eleitos delegados de turma do curso, os quais podem participar nas reuniões, sem direito a voto.

4 - O estudante delegado do curso é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo curso, nos termos de despacho a proferir pelo Diretor da Escola.

5 - Por decisão fundamentada do Diretor ou por orientação superior, poderá funcionar uma única comissão científicopedagógica de curso, devendo, neste caso, ser feita a adequação das competências constantes dos artigos 31.º e 33.º

6 - O mandato dos docentes membros da comissão pedagógica de curso tem igual duração ao do coordenador de curso, sendo, no entanto, independente deste.

7 - O mandato dos estudantes membros da comissão pedagógica, por nomeação ou eleição, é de dois anos e é independente do mandato do coordenador de curso.

Artigo 33.º

Competência da comissão pedagógica de curso

Compete à comissão pedagógica do curso coadjuvar o coordenador de curso nas atividades de coordenação pedagógica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objetivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do

e) Colaborar nas atividades de acompanhamento tutorial que sejam coordenadas pelo coordenador de curso. curso;

SECÇÃO II

Eleição e funcionamento dos órgãos colegiais

Artigo 34.º

Processo eleitoral

Hondt.

1 - As eleições para os órgãos colegiais da ESECS são realizadas por sufrágio direto e secreto, por corpos e ou categorias.

2 - O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de

3 - As eleições são marcadas pelo Diretor da Escola e o processo eleitoral é objeto de regulamento a elaborar por este, ouvido o órgão em causa.

4 - O regulamento eleitoral do Conselho de Representantes é aprovado pelo Presidente do Instituto e poderá exigir a participação nas eleições de uma percentagem mínima de eleitores como condição de validade dos resultados.

5 - O regulamento eleitoral do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico é aprovado pelo Diretor da Escola e homologado pelo Presidente do Instituto.

6 - Na ausência de apresentação de listas de candidatura aos órgãos colegiais, a eleição será realizada por votação plurinominal, de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva.

7 - Na situação prevista no número anterior, cada eleitor poderá votar num número máximo de elementos correspondente aos membros efetivos do órgão em eleição pelo corpo ou categoria em causa.

Artigo 35.º

Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos colegiais da ESECS realizam-se, em regra, durante o mês de dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - O primeiro mandato dos novos órgãos é adaptado para que as eleições ocorram no mês de dezembro mais próximo do final do período do mandato.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - Os órgãos colegiais da ESECS devem aprovar o seu regimento que poderá prever a existência de uma comissão permanente e de comissões especializadas, as quais, no Conselho Pedagógico, devem assegurar a paridade entre docentes e estudantes.

2 - Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações cuja aprovação careça de maioria qualificada dos seus membros, de caráter genérico e para definir princípios e quadros orientadores, competindo ao Presidente de cada órgão verificar se as deliberações tomadas pelas comissões permanentes ou especializadas respeitam os princípios e quadros orientadores definidos pelo plenário.

3 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu Presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

4 - Em casos de ausência ou impedimento, o Presidente e o Secretário do órgão serão substituídos nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 37.º Mandatos

1 - Os mandatos dos titulares dos órgãos colegiais iniciam-se com a conferência de posse e terminam com a posse dos novos titulares.

2 - Determina a perda do mandato:

a) Deixar de pertencer ao corpo por que foi eleito;

b) A impossibilidade permanente de exercer as funções;

c) A falta, sem motivo justificativo, a mais de duas reuniões do órgão, d) A condenação em processo penal ou disciplinar durante o período do mandato por infração grave cometida no exercício das funções para que o membro foi eleito. por ano;

3 - Determina a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária nos termos do número seguinte;

b) A instauração de procedimento disciplinar por indícios de prática de infração disciplinar grave cometida no exercício das funções;

c) A impossibilidade temporária para o exercício de funções superior a 30 dias.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os membros do órgão, nos termos definidos pelo respetivo regimento, podem requerer ao respetivo Presidente, por motivo relevante, a substituição, por uma ou mais vezes, por período global em cada mandato não inferior a 30 dias nem superior a um ano.

5 - Por motivo relevante entende-se, nomeadamente:

a) Doença;

b) Preparação para provas académicas de doutoramento, agregação ou provas públicas;

c) Atividade profissional inadiável;

d) Exercício de funções públicas para que haja sido eleito ou nomeado pelos órgãos do Estado;

e) Participação em programas de mobilidade.

6 - Se o requerimento da suspensão for apresentado pelo Presidente do órgão, a apresentação será feita perante o titular daquele órgão que o substitui nas suas faltas e impedimentos, o qual só poderá recusar a substituição com a prévia anuência da maioria dos membros que compõem aquele órgão, caso em que a substituição será assegurada pelo elemento que lhe suceder de acordo com o critério aplicável.

7 - Nos casos em que a substituição do Presidente for suscetível de se prolongar para além de 30 dias, o órgão pode deliberar proceder à eleição de um Presidente interino, que exercerá funções durante o período da suspensão.

8 - A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do membro substituído, exceto no caso da alínea b) do n.º 3 do presente artigo, em que cessa por decisão absolutória, ou equivalente, ou com o cumprimento da pena.

9 - O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.

10 - Com a retoma pelo membro substituído do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.

Artigo 38.º

Membros suplentes

1 - Nas eleições para os órgãos colegiais, devem, sempre que possível, ser eleitos suplentes, de modo a assegurar a possibilidade de realização de substituições.

2 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, o membro do órgão é substituído pelo elemento seguinte na lista pela qual haja sido eleito e segundo a ordem nela indicada, exceto nos casos em que a eleição haja sido realizada por votação plurinominal, em que a substituição será assegurada pelo seguinte suplente apurado no ato eleitoral.

3 - Na impossibilidade de substituição, nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, imediatamente, no caso do Conselho Pedagógico, e nos restantes órgãos, quando as vagas criadas na representação do respetivo corpo atinjam mais de metade.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 39.º

Reuniões e quórum

1 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais da ESECS precede todos os demais serviços, com exceção dos exames, concursos ou participação em júris.

2 - As faltas devem ser justificadas nos termos definidos no regimento interno de cada órgão.

3 - Para efeitos de quórum, nas reuniões são considerados apenas os membros dos órgãos que se encontrem no efetivo exercício de funções. SECÇÃO III Exercício de Cargos

Artigo 40.º

Redução da atividade letiva

Para o exercício de cargos e funções, serão atribuídas as horas de redução da atividade letiva semanal previstas na lei, nos Estatutos do IPLeiria ou nas demais normas internas do Instituto.

Artigo 41.º

Regime Remuneratório

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos da ESECS é o fixado por lei.

Artigo 42.º

Renúncia ao mandato

Os titulares dos órgãos da Escola podem renunciar aos respetivos mandatos, através de declaração escrita justificativa.

CAPÍTULO III

Estrutura Interna

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 43.º Natureza Os departamentos são estruturas de apoio à gestão administrativa e académica ao Diretor da Escola, que o coadjuvam na gestão do pessoal docente afeto a uma determinada área disciplinar ou conjunto de áreas disciplinares afins e na implementação da atividade académica.
Artigo 44.º

Competência

1 - Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com os outros departamentos:

a) Colaborar no desenvolvimento dos projetos e atividades da ESECS;

b) Apresentar projetos que contribuam para a consecução dos fins visados pela ESECS;

c) Promover a produção, desenvolvimento e difusão do conhecimento, no respetivo domínio de ação;

d) Propor políticas a prosseguir no domínio da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

e) Coadjuvar na gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao departamento.

Artigo 45.º

Criação, transformação e extinção proposta.

1 - Os departamentos são criados, transformados, ou extintos, por despacho do Diretor, ouvidos os coordenadores de curso e obtido o parecer favorável do Conselho TécnicoCientífico e do Conselho Pedagógico. 2 - O Conselho TécnicoCientífico e o Conselho Pedagógico devem pronunciar-se nos 15 dias úteis, subsequentes à data em que tal lhe seja solicitado pelo Diretor, salvo se em período de interrupção letiva caso em que o prazo se eleva para 25 dias úteis.

3 - Na ausência de pronúncia presume-se que esta é favorável à

4 - Se ambos os conselhos se pronunciarem desfavoravelmente, o Diretor deverá, ponderadas as razões aduzidas, alterar a sua proposta de despacho ou pedir nova apreciação.

5 - O Diretor não poderá produzir o despacho se ambos os con-selhos, no prazo referido no número dois, se pronunciarem de novo desfavoravelmente.

Artigo 46.º

Composição

1 - Os departamentos são constituídos pelo conjunto dos docentes com exercício predominante da sua atividade nas áreas disciplinares neles integradas.

2 - Os docentes da ESECS pertencem ao departamento para o qual foram contratados, devendo estar afetos apenas a esse departamento, independentemente de lecionarem unidades curriculares integradas noutro departamento.

3 - A afetação ou reafetação dos docentes a cada departamento é da competência do Conselho TécnicoCientífico. Artigo 47.º Organização

1 - A organização e funcionamento interno de cada departamento são definidos no respetivo regimento, o qual será aprovado em reunião geral de departamento e homologado pelo Diretor da ESECS, devendo o mesmo obedecer aos princípios consagrados na lei e nos presentes Estatutos.

2 - O regimento a que se refere o número anterior poderá estabelecer a existência de áreas, as quais serão coordenadas por professores ou docentes em regime de tempo integral, que colaborarão com o coordenador do departamento na gestão integrada dos recursos a ele afetos.

Artigo 48.º

Coordenador do departamento

1 - O coordenador do departamento será eleito pelo conjunto dos docentes do departamento, na Escola, de entre os professores afetos ao departamento, de acordo com regulamento aprovado pelo Diretor da ESECS, que procede à homologação do resultado das eleições.

2 - Ao coordenador do departamento são atribuídas as funções de:

a) Apresentar ao Diretor da ESECS as propostas de contratação e renovação dos contratos de pessoal docente afeto ao departamento, assim como proposta fundamentada de não renovação, ouvido(s) o(s) coordenador(es) dos cursos em que os mesmos irão lecionar ou lecionam;

b) Propor a distribuição da atividade letiva conjuntamente com os respetivos coordenadores de cursos, ouvidos os responsáveis das unidades curriculares;

c) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, acumulações e dispensa de serviço dos docentes que integram o departamento e outros que se incluam na sua área de intervenção;

d) Propor a aquisição de recursos que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das atividades científicopedagógicas da ESECS no seu domínio do saber.

3 - O mandato do coordenador de departamento é de dois anos. 4 - O coordenador de departamento pode ser destituído, em caso justificado, pelo Diretor da ESECS, obtido o parecer favorável do Con-selho TécnicoCientífico, caso em que cabe a este órgão designar novo coordenador de departamento para novo mandato.

Artigo 49.º

Articulação interdepartamental

Para cumprimento das competências que lhes estão atribuídas, os departamentos deverão efetuar uma gestão articulada dos recursos humanos e materiais, designadamente em relação a:

a) Distribuição de serviço, promovendo o aproveitamento de recursos humanos afetos a outros departamentos, para a lecionação de unidades curriculares, em relação às quais os docentes apresentem competências;

b) Realização de iniciativas e projetos conjuntos nos domínios da investigação e difusão e valorização do conhecimento, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 50.º

Serviços Administrativos próprios

1 - A ESECS dispõe de serviços administrativos próprios, que são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às suas atividades, nos termos dos Estatutos do IPLeiria e do regulamento geral dos serviços administrativos e técnicos do instituto, unidades orgânicas e unidades funcionais.

2 - Os serviços administrativos próprios da ESECS constituem uma direção de serviços, dependente hierarquicamente do diretor, sem prejuízo da sua integração na estrutura orgânica dos serviços do Instituto, na dependência funcional do administrador do IPLeiria.

3 - Os serviços administrativos próprios dispõem de regulamento próprio aprovado, por despacho do presidente do IPLeiria, ouvida a comissão permanente do conselho académico.

Artigo 51.º

Laboratórios e centros de recursos

1 - Integram-se nos serviços administrativos próprios da Escola os laboratórios e centros de recursos, espaços e serviços com características específicas, destinados essencialmente ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas e de desenvolvimento experimental, de trabalhos de estudo e investigação científica e prestação de serviços.

2 - Os laboratórios e centros de recursos da ESECS estão funcionalmente dependentes do Diretor da Escola.

3 - A afetação de recursos humanos aos laboratórios e centros de recursos é da competência do Diretor, ouvido o(s) departamento(s) por estes servidos(s).

4 - Nos termos dos regulamentos próprios, a gestão ou participação na gestão dos laboratórios e centros de recursos poderá ser atribuída a um docente.

5 - A criação ou extinção de novos laboratórios ou centros de recursos compete ao Diretor, ouvido(s) o(s) departamento(s) interessado(s).

6 - Sem prejuízo da criação de outros, a ESECS dispõe de:

a) Laboratório de Ciências da Natureza;

b) Laboratório de Matemática;

c) Laboratório de Línguas;

d) Centro de Recursos Multimédia;

e) Centro de Recursos para a Inclusão Digital;

f) Centro de Línguas e Cultura Chinesas.

Artigo 52.º

Diretor de Serviços

Para além das competências estabelecidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que venham a ser definidas em sede de regulamento dos serviços administrativos, cabe ao diretor dos serviços administrativos próprios da Escola designadamente:

a) Coadjuvar a direção na concretização dos objetivos de atuação da Escola, tendo em conta os objetivos estratégicos do IPLeiria;

b) Assistir tecnicamente os órgãos da ESECS, em matéria de ordem predominantemente administrativa e promover a execução das respetivas deliberações no seu domínio de atuação;

c) Orientar e coordenar os serviços administrativos próprios da Escola;

ESECS;

d) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da

e) Informar e submeter a despacho do Diretor da Escola todos os assuntos de natureza administrativa e técnica;

f) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica dos serviços prestados sob a sua coordenação e o cumprimento dos prazos adequados;

g) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à Escola, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e agilizar procedimentos;

h) Justificar e injustificar faltas do pessoal não docente;

i) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual do pessoal não docente;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal não docente em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 53.º

Revisão e alteração dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos quatro anos após a data da sua entrada em vigor ou da respetiva revisão, por proposta do Diretor ouvidos os órgãos da ESECS.

2 - Os Estatutos podem ainda ser alterados e revistos a qualquer momento, sob proposta subscrita por dois terços dos membros do Con-selho de Representantes ou quando se revele necessário para adequação a nova legislação.

3 - As alterações aos Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209631657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2629735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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