Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 10098/2018, de 30 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Presidência do júri das provas de doutoramento em Arquitetura, na especialidade de Construção e Tecnologia requeridas por Carlos Alberto Maia Dominguez

Texto do documento

Despacho 10098/2018

Considerando que:

Por requerimento, de 12 de agosto de 2016, foi submetido pelo doutorando Carlos Alberto Maia Dominguez, pedido para realização de provas de doutoramento em Arquitetura, na especialidade de Construção e Tecnologia, o qual foi deferido por despacho da Vice-Reitora, à data, Professora Doutora Graciete Tavares Dias;

A respetiva tese de doutoramento foi elaborada sob a supervisão de dois orientadores, sendo um deles o Professor Doutor Paulo Jorge Sousa Cruz, Professor Catedrático da Escola de Arquitetura da UMinho, o qual não integra o júri, nomeado por despacho de 1 de agosto de 2017;

No âmbito da alteração da equipa reitoral, a competência para presidir aos júris de provas de doutoramento na Escola de Arquitetura foi subdelegada no Professor Paulo Jorge Sousa Cruz, por meu Despacho VRT-RJM-23/2018, de 4 de março de 2018;

No caso particular das referidas provas de doutoramento, verifica-se a circunstância, superveniente, de o orientador ser, também, presidente do júri;

Esta situação poderá suscitar, ainda que perfunctoriamente, dúvidas quanto às garantias da imparcialidade que devem ser asseguradas em todos os procedimentos administrativos;

O princípio da imparcialidade tem consagração constitucional no artigo 266.º e legal no artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo;

O princípio da imparcialidade impõe aos agentes o dever de, na resolução dos casos concretos, atender apenas ao interesse público, sendo certo que, também, para este princípio basta apenas que qualquer situação, a ocorrer, possa ser, em abstrato, capaz de colocar em risco a imparcialidade;

Nos termos do n.º 5 do artigo 148.º do Regulamento Académico da UMinho o presidente do júri dispõe de voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

A faculdade de o Presidente do júri poder exercer o voto de desempate, nas circunstâncias referidas no ponto anterior, tem implicações na manutenção da subdelegação da presidência do júri no Professor Doutor Paulo Jorge Sousa Cruz, uma vez poder perigar, ainda que de modo abstrato, as garantias da imparcialidade que importam acautelar, dada a possibilidade de a acumulação da condição de orientador com a de Presidente de júri ser suscetível de ser subsumível no artigo 69.º, n.º 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo.

Face ao exposto, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, avoco a presidência do júri para realização de provas de doutoramento em Arquitetura, na especialidade de Construção e Tecnologia, requeridas por Carlos Alberto Maia Dominguez.

11 de outubro de 2018. - O Vice-Reitor, Ricardo J. Machado.

311735242

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3512677.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda