António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada no passado dia 18 de abril, após submissão para apreciação pública nos termos legais, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castelo de Vide.
O presente Regulamento encontra-se também disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-castelo-vide.pt.
Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento.
15 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castelo de Vide
Nota Justificativa
Considerando inquestionável a transversalidade de políticas públicas dirigidas à Juventude;
Considerando inegáveis as vantagens para as instituições públicas, em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos;
Considerando que importa fomentar mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e a todos;
Torna-se imperioso assegurar a criação de um fórum privilegiado de diálogo com a sociedade civil jovem no Município de Castelo de Vide adaptando o disposto na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, às necessidades de audição e representação da juventude local.
As autarquias locais, atento o Princípio da Subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da Administração Pública que se encontram melhor posicionadas para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos e dos jovens, em particular na gestão das políticas do Município.
Para que as políticas municipais de juventude se revelem ainda mais eficazes, correspondendo aos anseios dos jovens é essencial que se apurem de forma participada, quais as dificuldades e aspirações dos mesmos.
É com este intuito, e dando cumprimento ao disposto no artigo 27, da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que é criado nos termos do respetivo Regime Jurídico, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Castelo de Vide.
A proposta de Regulamento foi ainda submetida a apreciação pública, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
Competência Regulamentar
Este regulamento é elaborado e sujeito à aprovação dos órgãos respetivos, no âmbito da competência regulamentar das Autarquias locais, prevista nos artigos 112.º e 241.º da CRP das Autarquias Locais, e ainda o disposto na al. k), do n.º 1, do artigo 33, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com a al. g), no n.º 1, do artigo 25, da mesma lei, em conformidade com o disposto no artigo 25, da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 2.º
Conselho Municipal de Juventude
O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição dos Conselhos Municipais de Juventude
A composição do Conselho Municipal de Juventude é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara, ou em quem este delegar, que preside, sendo secretariado por dois elementos de entre os membros do conselho municipal na sua primeira reunião;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal:
c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico com sede no município;
f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
Artigo 5.º
Observadores
Têm ainda assento no Conselho Municipal de Juventude de Castelo de Vide, ao abrigo do artigo 5.º, da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação e nos termos do presente regulamento, sem direito de voto, como observadores permanentes:
a) O Vereador da Câmara Municipal de Castelo de Vide na área da juventude;
b) Um representante do Agrupamento de Escolas de Castelo de Vide;
c) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Castelo de Vide (CPCJ);
d) Um representante da Sociedade Recreativa e Musical de Póvoa e Meadas;
e) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente as instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como as associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Substituição dos Membros
As organizações/entidades representadas no Conselho poderão substituir os seus representantes em qualquer momento, mediante comunicação, por escrito, ao Presidente do Conselho, com a antecedência de 3 dias úteis.
Artigo 7.º
Participantes Externos
Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 8.º
Competências Consultivas
1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquelas conexas.
2 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O Conselho Municipal de Juventude será auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 9.º
Emissão dos Pareceres Obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas sobre estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal de Juventude, solicitando a emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.
4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2, do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 10.º
Competências de Acompanhamento
Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 11.º
Divulgação e Informação
Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da Autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 12.º
Organização Interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões de caráter temporário.
Artigo 13.º
Competência em Matéria Educativa
Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Comissões Intermunicipais de Juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de Comissões Intermunicipais de Juventude.
CAPÍTULO IV
Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 15.º
Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) e f) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;
c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da Autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e Funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em seções especializadas permanentes.
2 - O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne, ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos 1/3 dos seus membros com direito a voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de 5 dias contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões dos Conselho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º
Comissão Permanente
1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 10.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.
4 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude.
Artigo 20.º
Comissões Eventuais
Para a preparação de pareceres a submeter a apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
CAPÍTULO VI
Da Convocatória
Artigo 21.º
Convocatória
1 - As reuniões do conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 8 dias, por escrito.
2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de 4 dias.
3 - Da convocatória devem constar data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 22.º
Ordem de Trabalhos
1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do Presidente do Conselho.
2 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de 1 hora, no qual os membros do conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.
Artigo 23.º
Quórum e Deliberações
1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade.
3 - As declarações de voto e propostas são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
CAPÍTULO VII
Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 24.º
Apoio Logístico e Administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 25.º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.
2 - O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para a organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 26.º
Publicidade
1 - O município deve disponibilizar o acesso ao Conselho Municipal de Juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
2 - O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na internet ao Conselho Municipal de Juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 27.º
Regime Transitório
1 - As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei servem ser objeto de adaptação no prazo máximo de 6 meses.
2 - Os municípios que à data da entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um Conselho Municipal de Juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de 6 meses.
3 - As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.
Artigo 28.º
Duração de Mandatos
1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com o mandato autárquico.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 29.º
Revisão do Regulamento
O presente regulamento poderá ser revisto pela Câmara Municipal, por iniciativa desta ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do conselho em efetividade de funções, devendo a revisão ser aprovada pela Assembleia Municipal.
Artigo 30.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação nos termos legais.
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