Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 28/87, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina a participação da Assembleia da República na definição das políticas comunitárias.

Texto do documento

Lei 28/87

de 29 de Junho

Participação da Assembleia da República na definição das políticas

comunitárias

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Informação sobre o relacionamento com as Comunidades Europeias

1 - O Governo facultará à Assembleia da República informação detalhada sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, por forma que seja perfeitamente perceptível a elaboração das políticas comunitárias nos diversos domínios, bem como a posição das entidades que têm a seu cargo a definição da posição portuguesa face a cada uma delas.

2 - O Governo enviará à Assembleia da República, com urgência, informações completas sobre:

a) Projectos de regulamentos, directivas, decisões, recomendações, resoluções e pareceres do Conselho das Comunidades Europeias propostos pela Comissão das Comunidades Europeias;

b) Programas e orientações preparados pela Comissão das Comunidades Europeias como base para possíveis deliberações do Conselho das Comunidades Europeias com natureza legislativa;

c) As modificações que forem sendo introduzidas pelas diferentes instâncias das instituições comunitárias nos projectos, programas e orientações referidos nas alíneas anteriores;

d) As deliberações do Conselho das Comunidades Europeias sobre os projectos, programas e orientações referidos nas alíneas anteriores.

3 - O Governo comunicará à Assembleia da República, regularmente e em tempo útil, o teor das ordens do dia das reuniões do Conselho das Comunidades Europeias.

4 - A Assembleia da República terá acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias e ainda à documentação elaborada pela Direcção-Geral das Comunidades Europeias, pela Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e pelas estruturas orgânicas de cada ministério incumbidas da coordenação interna de assuntos comunitários.

Artigo 2.º

Competência da Assembleia da República

1 - O Governo deverá consultar a Assembleia da República sobre as posições a assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a competência da Assembleia da República, devendo, em cada caso, a Comissão referida no artigo 4.º elaborar o competente parecer.

2 - A Assembleia da República, no exercício das suas competências, pronunciar-se-á, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias.

Artigo 3.º

Verbas dos fundos estruturais

A intervenção da Assembleia da República no tocante ao planeamento e ao financiamento decorrente da adesão, designadamente no respeitante aos fundos estruturais, exerce-se nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado e dos planos ou programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.

Artigo 4.º

Comissão para os Assuntos das Comunidades Europeias

1 - A comissão parlamentar especialmente incumbida de acompanhar os assuntos relacionados com a participação de Portugal nas Comunidades Europeias será designada por Comissão para os Assuntos das Comunidades Europeias.

2 - A Assembleia da República, através dos seus serviços próprios, disporá de adequados arquivos de documentação sobre as Comunidades Europeias e sobre todos os aspectos que se relacionem com a integração de Portugal nas estruturas comunitárias, os quais serão postos à disposição dos deputados e, de modo especial, da Comissão referida no número anterior.

Artigo 5.º

Comissão Mista Assembleia da República-Parlamento Europeu

1 - A fim de estimular o reforço das instituições parlamentares na vida das Comunidades Europeias, bem como a sua solidariedade, e de contribuir para um melhor acompanhamento da participação de Portugal nas suas actividades, é criada uma Comissão Mista Assembleia da República-Parlamento Europeu.

2 - A Comissão Mista Assembleia da República-Parlamento Europeu é constituída por deputados escolhidos de acordo com o princípio de proporcionalidade e em partes iguais pela Assembleia da República e pelos deputados eleitos em Portugal para o Parlamento Europeu.

3 - A Comissão Mista Assembleia da República-Parlamento Europeu elaborará o seu próprio regimento e será presidida rotativamente por um dos seus membros pertencentes à Assembleia da República ou ao Parlamento Europeu.

Artigo 6.º

Relatório anual

O Governo apresentará, nos três meses seguintes ao fim de cada ano, um relatório sobre a evolução ocorrida nesse ano no relacionamento entre Portugal e as Comunidades Europeias, em que serão analisadas, nomeadamente, as deliberações tomadas ou projectadas pelas instituições dessas Comunidades com maior impacte para Portugal, as medidas postas em prática pelo Governo em resultado das deliberações dos órgãos comunitários e a política de adaptação de vários sectores da vida nacional decorrente da participação nas Comunidades Europeias.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 30 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 6 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/29/plain-35081.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35081.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Lei 111/88 - Assembleia da República

    DETERMINA O ACOMPANHAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RELATIVAS A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-23 - Acórdão 356/89 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 57 DO DECRETO LEI NUMERO 491/85, DE 26 DE NOVEMBRO. -E DECLARADA INCONSTITUCIONALIDADE DESTE ARTIGO 57 APENAS EM PARTE: A)EM QUE DEFINE OS TRIBUNAIS COMPETENTES, QUER EM RAZÃO DA MATÉRIA, QUER EM RAZÃO DO TERRITÓRIO, PARA APRECIAR AS IMPUGNAÇÕES JUDICIAIS DAS DECISÕES APLICATIVAS DE COIMA PROFERIDAS PELAS ENTIDADES REFERIDAS NO ARTIGO 46, NUMERO 2 DAQUELE DECRETO LEI, B)EM QUE, EM CONJUGACAO COM A NORMA DO DECRETO LEI NUMERO 433 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda