Torna-se público que, nos termos da alínea b), n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 126.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio, foi aprovada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, na área da Carrasqueira, por deliberação da Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 27 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, na reunião de 21 de setembro de 2018.
Torna-se, ainda, público que a referida suspensão parcial e respetivas medidas preventivas poderão ser consultadas na página oficial da Câmara Municipal de Mafra em www.cm-mafra.pt, conforme o artigo 192.º do referido Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
1 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
Deliberação
Por deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, na sessão ordinária de 27 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, foi aprovada por maioria a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra e o estabelecimento das respetivas medidas preventivas, na área da Carrasqueira, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 1 e do n.º 7, ambos do artigo 126.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio.
1 de outubro de 2018. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Alves Bizarro Duarte.
Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Mafra e Estabelecimento das respetivas e Medidas Preventivas
1 - Fundamentação
O Plano Diretor Municipal de Mafra (PDM), na sua redação atual, constitui um instrumento de planeamento territorial que estabelece o regime de ocupação do solo e as opções de classificação e qualificação do solo. Contudo, a evolução do território, na sequência das dinâmicas sociais, económico-financeiras e urbanísticas, pode determinar a necessidade de adequação dos planos.
A suspensão dos planos decorre da sequência de circunstâncias excecionais que resultem de alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas, nos termos do previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Devido à evolução urbanística do território, tem-se vindo a verificar a coexistência no solo urbano, de atividades económicas de grande impacto, cuja necessidade de ampliação dos estabelecimentos industriais, os torna suscetíveis de provocar incompatibilidade de usos, tornando-se necessário criar condições para a relocalização de alguns estabelecimentos industriais.
Após análise a alguns espaços que permitissem a sua relocalização tem-se verificado que os espaços definidos como solo urbanizável, a afetar a espaços de atividades económicas, não têm sido disponibilizados no mercado, ou, quando o são, apresentam preços que não são minimamente suportados pelos interessados.
De modo a promover a alteração desta realidade, adquiriu o Município de Mafra um terreno, na Carrasqueira, o qual poderá permitir a oferta de um espaço de atividade económicas no mercado imobiliário, bem localizado, infraestruturado e requalificado, que proporcione designadamente a requalificação ambiental e paisagística; a resolução de questões de incompatibilidade de usos; a promoção e disponibilização de lotes a custos concorrenciais; e a manutenção e criação de postos de trabalho no concelho de Mafra.
2 - Incidência Territorial e Prazos
A suspensão parcial do PDM apresenta uma área de incidência territorial de 6ha, localizada na Carrasqueira, freguesia de Santo Isidoro, junto à Estrada Municipal, na proximidade do núcleo urbano de Pinhal dos Frades.
A referida suspensão parcial vigorará pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação em Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor do plano de pormenor a elaborar para a referida área.
3 - Disposições Suspensas
A suspensão parcial do PDM, incide sobre os elementos constituintes do plano, na área de incidência territorial, designadamente plantas de ordenamento e regulamento, na sua atual redação, no que respeita aos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 109.º, 110.º e anexo V (unidades operativas de planeamento e gestão).
4 - Estabelecimento de Medidas Preventivas
No prosseguimento da proposta de suspensão parcial do PDM de Mafra, definida nos termos da alínea b), n.º 1, artigo 126.º do RJIGT, são estabelecidas Medidas Preventivas para a área de incidência territorial, conforme o previsto nos números 1 e 4, do artigo 134.º do mesmo regime jurídico.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada nas plantas anexas com cerca de 6ha, localizada na Carrasqueira, freguesia de Santo Isidoro, para a construção de edificações afetas a atividades económicas e instalação das respetivas infraestruturas associadas.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas, referidas no artigo anterior, ficam proibidas todas as operações urbanísticas e outras ações que não tenham como fim ou não se destinem à construção de edificações afetas a atividades económicas e instalação das respetivas infraestruturas, bem como execução de obras e trabalhos associados, nos termos do artigo 134.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
2 - A construção de edificações, instalação das respetivas infraestruturas e execução de obras e trabalhos associados, referidos no número anterior, bem como a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Dec. Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação vigente, ficam sujeitas aos pareceres vinculativos das entidades competentes, nomeadamente das respetivas entidades coordenadoras de estabelecimentos industriais ou outros estabelecimentos abrangidos pelo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Dec. Lei 10/2015, de 1 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor e Âmbito Temporal
1 - As medidas preventivas entram vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República e caducam com a entrada em vigor do Plano de Pormenor da Área de Atividades Económicas da Carrasqueira, e vigoram por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do RJIGT.
2 - Durante o prazo de vigência referido no numero anterior, fica suspenso o Plano Diretor Municipal de Mafra, na área abrangida pelas medidas preventivas, por força do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
45863 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_45863_2.jpg
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