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Aviso 15290/2018, de 23 de Outubro

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Sumário

Consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de técnico superior

Texto do documento

Aviso 15290/2018

De acordo com o estipulado no artigo 4.º, n.º 1, alínea b) da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que por despacho do Presidente da Câmara, datado de 05 de junho de 2018 e de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no artigo 99.º -A da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação resultante da Lei 42/2016, de 28 de dezembro foi autorizada a consolidação da mobilidade interna intercarreira do seguinte trabalhador, com efeitos a 01/06/2018, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do CPA, atendendo a que se encontram reunidas todas as condições e requisitos previstos no n.º 1 e 2 do citado artigo:

Rúben Fernando Neves da Silva, consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de Técnico Superior (posição 1 - nível 11 da respetiva carreira e categoria da tabela remuneratória única).

3 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, José António Marcos Soares.

311712384

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3507325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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