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Regulamento 708/2018, de 23 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Cartão Municipal Famílias Numerosas

Texto do documento

Regulamento 708/2018

Regulamento do Cartão Municipal Famílias Numerosas

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de junho de 2018, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

26 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento do Cartão Municipal Famílias Numerosas

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no n.º 3, artigo 16.º, estipula, que a família é o elemento natural e fundamental da sociedade, merecendo a tutela do direito à proteção do Estado e demais entidades públicas.

Esta conceção foi acolhida pelo artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, que, reforça a família como elemento fundamental da sociedade, que tem direito à proteção da sociedade e do Estado, tendo a Lei Fundamental estipulado, que deverão ser regulados os benefícios sociais de harmonia com os encargos familiares e as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Como corolário destas normas estruturantes, é dever impreterível do poder local, dentro das suas atribuições e competências, entender a complexidade dos modelos familiares. Tal implica diligenciar no sentido de regulamentar no sentido da cooperação, apoio e estímulo da promoção das famílias, fomentando a estabilidade e sua intervenção na comunidade.

O Município de Arruda dos Vinhos, tendo em consideração a baixa da natalidade e o aumento da esperança média de vida assumem um impacto crescente no envelhecimento da população com consequências previsíveis ao nível da manutenção do estado social tal como é conhecido.

Considera o Município que também, este fenómeno tem motivado, um pouco por toda a Europa, um conjunto variado de políticas públicas de natalidade que, sob diversos prismas e de acordo com distintas plataformas de avaliação, se propõem combater esta tendência de envelhecimento.

Assim sendo, porque a família constituí um valor fundamental e inadiável da sociedade atual reconhecido pela Constituição da República Portuguesa, é imperioso conferir-lhe uma proteção e uma assistência adequada a fim de contribuir para o desenvolvimento pleno das suas funções específicas no seio da sociedade.

As políticas sociais, deverão contemplar as necessidades e responsabilidades, reforçar as relações entre gerações e promover a solidariedade e partilha entre os seus membros e com a sociedade.

É função do poder local, entender a complexidade dos modelos familiares, cooperar, apoiar e estimular a promoção das famílias, reconhecendo, protegendo e valorizando as especificidades étnicas, religiosas e multiculturais da sua organização, fomentando a estabilidade e sua intervenção na comunidade. Os serviços, equipamentos e demais recursos devem estar próximos e acessíveis às famílias e atender às suas necessidades e aspirações numa relação de proximidade.

A Ação Social é uma área prioritária de intervenção do Município de Arruda dos Vinhos, pelo que se procedeu à implementação de diferentes medidas, devidamente articuladas entre si e nas quais se inclui, a criação do Cartão Municipal Famílias Numerosas.

Neste contexto, o Município de Arruda dos Vinhos, apesar de, a nível local, os números não serem tão gravosos como os verificados no contexto nacional e europeu, no quadro das suas atribuições, não pretende deixar de assinalar inequivocamente a sua preocupação com o mesmo, pretende assim, instituir o Cartão Municipal Famílias Numerosas, propondo alguns benefícios sociais adequados aos encargos familiares e contemplando um conjunto de vantagens, a partir de parcerias locais, e assim, estimular a participação ativa das famílias numerosas nas atividades culturais, desportivas e recreativas do concelho, bem como, promover a dinamização do comércio local dos vários setores de atividade, cooperando, apoiando e estimulando, desta forma, a promoção da família.

O Cartão Municipal Famílias Numerosas de Arruda dos Vinhos é um documento emitido pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos e visa proporcionar, às famílias numerosas do concelho de Arruda dos Vinhos, apoio em diversas áreas, concretizado através de benefícios/descontos em atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal e/ou em produtos e serviços comercializados por empresas do concelho.

Aspira-se, assim, que este regulamento constitua um incentivo e ao mesmo tempo um auxílio aos núcleos familiares numerosos que contribuem, voluntaria ou involuntariamente, para a inversão de uma situação preocupante a nível nacional e também local. Concomitantemente, é assumido um compromisso por parte do Município de Arruda dos Vinhos no sentido de continuar a diligenciar na defesa do núcleo familiar, através da promoção do Cartão Municipal Famílias Numerosas pugnado pelo alargamento dos seus serviços, e executar uma política de família com caráter global e integrado.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do procedimento de elaboração do projeto de Regulamento Cartão Municipal Famílias Numerosas, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para a elaboração do projeto de regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de Câmara 25 de junho de 2018, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 21 de setembro de 2018.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os critérios de atribuição, adesão e utilização do Cartão Municipal Famílias Numerosas atribuído pelo Município de Arruda dos Vinhos, adiante designado CMFN.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Contribuir para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das famílias numerosas do concelho de Arruda dos Vinhos, estimulando também a sua participação ativa nas atividades desportivas, culturais e recreativas concelhias, promovendo a coesão social do concelho e o apelo a um pleno exercício da cidadania.

2 - Proporcionar às famílias numerosas o acesso a bens e serviços, em condições vantajosas, nas áreas da saúde, desporto, cultura, ação social, atividades económicas, entre outras.

3 - Contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida das famílias numerosas que residam no concelho de Arruda dos Vinhos.

4 - Estimular o rejuvenescimento geracional contribuindo para inverter a tendência de envelhecimento demográfico.

5 - Reforçar o dinamismo do comércio local.

Artigo 3.º

Critérios de Atribuição

Podem beneficiar do CMFN os agregados familiares que cumpram cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Famílias compostas por três ou mais filhos ou com outras situações similares previstas na lei;

b) Elementos adultos serem residentes e recenseados no concelho de Arruda dos Vinhos.

Artigo 4.º

Candidatura

O formulário de candidatura é entregue nos Balcões Únicos de Atendimento da Câmara Municipal, sendo dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos comprovativos dos critérios de atribuição, designadamente:

a) Atestado de residência e da composição do agregado familiar da respetiva Junta de Freguesia;

b) Uma fotografia tipo passe do titular;

c) A Câmara Municipal detém a prerrogativa de colher todos os dados necessários à confirmação das declarações/informações prestadas e poderá solicitar, dentro do prazo que lhes for fixado, a apresentação de documentos adicionais.

Artigo 5.º

Atribuição do CMFN

1 - A atribuição do CMFN compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competências delegadas em matéria de Ação Social, após análise dos serviços competentes do Município, que elabora informação fundamentada com vista ao deferimento ou indeferimento da candidatura.

2 - As falsas declarações prestadas pelos interessados constituirão fundamento de indeferimento do pedido de atribuição do CMFN, sem prejuízo do competente procedimento criminal.

Artigo 6.º

CMFN

1 - O CMFN é gratuito, pessoal e intransmissível.

2 - Os dados pessoais dos titulares são de uso exclusivo do Município de Arruda dos Vinhos, não podendo em caso algum ser cedidos a terceiros, nomeadamente às entidades aderentes, sem o consentimento do seu titular.

3 - O CMFN obedece a um modelo próprio de que deverá constar a designação dos membros do agregado familiar, a numeração do cartão e os elementos gráficos que permitam a sua fácil distinção.

4 - O CMFN é válido por um ano da data da respetiva emissão.

5 - A renovação do CMFN depende da iniciativa do interessado, mediante prova da verificação dos requisitos de que depende a sua atribuição e deverá ser solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao termo do prazo de validade.

6 - O CMFN é válido em todas as entidades aderentes ao projeto e que estejam devidamente identificadas, constando ainda no Guia do Utilizador a fornecer pelo Município.

7 - O usufruto dos benefícios correspondentes ao CMFN depende da respetiva emissão e subsequente apresentação quando solicitado pelas entidades aderentes ao projeto.

8 - O CMFN caduca nas seguintes situações:

a) No termo do prazo da sua validade se não for requerida a sua renovação nos termos previstos no presente regulamento;

b) Quando deixem de se verificar os critérios de atribuição, nomeadamente no que diz respeito à composição, residência e recenseamento do agregado familiar.

9 - O uso indevido do CMFN confere ao Município o direito de proceder ao seu cancelamento automático, sem necessidade de aviso prévio.

10 - A devolução do CMFN deverá ser feita nas instalações da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência do facto que determinou a sua caducidade ou da notificação do ato de revogação.

11 - Os titulares do CMFN podem a todo o tempo proceder ao seu cancelamento, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Câmara ou Vereador(a) do pelouro da Ação Social.

Artigo 7.º

Benefícios

1 - Os beneficiários do CMFN usufruem de:

a) Redução de 50 % das taxas de utilização de equipamentos, designadamente, Campo de Ténis Municipal, Campo de Paddel Ténis, Piscina Municipal em regime de natação livre, bem como, em eventos ou atividades socioculturais, recreativas e desportivas promovidas pela Câmara Municipal;

b) Condições especiais no acesso a atividades e ou eventos, promovidos por associações do concelho, que venham a aderir ao CMFN;

c) Redução de 50 % no pagamento de tarifas fixas de água da sua habitação própria e permanente, e desde que o contrato de fornecimento esteja em seu nome;

d) Redução de 50 % no pagamento de tarifas fixas de RSU'S e águas residuais;

e) Descontos em produtos e/ou serviços oferecidos pelas empresas aderentes ao CMFN, nas condições por estas estabelecidas;

f) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - As vantagens do CMFN não são acumuláveis com outras reduções de preços, taxas ou tarifas, nomeadamente saldos, promoções, liquidação ou outras vendas previstas na lei.

3 - No caso de já estarem previstos outros benefícios para famílias numerosas em regulamentos próprios dos equipamentos culturais e desportivos municipais ou no âmbito dos espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outras atividades organizadas pelo Município de Arruda dos Vinhos, esses benefícios, caso sejam superiores, prevalecem sobre aqueles que se encontrem estipulados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Deveres do Município de Arruda dos Vinhos

O Município de Arruda dos Vinhos desenvolve e gere o CMFN, assegurando nomeadamente:

a) Articulação com as entidades aderentes;

b) Análise dos processos de atribuição do CMFN ou de adesão ao projeto, por parte dos interessados e/ou entidades aderentes;

c) Avaliação anual do projeto;

d) Emissão do Guia de Utilização do CMFN.

Artigo 9.º

Deveres do titular do CMFN

São deveres do titular do CMFN:

a) Apresentar o CMFN sempre que seja solicitado, junto das entidades aderentes, de modo a poder usufruir dos seus benefícios;

b) Informar por escrito, o Município de Arruda dos Vinhos de qualquer alteração nos requisitos previstos no artigo 3.º do presente regulamento;

c) Informar por escrito o Município de Arruda dos Vinhos sobre a perda, roubo ou extravio do CMFN;

d) Não permitir a utilização do CMFN por terceiros;

e) Informar o Município de Arruda dos Vinhos, sempre que constate alguma desconformidade das entidades aderentes relativamente a vantagens/benefícios previstos no Guia do Utilizador.

Artigo 10.º

Deveres das Entidades Aderentes

1 - As entidades interessadas em atribuir benefícios com a apresentação do CMFN, devem requerer a adesão ao projeto, mediante o preenchimento de formulário próprio.

2 - A adesão das entidades interessadas pode ser efetuada a todo o tempo.

3 - Além do estipulado no número anterior, são deveres das entidades aderentes:

a) Oferecer aos titulares as condições acordadas com o Município de Arruda dos Vinhos, no processo de adesão ao projeto;

b) Expor de forma visível a adesão ao projeto;

c) Manter-se vinculado ao projeto por um período inicial de um ano, renovando-se a adesão por iguais períodos, caso não haja, denúncia com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

4 - Caso as entidades aderentes pretendam alterar as condições ou benefícios concedidos, devem informar por escrito o Município dessa mesma intenção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5 - Os benefícios ou condições acordadas com o Município só podem ser alterados, após a concordância de ambas as partes.

6 - Em caso de utilização fraudulenta do CMAF, as entidades aderentes devem reter o mesmo, comunicando de imediato a ocorrência à Câmara Municipal, para efeitos de cancelamento do CMFN.

Artigo 11.º

Guia do Utilizador do CMFN

1 - O Guia do Utilizador do CMFN é um documento da responsabilidade do Município de Arruda dos Vinhos, constando no mesmo todas as entidades aderentes e benefícios concedidos, à data da sua edição.

2 - O Guia do Utilizador do CMFN é gratuito.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 13.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do beneficiário do CMFN.

2 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos aderentes e ao próprio beneficiário todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objetiva do projeto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

311682852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3507288.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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