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Regulamento 704/2018, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Goães

Texto do documento

Regulamento 704/2018

Pedro Duarte Cunha Peixoto de Sousa, Presidente da Junta de freguesia de Goães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro que a Assembleia de freguesia de Goães em sessão Ordinária de 12 janeiro de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Goães, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

29 de junho de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Duarte Cunha Peixoto de Sousa.

Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Goães

Nota Justificativa

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade interjecional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Considerando que, as atuais tendências demográficas e as que se preveem se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade,

Considerando que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas para o desenvolvimento socioeconómico local;

Considerando o interesse desta Junta de freguesia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias na freguesia,

Faz todo o sentido apresentar um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, com o objetivo principal de contrariar essa realidade, procedendo desta forma à criação de um incentivo à natalidade, relativa aos nascimentos, promovendo a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, medidas que apesar do custo, se revelam benéficas para o desenvolvimento social desta freguesia de Goães e consequentemente do Concelho de Amares.

Para a elaboração do presente Regulamento foi feita uma ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, em cumprimento do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento

Artigo 1.º

Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na Freguesia de Goães.

Artigo 2.º

O incentivo é atribuído após o nascimento do primeiro filho e seguintes, pelo que deverá ser obrigatoriamente requerido no decorrer do primeiro ano de vida da criança que o justifica.

Artigo 3.º

O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados na Freguesia de Goães.

Artigo 4.º

Podem requerer o incentivo:

1 - Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

2 - O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

3 - Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

São condições de atribuição do incentivo:

1 - Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Goães;

2 - Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 12 meses, contados na data do nascimento da criança;

3 - Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados na Freguesia de Goães no mínimo há doze meses, e aí permaneçam durante cinco anos, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;

4 - Que a criança resida efetivamente com o requerente ou os requerentes:

5 - Que a criança venha a frequentar o Centro Escolar de Bouro, enquanto opção preferencial.

Artigo 6.º

O valor a atribuir por cada criança será de 300.00 (euro) (trezentos euros).

1 - Este valor poderá ser alterado mediante proposta da Junta à Assembleia de Freguesia.

Artigo 7.º

A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos

1 - Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Goães,

2 - Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes e restantes elementos do agregado familiar;

3 - Número de eleitor e número de identificação fiscal (se entrega de bilhete de identidade);

4 - Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.

Artigo 8.º

1 - As candidaturas serão apreciadas, pela sua ordem de entrada, e deverão ser alvo de deferimento, por parte do Presidente da Junta, após verificação do processo por parte da Junta de freguesia.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

3 - Em caso de dúvidas, a Junta de freguesia de Goães, pode efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

Artigo 9.º

O requerente ou os requerentes serão informados, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

Artigo 10.º

O incentivo será pago numa única prestação, após o nascimento da criança.

Artigo 11.º

O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2018 inclusive, desde que nessa data se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 5.º, do presente regulamento;

Artigo 12.º

Será sempre obrigatório a assinatura do beneficiário em cópia deste Regulamento, onde conste que tomou conhecimento, obrigando-se a cumprir todas as normas nele estabelecidas.

Artigo 13.º

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 14.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo também publicitado através de edital afixado nos lugares do costume.

311712684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3506322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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