Regulamento Municipal de Recolha de Veículos
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 24 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 19 de julho de 2018, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
26 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.
Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos
Nota Justificativa
A Câmara Municipal de Esposende, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo Código da Estrada vigente, pretende dotar o Município, de um instrumento regulamentar que estabeleça as regras referentes aos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo no seu território, responsabilizando a autarquia e os munícipes pelo recurso a regras e mecanismos que permitem e garantem uma eficaz solução das situações que, não raras vezes, perduram por longos períodos de tempo.
O presente Regulamente visa, ainda, criar condições efetivas para o cumprimento das exigências ambientais em matéria de veículos em fim de vida, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, 64/2008, de 8 de abril, 98/2010, de 11 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 1/2012, de 11 de janeiro e 114/2013, de 07 de agosto, harmonizando-as também com as disposições do Código da Estrada vigente, tendo como preocupações cimeiras o combate à formação de resíduos e a melhoria da qualidade da ocupação da via pública.
Assim, a Câmara Municipal de Esposende promoverá campanhas de informação e sensibilização que alertem para a importância, em matéria ambiental, do tratamento devido dos veículos em fim de vida, e informem sobre os objetivos do presente Regulamento, nomeadamente quanto a uma eficaz gestão da ocupação da via pública e que atraiam a colaboração dos seus proprietários para o cumprimento dos mesmos.
Pelo que, se pretende com o presente Regulamento harmonizar os diferentes dispositivos legais e estabelecer uma regulamentação capaz de responder aos problemas criados pelos veículos abandonados no Município de Esposende, cumprindo a legislação ambiental, o Código da Estrada e demais legislação aplicável em vigor.
Em cumprimento do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo o início de procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicado no site do Município e nos locais de estilo por aviso de 6 de abril de 2017.
Para efeitos do disposto no Artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o presente Regulamento impõe custos, designadamente pela fixação de tributos locais, de forma a salvaguardar os interesses próprios das populações potenciando uma gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis mantendo-os em adequadas condições de operabilidade e promove a harmonização do território. Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.
Decorrente do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 26 de abril de 2018, foi publicitado no site do Município através de Aviso e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2018, através do Edital (extrato) n.º 472/2018, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo de consulta supra mencionado foram incluídas as sugestões que se entendeu tecnicamente convenientes, tendo-se acautelado, desta forma, a participação dos interessados, e procedeu-se à redação final do presente regulamento.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidas às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e u) do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual relação, regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e Aplicação
Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento estabelece as regras em que se efetua a remoção e a recolha dos veículos abandonados ou estacionamento abusivo, dentro da área de jurisdição do Município de Esposende, de acordo com o previsto no Código da Estrada.
Artigo 2.º
Ordenamento do trânsito
A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe às câmaras municipais, nas vias públicas sob a respetiva jurisdição, conforme determina a alínea d) do n.º 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Estacionamento Abusivo e Remoção de Veículos
Artigo 3.º
Estacionamento indevido ou abusivo
1 - De acordo com o artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
c) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
d) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
e) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento.
2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior não se interrompem, ainda que os veículos sejam deslocados, desde que se mantenham na mesma área de estacionamento.
Artigo 4.º
Da notificação
Sempre que um veículo se encontrar estacionado indevida ou abusivamente, a fiscalização municipal deve proceder à notificação do proprietário, para o domicílio constante do registo, através de carta registada com aviso de receção, para que o retire do local no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 5.º
Viatura abandonada
Caso se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico (autocolante) onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, conforme o modelo apresentado no anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Registo fotográfico
Deverá ser recolhido no local um registo fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para anexar ao processo.
Artigo 7.º
Remoção de veículo
1 - A remoção das viaturas será efetuada com base no contrato de prestação e aquisição de serviços de recolha e parqueamento de viaturas abandonadas na via pública e desmantelamento de veículos em fim de vida, nos seguintes casos:
a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado;
b) Quando o veículo estiver estacionado ou imobilizado por acidente ou avaria de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b), do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes:
a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
b) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
d) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
f) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
g) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima.
6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Artigo 8.º
Presunção de abandono
1 - Removido o veículo nos termos dos artigos anteriores, deve ser notificado o proprietário para no prazo de quarenta e cinco dias o levantar.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da notificação da última publicação mencionada no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - No caso de não se conhecer o(s) proprietário(s) do(s) veículo(s), é elaborado um ofício à Conservatória do Registo Automóvel solicitando a identificação do(s) mesmo(s) e se sobre aquele(s) recai alguma penhora ou hipoteca.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no n.º 1 é considerado e adquirido por ocupação, pela Câmara Municipal, verificando-se o mesmo efeito se essa for a vontade manifestada, por escrito, pelo seu proprietário.
Artigo 9.º
Da ficha de registo do veículo recolhido
Logo que o(s) veículo(s) sejam removidos deverá ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados por viatura, de acordo com o modelo apresentado no anexo II, ao presente Regulamento.
Artigo 10.º
Reclamação de veículos
1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 8.º e após o pagamento das despesas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
2 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita a qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
3 - Não sendo possível receber a notificação pessoal por se desconhecer a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, não prejudicando a ação que deve ser desenvolvida de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na área do município.
4 - A notificação referida no n.º 1 deve ser entregue pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 11.º
Hipoteca
1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que terminar o prazo a que o artigo 8.º se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação não o levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo 8.º
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 12.º
Penhora
1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a Câmara Municipal, entidade que procedeu à sua remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
Artigo 13.º
Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade
1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao titular do documento de identificação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida nos artigos 8.º e 10.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao titular do documento de identificação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 11.º
4 - As notificações do presente artigo poderão ser feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção.
Artigo 14.º
Do não levantamento dos veículos
1 - Findo o prazo e não sendo levantadas as viaturas será afixado um edital com a relação das mesmas e enviado para publicação num jornal diário de grande divulgação na área do município.
2 - A divulgação do edital deverá ser efetuada através de três publicações em datas distintas.
Artigo 15.º
Da informação do abandono das viaturas às forças policiais
A Câmara Municipal enviará ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, informando acerca dos veículos recolhidos no concelho em situação de abandono e degradação na via pública, com o objetivo daquelas forças, no prazo de trinta dias, informarem se algum dos veículos constantes da referida lista anexa é suscetível de apreensão por alguma daquelas instituições policiais (Anexo III).
Artigo 16.º
Veículos abandonados a favor do Estado
Após a receção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, a Câmara Municipal oficiará à ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública com o objetivo desta Direção ordenar a respetiva vistoria no prazo previsto de trinta dias (anexo IV).
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 17.º
Taxas devidas pela remoção e recolha
O pagamento das taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo, dele dependendo a entrega deste ao reclamante encontrando-se estas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e fiscalização municipal.
2 - Compete aos agentes fiscalizadores:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correto estacionamento;
c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.
3 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contraordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de quinze dias, proceder a essa identificação.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste Regulamento.
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 250 (euro) a 500 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 (euro) a 1.000 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
3 - A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 20.º
Competências sancionatórias
Compete ao Presidente da Câmara a instauração de processo de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias que entenda convenientes e adequadas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 21.º
Casos Omissos
Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidas mediante apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
311719042