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Regulamento 698/2018, de 22 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Estatutos e Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 698/2018

No uso da competência conferida ao Reitor pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 67/2007, de 10 de setembro, em conjugação com a previsão da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, pelo despacho reitoral 78/2018, de 07/08/2018, é aprovado o Regulamento de Estatutos e Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade do Algarve.

Regulamento de Estatutos e Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Tendo presente a necessidade de atualizar os estatutos e direitos especiais aplicáveis aos estudantes da Universidade do Algarve, procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 67/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento utiliza as seguintes abreviaturas:

AAUAlg - Associação Académica da Universidade do Algarve;

EIMCE - Estudante Integrado em atividades de reconhecido Mérito, Culturais ou de Extensão da UAlg;

FADU - Federação Académica Universitária;

FUC - Ficha de Unidade Curricular;

IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional;

IPDJ, I. P. - Instituto Português do Desporto e Juventude, Instituto Público;

RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;

RUC - Responsável de Unidade Curricular;

SA - Serviços Académicos da Universidade do Algarve;

SIGESUAlg - Aplicação Informática de Gestão Académica da Universidade do Algarve;

TeSP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

UAlg - Universidade do Algarve;

UC - Unidade Curricular;

UO - Unidade Orgânica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que estejam validamente matriculados e inscritos em cursos de TeSP, licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento, bem como pós-graduações e especializações lecionadas na UAlg.

2 - Os estatutos especiais e demais direitos previstos neste regulamento não se aplicam a estudantes que frequentem exclusivamente UC isoladas.

Artigo 2.º

Competência

Compete aos Diretores das UO aplicar o disposto no presente regulamento, com o apoio dos respetivos Conselhos Pedagógicos e em articulação com os SA.

Artigo 3.º

Estatutos especiais e direitos especiais

1 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento os seguintes estatutos especiais:

a) Trabalhador-estudante;

b) Estudante bombeiro;

c) Estudante militar;

d) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;

e) Estudante dirigente associativo jovem;

f) Estudante dirigente associativo estudantil da UAlg e equiparados;

g) Estudante atleta da UAlg;

h) Estudante integrado em atividades de reconhecido mérito, culturais ou de extensão da UAlg, designadamente o estudante tunante.

2 - Consideram-se abrangidos, no presente regulamento, os direitos especiais decorrentes das seguintes situações:

a) Mãe e pai estudante;

b) Doença;

c) Falecimento de cônjuge ou parente;

d) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar;

e) Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo.

3 - O estatuto de estudante com necessidades especiais da UAlg rege-se por regulamento próprio.

Artigo 4.º

Formalização do pedido, atribuição e perda do estatuto especial

1 - O estudante que pretenda beneficiar de estatuto ou de direito especial deve requerê-lo, anualmente, através de formulário online, preenchido e instruído com a respetiva documentação comprovativa, quando aplicável.

2 - Compete aos SA a verificação e decisão sobre o pedido apresentado, sendo a mesma comunicada ao interessado através de correio eletrónico, no prazo de 10 dias úteis.

3 - A fruição de estatuto pelo estudante sem direito ao mesmo, conduz à cessação imediata dos direitos que o mesmo esteja a usufruir no ano em causa, à anulação das avaliações que tenham sido entretanto obtidas ao abrigo desse estatuto e à impossibilidade de, no âmbito do mesmo curso, poder vir novamente a solicitar e a usufruir de qualquer um dos estatutos especiais considerados neste regulamento, à exceção dos direitos referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis, nomeadamente em matéria disciplinar e criminal.

4 - O estudante não pode cumular direitos previstos nos regimes ou estatutos do presente Regulamento que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares, faltas para prestação de provas de avaliação ou acesso a épocas especiais para realização de exames, salvaguardado o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º

Artigo 5.º

Prazos para solicitação do estatuto especial

1 - A solicitação de qualquer um dos estatutos referidos no artigo 3.º n.º 1 é feita no ato da inscrição no ano letivo ou nos prazos que se encontrem previstos para o efeito no Calendário Académico.

2 - O estudante pode usufruir dos estatutos especiais apenas no 2.º semestre, caso o solicite nos prazos previstos para o efeito, sendo os direitos inerentes aplicáveis exclusivamente às UC do 2.º semestre em que o estudante se encontre inscrito.

3 - O incumprimento dos prazos referidos no presente artigo implica a não atribuição do estatuto solicitado.

Artigo 6.º

Inscrição em épocas de exames para estudantes com estatuto especial

1 - A inscrição nos exames a realizar na época para estudantes com estatuto especial é efetuada no SIGESUAlg, no prazo definido no calendário académico.

2 - Só são aceites as inscrições dos estudantes que tenham as propinas regularizadas e tenham sido admitidos a exame, de acordo com as regras de avaliação da respetiva UC.

CAPÍTULO II

Estatuto de trabalhador-estudante

Artigo 7.º

Conceito de trabalhador-estudante

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que esteja validamente matriculado e inscrito em cursos de TeSP, licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento, bem como pós-graduações e especializações lecionadas na UAlg, e que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Podem ainda ser abrangidos pelo estatuto de trabalhador estudante os bolseiros de investigação com contrato de bolsa com duração igual ou superior a 6 meses.

3 - Mantém o estatuto de trabalhador-estudante até ao final do ano letivo aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário e esteja inscrito no centro de emprego. Se no ano letivo seguinte se mantiver a situação de desemprego, o estatuto de trabalhador estudante não pode ser atribuído.

Artigo 8.º

Documentação a entregar

Para poder beneficiar do estatuto, o estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:

a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada pela direção ou chefia, com aposição de carimbo ou selo branco, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;

b) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada pelos gerentes ou quem obrigue a entidade, com aposição de carimbo, com indicação da data de início e fim do período de vigência do contrato, horário de trabalho e categoria profissional;

c) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade e de que mantém a atividade, caso se trate de trabalhador por conta própria;

d) Declaração emitida pelo IEFP, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, para os estudantes que frequentem curso de formação profissional, estágio ou programa de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses;

e) Documento emitido pelo IEFP que comprove a situação de desemprego involuntário, para os casos previstos no artigo 7.º n.º 2;

f) Certidão do Registo Comercial, recente, relativa à sociedade em que os estudantes são gerentes ou administradores, na qual conste a designação para o cargo e a respetiva duração.

Artigo 9.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O trabalhador-estudante, com o respetivo estatuto reconhecido, não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC de determinado curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação de frequência, que sejam pré-requisitos mínimos para acesso a exame, se este existir e nos termos do que estiver estabelecido na FUC.

3 - O trabalhador-estudante goza dos seguintes direitos:

a) Possibilidade de solicitar condições adequadas de acompanhamento das atividades ou, em alternativa, da implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, definido na FUC e acordado com o RUC;

b) Fazer exames em época para estudantes com estatuto especial, de acordo com o Calendário Académico, apenas às UC em que estiver regularmente inscrito. Caso tenha adquirido este estatuto no 2.º semestre do ano letivo, tem direito a realizar estes exames às UC anuais e do 2.º semestre.

Artigo 10.º

Aproveitamento e cessação de direitos

1 - Consider-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado.

2 - Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 95.º do Código do Trabalho, os direitos concedidos ao trabalhador-estudante cessam, com a falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados, competindo aos SA essa verificação.

4 - O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Regulamento e na legislação laboral, com quaisquer regimes ou estatutos que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares, faltas para prestação de provas de avaliação ou acesso a épocas especiais para realização de exames.

CAPÍTULO III

Estudante bombeiro

Artigo 11.º

Conceito de estudante bombeiro

Pode beneficiar deste estatuto o estudante que integre um corpo de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários.

Artigo 12.º

Documentação a entregar

Para reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar documento comprovativo da atividade, com indicação dos anos de serviço efetivo, assinado pelo respetivo comandante do corpo de bombeiros.

Artigo 13.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada no Secretariado da UO, no prazo de 2 dias úteis findo o impedimento;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação contínua ou por frequência, em data a acordar com o docente, a requerer no prazo de 2 dias úteis findo o impedimento, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;

2 - O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo, goza ainda dos seguintes direitos:

a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e de recurso previstos no Calendário Académico, com um limite máximo de dois exames por UC;

b) Fazer exames em época para estudantes com estatuto especial, de acordo com o Calendário Académico, às UC em que estiver regularmente inscrito. Caso tenha adquirido este estatuto apenas no 2.º semestre do ano letivo tem direito a realizar estes exames apenas às UC do 2.º semestre.

CAPÍTULO IV

Estudante militar

Artigo 14.º

Conceito de estudante militar

Considera-se estudante militar todo aquele que preste serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas forças armadas.

Artigo 15.º

Documentação a entregar

Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.

Artigo 16.º

Regime de frequência e avaliação

1 - Para efeito do regime de frequência e de avaliação especial, é aplicável, aos estudantes militares em regime de contrato e regime de voluntariado, o disposto no artigo 9.º do presente regulamento, respeitante ao trabalhador-estudante, sem prejuízo das especificidades decorrentes da regulamentação militar.

2 - Estes estudantes beneficiam de isenção de emolumentos nas certidões de inscrição e aprovação de UC, necessárias para a organização de processos para fins militares, quando requeridos pela Instituição Militar competente.

3 - Os militares em regime de contrato e regime de voluntariado que, pelos motivos previstos na regulamentação militar não possam prestar provas de avaliação nas datas em que devam ocorrer, têm direito a realizá-lo em época especial, ou em data posterior a acordar com o docente, desde que comprovem tal situação no Secretariado da UO.

CAPÍTULO V

Estudante praticante desportivo de alto rendimento

Artigo 17.º

Conceito de estudante praticante desportivo de alto rendimento

Considera-se estudante praticante desportivo de alto rendimento aquele que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constar do registo organizado pelo IPDJ, I. P., competindo ao referido Instituto, comunicar à UAlg, no início de cada ano letivo, a listagem dos estudantes em regime de alto rendimento. Os SA devem enviar ao Gabinete de Desporto da AAUAlg a referida listagem.

Artigo 18.º

Regime de frequência e avaliação

O estudante praticante desportivo de alto rendimento goza dos seguintes direitos:

a) Que lhe seja facultado o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adapte à sua preparação desportiva, podendo ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes;

b) Que as faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas sejam consideradas justificadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P., no Secretariado da UO;

c) Dispor, desde que o solicite por escrito junto do Conselho Pedagógico da UO que frequenta, de um professor para seguir a evolução do seu aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, como a lecionação de aulas de compensação. Este professor deve elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório sobre o aproveitamento escolar do estudante, a enviar pela UO ao IPDJ, I. P.;

d) Que possa realizar exames finais na época para estudantes com estatuto especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame. Esta excecionalidade poderá ser ainda considerada se a data de exame coincidir com a participação do estudante na fase de preparação para a competição, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pelo IPDJ, I. P., até 10 dias úteis antes da época especial.

CAPÍTULO VI

Dirigente associativo

Artigo 19.º

Conceito de estudante dirigente associativo jovem e dirigente associativo estudantil

1 - O estatuto de dirigentes associativos jovens é atribuído aos estudantes que pertençam aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, elegíveis para tal pela legislação em vigor.

2 - São considerados dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para os órgãos da AAUAlg, respetivamente para a Direção-Geral, Conselho Fiscal, Mesa da Assembleia Magna, Núcleos Pedagógicos, bem como o estudante eleito para Presidente ou Tesoureiro de um Núcleo de Estudantes ou Secção Autónoma da AAUAlg.

3 - São equiparados a dirigentes associativos estudantis:

a) Os estudantes que integrem o Conselho Pedagógico das UO, o Conselho Geral da UAlg e o Senado Académico;

b) Os estudantes pertencentes a outras estruturas, a determinar, caso a caso, por despacho reitoral.

Artigo 20.º

Reconhecimento do estatuto

1 - Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem, o estudante que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, deve enviar ou entregar aos SA a seguinte documentação:

a) Certidão da ata da tomada de posse nos órgãos sociais no prazo de 30 dias úteis após a sua realização, devendo a mesma indicar a duração do mandato;

b) Declaração emitida pelo IPDJ, I. P. que confirme a inscrição da associação no RNAJ

2 - Tratando-se de dirigente associativo da AAUAlg deve a respetiva Direção remeter aos SA, no prazo de 15 dias úteis após a eleição, a ata de tomada de posse com identificação dos estudantes abrangidos pelo estatuto, bem como a data de início do mandato e respetiva duração.

3 - No caso dos membros de órgãos da UAlg, os Secretariados dos órgãos devem remeter aos SA, no prazo máximo de 15 dias úteis após a eleição, a lista com o nome dos estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, bem como a data de início do mandato e respetiva duração.

4 - Se no decurso do mesmo ano letivo houver alteração aos membros efetivos em exercício, a AAUAlg ou os Secretariados dos órgãos, conforme o caso, têm de comunicar por escrito aos SA essa alteração, no prazo máximo de 5 dias úteis, após a posse ou nomeação.

Artigo 21.º

Regime de frequência e de avaliação

1 - Os estudantes referidos no artigo 19.º gozam dos seguintes direitos:

a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especiais previstas no Calendário Académico, com um limite máximo de dois exames por UC;

b) Quando tiver aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas não tenha aproveitamento final na respetiva UC, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte, caso o docente entenda haver condições para isso;

c) Realizar as frequências/testes, escritos ou orais ou a apresentação de trabalhos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de atividades associativas inadiáveis, em data a combinar com o docente;

d) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo ou em atos de manifesto interesse associativo.

2 - As UC abrangidas por este regime especial de avaliação são aquelas em que o estudante esteja regularmente inscrito.

3 - A marcação de exame fora da respetiva época, referida na alínea a) do n.º 1 será efetuada com acordo prévio do docente RUC, mediante requerimento a apresentar nos SA.

4 - O exercício dos direitos previstos na alínea c) do n.º 1, implica a apresentação junto do Secretariado da UO de um documento justificativo das faltas.

5 - Os direitos conferidos no n.º 1 do presente artigo podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.

Artigo 22.º

Cessação de direitos

1 - A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo determina a perda dos direitos previstos no presente estatuto e deve ser comunicada desde logo pelo estudante e pela Direção da AAUAlg ou pelos Secretariados da UO aos SA, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação.

2 - Quando o período de aplicação dos direitos referidos no número anterior termine após o início de um semestre, os mesmos só se estendem às UC desse semestre, caso à data da sua cessação tenham decorrido pelo menos 2 meses desde o início do semestre, de acordo com o calendário académico da UAlg.

CAPÍTULO VII

Estudante atleta da UAlg

Artigo 23.º

Conceito de estudante atleta da UAlg

1 - Considera-se estudante atleta aquele que represente a UAlg ou a AAUAlg nas competições reconhecidas por despacho do Reitor da UAlg, e que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Esteja presente num mínimo de 75 % dos treinos que terão de ser, pelo menos, semanais, não se considerando, para o efeito, os realizados nos períodos de férias e de exames do curso que frequenta;

b) Seja convocado para representar a UAlg ou a AAUAlg, pelo menos em metade das provas oficiais da sua especialidade, num mínimo de 2 provas anuais.

2 - Compete à AAUAlg enviar aos SA a listagem dos estudantes que beneficiam do estatuto de estudante-atleta da UAlg nos seguintes prazos:

a) No início de cada ano letivo, até ao prazo máximo de 30 de outubro;

b) Até 15 de janeiro, relativamente aos estudantes que apenas participam nas competições da FADU.

3 - Deve a AAUAlg proceder à atualização das listagens mencionadas no ponto anterior sempre que haja alteração na composição das listas.

Artigo 24.º

Regime de frequência e avaliação

1 - O estudante atleta da UAlg goza dos seguintes direitos:

a) Solicitar, junto do Secretariado da UO no prazo de 2 dias úteis após o impedimento, a relevação de faltas que coincidam com os horários de preparação imediatamente anterior às competições, com as próprias competições e com as deslocações correspondentes;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a competição e respetivas deslocações, ou respetivos estágios, tendo este adiamento de ser solicitado ao docente no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;

c) Realizar exames finais na época para estudantes com estatuto especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame. Esta excecionalidade poderá ser ainda considerada se a data de exame coincidir com a participação do estudante na fase de preparação para a competição, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pela AAUAlg ou pela FADU, conforme o caso, até 10 dias úteis antes da época especial.

2 - A concessão dos direitos referidos depende da apresentação no Secretariado da UO, nos prazos indicados, de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas.

Artigo 25.º

Cessação de direitos do estudante atleta da UAlg

Os direitos consagrados no artigo anterior cessam sempre que o estudante perca a sua qualidade de estudante atleta da UAlg, devendo essa informação ser comunicada pela AAUAlg aos SA no prazo máximo de 15 dias seguidos após a tomada de decisão.

CAPÍTULO VIII

Estudante integrado em atividades de reconhecido mérito, culturais ou de extensão da UAlg

Artigo 26.º

Conceito de estudante integrado em atividades de reconhecido mérito, culturais ou de extensão da UAlg

1 - Considera-se EIMCE aquele que desenvolva esses tipos de atividades no âmbito da UAlg, das suas UO e da AAUAlg, reconhecidas como tal, de acordo com requisitos previamente definidos, designadamente:

a) Tunante;

b) Voluntário;

c) Coralista.

2 - A atribuição deste estatuto aos estudantes é efetuada pelos SA, através do envio de listagem dos estudantes que beneficiam do estatuto EIMCE, no início de cada ano letivo ou até 5 dias úteis após o início da atividade, através da Reitoria, da UO ou da AAUAlg, conforme a atividade em causa.

3 - A listagem deverá conter o nome e curso do aluno, a designação e duração da atividade, de modo a que seja posteriormente inserida no suplemento ao diploma.

Artigo 27.º

Regime de frequência e avaliação

1 - O estudante EIMCE goza dos seguintes direitos:

a) Solicitar, no prazo de 2 dias úteis após o impedimento, a relevação de faltas que coincidam com os horários de preparação imediatamente anterior às atividades, com as próprias atividades e com as deslocações correspondentes;

b) Realizar exames finais na época para estudantes com estatuto especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação nas atividades no dia do exame. Esta excecionalidade poderá ser ainda considerada se a data de exame coincidir com a participação do estudante na fase de preparação para a atividade em causa, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pela Reitoria, UO ou AAUAlg, conforme a atividade em causa, até 10 dias úteis antes da época especial.

2 - A concessão dos direitos referidos depende da apresentação no Secretariado da UO, nos prazos indicados, de documento comprovativo da comparência nas atividades referidas.

Artigo 28.º

Cessação de direitos

Os direitos consagrados no artigo anterior cessam sempre que o estudante perca a sua qualidade EIMCE, devendo essa informação ser comunicada pela Reitoria, UO ou AAUAlg aos SA no prazo máximo de 15 dias seguidos após a tomada de decisão.

Capítulo IX

Direitos Especiais aplicáveis a todos os Estudantes

Artigo 29.º

Mãe e pai estudante

1 - As mães e pais estudantes com filhos até 5 anos de idade e em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes, de acordo com a legislação em vigor gozam dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às avaliações;

c) Possibilidade de solicitar condições adequadas de acompanhamento das atividades ou, em alternativa, da implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, definido na FUC e acordado com o RUC;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

2 - As grávidas e mães ou pais estudantes têm ainda direito:

a) A acesso à época especial seguinte para realização de exames, da época normal e ou de recurso, a que não tenha podido comparecer comprovadamente por motivo de parto, doença ou assistência a filhos;

b) À transferência de estabelecimento de ensino;

c) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais.

3 - As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4 - A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames de época especial ou outros exames, dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário letivo do facto que, à luz do presente artigo, impossibilite a sua presença e devem ser apresentados no prazo de 5 dias úteis, a partir da data do facto que determinou o impedimento, junto do Secretariado da UO.

5 - Nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção de gravidez, adoção e parentalidade, sempre que devidamente comprovadas, há lugar a uma suspensão do prazo para entrega de trabalho de projeto, dissertação, tese ou relatório de estágio, por período igual ao das licenças concedidas pela legislação laboral nas mesmas situações ou de acordo com o comprovativo médico, quando seja esse o caso.

Artigo 30.º

Doença

1 - O estudante tem direito à relevação de faltas a aulas e a requerer exame na época especial seguinte, desde que impossibilitado de comparecer nas épocas normal ou de recurso às UC a que tenha faltado nos seguintes casos:

a) Internamento hospitalar;

b) Doença incapacitante de efeitos temporários;

c) Doenças graves, crónicas ou de recuperação prolongada;

d) Doença epidemiológica ou infetocontagiosa;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas.

2 - O disposto no presente artigo é extensível ao estudante que preste assistência a cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, ou parente em 1.º grau, que se encontre em qualquer das situações previstas no n.º 1, comprovadas nos termos aí referidos, para além de dever certificar a qualidade de parente, de cônjuge ou de situação de união de facto.

3 - As faltas justificadas não são tidas em conta para a verificação do cumprimento do dever de assiduidade às aulas e conferem o direito a requerer a marcação de nova data para realização das provas de avaliação, em formato e data a ajustar com o respetivo docente.

4 - Tratando-se de falta a exames de época normal ou de recurso, a marcação da nova data é efetuada mediante a apresentação de requerimento, acompanhado do comprovativo do motivo invocado, ao Conselho Pedagógico da respetiva UO, a enviar até 5 dias úteis após a data em que ocorreu a falta, salvo impedimento não imputável ao interessado.

5 - Os documentos comprovativos referidos no presente artigo devem ser entregues ao Secretariado da UO até 5 dias úteis após a data em que ocorreu o impedimento.

Artigo 31.º

Falecimento de cônjuge ou parente

1 - O estudante, em caso de falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 5 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge, de pessoa com quem viva em união de facto, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;

b) Adiar o prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas para data a acordar com o docente, sempre que não tenha podido comparecer por terem os mesmos ocorrido no próprio dia do falecimento ou nos 10 dias consecutivos.

c) Realizar, em época especial, os exames a que tenham faltado nas épocas normal ou de recurso por falecimento do cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta, num período de 30 dias após o óbito. No caso de falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral o período referido é de 10 dias.

2 - O estudante tem ainda direito à relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 4.º grau da linha colateral.

3 - A documentação comprovativa do falecimento e da situação familiar deve ser entregue no Secretariado da UO até 5 dias úteis após o início da situação que determinou a sua emissão.

Artigo 32.º

Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar

1 - O estudante, em caso de comparência perante autoridade policial, judicial ou militar tem direito a:

a) Relevação de faltas a aulas, consideradas justificadas, devidamente comprovadas, que ocorram no dia da comparência;

b) Realizar, na época especial seguinte, os exames a que não tenham podido comparecer, por terem ocorrido no dia do impedimento;

c) Articular com o docente uma nova data para a realização de avaliações, se as mesmas tiverem ocorrido no dia e hora da comparência, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de 2 dias úteis após o impedimento.

2 - O gozo destes direitos implica a apresentação de documentação comprovativa de presença perante autoridade policial, judicial ou militar, a apresentar no Secretariado da UO, até 5 dias úteis após a verificação da situação que determinou a sua emissão.

Artigo 33.º

Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo

1 - São dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso ou culto pelas respetivas confissões religiosas os estudantes da UAlg que as professem.

2 - Para poder beneficiar do direito referido no número anterior, o estudante tem de apresentar no Secretariado da UO requerimento obrigatoriamente acompanhado de declaração subscrita por entidade responsável da confissão religiosa reconhecida, na qual se declare que o estudante professa essa confissão.

3 - O estudante tem ainda direito à realização, na época especial seguinte, dos exames a que não tenha podido comparecer nas épocas normal ou de recurso pelo facto de os mesmos coincidirem com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pela respetiva confissão religiosa.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 34.º

Disposições finais

1 - Os prazos referidos neste regulamento podem ser alterados por despacho reitoral.

2 - Nos casos previstos nos artigos anteriores em que os estudantes não se inscrevam nas épocas de exame especial ou melhoria devido a impedimento ou ausência justificada, compete ao Secretariado da UO enviar essa informação aos SA, com base no justificativo entregue pelo estudante, para que a regularização da inscrição seja efetuada sem multa.

3 - Os casos de dúvida, omissão ou situações não regulamentadas são decididos por despacho do Reitor da UAlg.

Artigo 35.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares, despachos ou normas avulsas que confiram quaisquer regalias ou direitos especiais aos estudantes da UAlg, com exceção do Regulamento do Estudante com Necessidades Educativas Especiais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2018/2019.

07.08.2018 - O Reitor, Paulo Águas.

311706082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3506258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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