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Edital 977/2018, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alcochete - consulta pública

Texto do documento

Edital 977/2018

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alcochete

Consulta Pública

Maria de Fátima Maduro Gregório Soares, vereadora da Câmara Municipal do concelho de Alcochete:

Torna público que por deliberação tomada em reunião da Câmara de 03 de outubro de 2018, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/15, de 7 de janeiro, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação no Diário da República.

O referido regulamento poderá ser consultado no Setor de Expediente Geral e de Apoio aos Órgãos Autárquicos da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente e ainda no site da Câmara Municipal em http//www.cm-alcochete.pt.

E para constar se lavrou o presente edital, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Cláudia Santos, chefe da Divisão de Administração e Gestão de Recursos, o subscrevi.

9 de outubro de 2018. - A Vereadora do Pelouro, Maria de Fátima Soares.

Preâmbulo

Para que exista um desenvolvimento eficiente de uma política autárquica de Juventude é essencial ter a noção que as solicitações que hoje se colocam à população mais jovem são cada vez mais complexas e variadas, é por esse motivo essencial ouvir os anseios e aspirações dos jovens, conhecer as suas prioridades e preferências.

Através da criação do Conselho Municipal de Juventude, o município de Alcochete pretende dar a oportunidade aos jovens de participarem, de forma plena e ativa, com as suas ideias e contributos que serão, por certo, uma mais-valia ao nível da criatividade e inovação para se encontrar as melhores soluções, nomeadamente nas matérias relacionadas com a política de juventude. Ficando, deste modo, este Município melhor capacitado a corresponder ao que esta faixa da população espera ver corporizada na política municipal.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como com o objetivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação em projeto do presente Regulamento e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a) da Lei 169/99 de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro com as alterações contidas na Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude de Alcochete (adiante designado por CMJA), bem como a sua composição, competências e regras de funcionamento.

2 - O CMJA funcionará como um órgão consultivo, informativo e cooperativo da política da juventude junto do Município de Alcochete.

Artigo 3.º

Objetivos

O "CMJA" visa os objetivos:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas setoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Conselho Municipal de Juventude

Artigo 4.º

Composição

1 - A composição do "CMJA" é a seguinte:

a) O presidente da câmara municipal, que preside, com possibilidade de delegação de poderes de representação;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

c) O representante do município no conselho regional de juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - A idade dos representantes referidos no n.º 1 alínea b) e alínea c), à data do início de cada mandato, deverá situar-se, preferencialmente, entre os 14 e os 30 anos.

3 - Poderão existir observadores ou participantes externos nos termos e para os efeitos do artigos 5.º e 6.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 5.º

Instalação e Tomada de Posse

1 - Compete ao Presidente do CMJA proceder à Instalação.

2 - Os membros do CMJA consideram-se em exercício de funções imediatamente após o ato da tomada de posse, que terá lugar na sua primeira reunião.

3 - A ata da primeira reunião é válida como auto da respetiva tomada de posse, e será assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO III

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao CMJA:

a) Emitir pareceres, por sugestão de outros órgãos municipais, relativos a assuntos de interesse para o município nos termos e para os efeitos do artigos 7.º e 8.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

b) Pronunciar-se sobre políticas da juventude, projetos e programas na área da juventude nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

c) Divulgar a informação nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

d) Eleger o representante no Conselho Municipal de Educação;

e) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

f) Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

g) Constituir comissões eventuais para missões temporárias;

h) Demais competências previstas legalmente.

CAPÍTULO IV

Artigo 7.º

Direitos dos membros do CMJA

1 - Os membros do CMJA identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJA;

c) Eleger um representante do CMJA no Conselho Municipal de Educação de Alcochete;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJA;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do CMJA apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CMJA

Os membros do CMJA têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJA;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJA, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O CMJA pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJA pode consagrar no seu Regimento Interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJA pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 10.º

Plenário

1 - O plenário do CMJA reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano Anual de Atividades e ao Orçamento do município e outra destinada à apreciação do Relatório de Atividades e Contas do município.

2 - O plenário do CMJA reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJA e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJA devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 11.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJA:

a) Coordenar as iniciativas do CMJA e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do CMJA entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJA e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes de membros identificados no artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJA.

4 - Os membros do CMJA indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJA.

Artigo 12.º

Comissões eventuais

1 - Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJA e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJA deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

2 - Para além dos membros indicados pelo CMJA, devem ainda fazer parte das comissões eventuais, sem direito a voto, os grupos informais de jovens não inscritos no CMJA que manifestem interesse em integrar as comissões eventuais.

3 - Para efeitos do número, o CMJA publicita uma ficha de inscrição.

Artigo 13.º

Fórum da Juventude

1 - Anualmente e, por iniciativa do CMJA, realizar-se-á um Fórum da Juventude temático, aberto à participação de todos os jovens, entre 14 e os 30 anos de idade residentes no concelho de Alcochete.

2 - A organização deste Fórum da Juventude será da exclusiva responsabilidade do CMJA, bem como a indicação dos temas a debater.

3 - O funcionamento, participação e divulgação no Fórum da Juventude será regulamentado pelo CMJA.

4 - As conclusões obtidas neste evento, devidamente explanadas em documento próprio, servirão de instrumento de análise e complemento à atividade do CMJA.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJA

Artigo 14.º

1 - O apoio logístico e administrativo, assim como os encargos financeiros, resultantes do funcionamento do CMJA é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcochete, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

2 - O município de Alcochete deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJA.

3 - O CMJA pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal de Alcochete para organização de atividades promovidas por si ou pelos membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

4 - O município deve disponibilizar o acesso do CMJA aos seus meios informativos e a outros meios para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

5 - O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na internet ao CMJA para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Regimento interno do CMJA

O CMJA aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento, bem como a composição e funcionamento da comissão permanente.

Artigo 16.º

Revogação

Ficam expressamente revogadas todas as normas regulamentares que versem sobre esta matéria.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º do mês seguinte ao da sua publicação.

311713567

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3504783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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