de 19 de outubro
O regime de troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade previsto no Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 64/2016, de 11 de outubro, e pela Lei 98/2017, de 24 de agosto, no âmbito da transposição para o ordenamento nacional da Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, bem como da implementação da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), regula as categorias de instituições financeiras e de contas financeiras que ficam submetidas a esta disciplina jurídica e sobre as quais se impõe a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Partindo dos conceitos extremamente amplos de «instituições financeiras reportantes» e de «contas financeiras» previstos nos artigos 4.º-A e 4.º-C do referido decreto-lei, esta regulamentação apenas admite o tratamento como «instituições financeiras não reportantes» ou «contas financeiras excluídas» daquelas que sejam integralmente subsumíveis nas categorias especificamente descritas, respetivamente, nos artigos 4.º-B e 4.º-E, ou nos casos em que lhes seja feita expressa menção nas «Listas de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas» aprovadas, de acordo com o previsto no artigo 4.º-F do mesmo decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, em função de prévia avaliação sobre se tais instituições financeiras e contas financeiras, para além de apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem as restantes condições estabelecidas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e g) do n.º 1 do artigo 4.º-E do mesmo diploma.
Decorrido mais de um ano desde a publicação da Portaria 302-B/2016, de 2 de dezembro, que aprovou as primeiras «Listas de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas» foi realizado o exercício de reavaliação e atualização já então previsto, pelo que importa rever a «Lista das contas excluídas», pondo fim ao reconhecimento do estatuto de «contas financeiras excluídas» atribuído aos Planos Poupança-Reforma, atendendo, em particular, à recomendação do Fórum Global sobre a transparência e a troca de Informações para efeitos fiscais relativamente à legislação nacional, emitida no âmbito dos procedimentos de avaliação da implementação do CRS pelos diversos países que integram este Fórum.
Deste modo, a partir da entrada em vigor da presente portaria, este tipo de contas deixam de estar dispensadas das obrigações em matéria de comunicação e diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos abrangidos pela troca automática de informação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-F do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 302-B/2016, de 2 de dezembro
O artigo 3.º da Portaria 302-B/2016, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) (Revogado.)
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 11 de outubro de 2018.
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