de 2 de dezembro
O Decreto Lei 64/2016, de 11 de outubro de 2016, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e consagrou as normas jurídicas para a implementação da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), introduziu alterações profundas ao regime legal que regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo e aditando-se um conjunto significativo de disposições legais e um novo anexo ao Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio.
Neste contexto torna-se indispensável distinguir entre, por um lado, as instituições financeiras que devem ser consideradas não reportantes ao abrigo das condições descritas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, e as contas financeiras que devem ser consideradas excluídas ao abrigo das condições descritas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do mesmo decretolei, qualificação que em nada é afetada pela regulamentação da presente portaria.
E, por outro lado, as instituições financeiras que podem ser consideradas não reportantes ao abrigo das condições descritas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, e as contas financeiras que podem ser consideradas excluídas ao abrigo das condições descritas na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E do mesmo decretolei, nomeadamente, porque apresentam um baixo risco de ser utilizadas para evasão fiscal e porque o reconhecimento dessa exclusão não é passível de pôr em causa os objetivos subjacentes a esta regulamentação da troca obrigatória e automática de informações.
Com a redação que lhe foi dada, o Decreto Lei 61/ 2013 passou a prever as categorias de instituições e de contas financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca obrigatória e automática de informações, e os dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Sem prejuízo dos conceitos extremamente amplos previstos nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, relativos a instituições financeiras reportantes e a contas financeiras abrangidas, importa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º-F do mesmo diploma, definir a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das que especificamente já como tal são descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as restantes condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.
O objeto das listas que ora se aprovam reporta-se apenas a estas últimas, sendo que, quer a opção pela não indicação de instituições financeiras não reportantes, quer o elenco de contas financeiras excluídas ora definido devem ser assumidos como revestindo carácter temporário, sujeito a avaliação e atualização periódicas, sendo estas listas meramente residuais ou complementares face às outras categorias de instituições ou contas que vão ficar dispensadas das obrigações em matéria de comunicação e diligência devida que devem ser aplicadas para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações.
Aliás, a dispensa de tais obrigações nestas circunstân-cias específicas, quer quanto a instituições financeiras que devem ser qualificadas não reportantes, quer quanto a contas financeiras que devem ser qualificadas como excluídas, constitui matéria detalhadamente regulada na Diretiva 2014/107/UE, mais concretamente no respetivo Anexo I, Secção VIII, n.º 1 do ponto B e n.º 17 do ponto C e tem subjacente uma comunicação à Comissão Europeia a efetuar por todos os EstadosMembros, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva 2011/16/ UE, na redação introduzida pela Diretiva 2014/107/UE, a qual, no que respeita às informações comunicadas em 2015, está na origem das listas já objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, sob as referências 2015/C 362/97 e 2015/C 282/08.
As listas aprovadas pela presente portaria coincidem integralmente com as que foram anteriormente comunicadas pelo Governo Português à Comissão Europeia e publicadas no referido jornal oficial, bem como com as que foram notificadas à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE), mais concretamente, ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção sobre a Assistência Mútua em Matéria Fiscal, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de Alteração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-F do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as listas de instituições financeiras não reportantes e de contas financeiras excluídas a que se refere o artigo 4.º-F do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 2.º
Lista das instituições financeiras não reportantes
Sem prejuízo das instituições financeiras qualificadas como não reportantes ao abrigo das condições previstas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º-B do Decreto-Lei 61/2013, de 10 de maio, considera-se que, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, não existe nenhuma outra entidade a tratar como instituição financeira não reportante.
Artigo 3.º
Lista das contas excluídas
1 - Sem prejuízo das contas financeiras qualificadas como excluídas ao abrigo das condições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º-E do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio, devem ser tratadas como contas financeiras excluídas, para efeitos da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, as seguintes:
a) Os Planos PoupançaReforma;
b) As contas preexistentes que não sejam contratos de renda, cujo saldo anual não exceda 1.000 dólares dos Estados Unidos (USD), desde que sejam qualificáveis como contas inativas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são qualificáveis como contas inativas aquelas em que se verifique pelo menos uma das seguintes cir-cunstâncias:
a) O titular da conta não tiver iniciado qualquer operação relacionada com a conta, ou com qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver realizado qualquer contacto com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante, nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver realizado qualquer contacto com o titular da conta, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da Instituição financeira reportante, nos últimos seis anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma conta pode ainda ser qualificável como conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos aplicáveis ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição em território nacional, desde que essa legislação ou regulamentos ou esses procedimentos prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos previstos no número anterior.
4 - Uma conta deixa de ser qualificada como inativa quando:
a) O titular inicie uma operação, relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante;
b) O titular contacte com a instituição financeira reportante que mantém essa conta, relativamente à conta ou a qualquer outra por si detida junto da instituição financeira reportante;
c) Deixe de ser qualificada como inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante.
Artigo 4.º
Disposições finais
Para efeitos do disposto na presente portaria são relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo que se refere o artigo 7.º-A, bem como a regra de conversão de moeda prevista no artigo 4.º-I do Decreto Lei 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de novembro de 2016.