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Lei 4/87, de 12 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a República Federal da Alemanha até ao montante de 60 milhões de marcos.

Texto do documento

Lei 4/87
de 12 de Janeiro
Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a República Federal da Alemanha até ao montante de 60 milhões de marcos.

A Assembleia da República (AR) decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças (MF), com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha (RFA) no montante de 60 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de produção e distribuição de energia, de pequenas e médias empresas industriais e de outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

Art. 2.º - 1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados em quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao MF, neste último caso, designar os mutuários.

3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do MF, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira com a RFA.

4 - Compete ao MF aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

Art. 3.º O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

Art. 4.º O Governo comunicará à AR as condições concretas de cada financiamento, bem como fará indicação de cada projecto beneficiário e do modo como foi utilizado o empréstimo.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35028.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - AVISO DD1448 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Comunidades Europeias

    Torna público ter sido concluído em Lisboa um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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