Aviso
Por ordem superior se torna público ter sido concluído em Lisboa, em 6 de Maio de 1987, um Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira, autorizado pela Lei 4/87, de 12 de Janeiro, cujos textos em português e alemão acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral das Comunidades Europeias, 21 de Maio de 1987. - O Director-Geral, José Gregório de Faria.
Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha:
Dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha;
No desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo;
No intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa e ou a outros mutuários, a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até a um montante total de DM 60000000 junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para Reconstrução), Francoforte do Meno.
2 - Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 11 de Dezembro de 1985, os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados, forem considerados dignos de promoção:
a) Até DM 15000000 (15 milhões de marcos alemães) para o Laboratório de Metrologia e Serviços do Instituto Português da Qualidade;
b) Até DM 10000000 (10 milhões de marcos alemães) para o apoio na produção e distribuição de energia nos Açores - EDA II;
c) Até DM 35000000 (35 milhões de marcos alemães) para a linha de crédito III para o Banco de Fomento Nacional.
3 - Os projectos mencionados no n.º 2 poderão ser substituídos por outros projectos, por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha.
Art. 2.º - 1 - A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1.º, as condições da sua concessão, bem como o processo de adjudicação, serão estabelecidos pelos contratos a celebrar entre os beneficiários dos empréstimos e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
2 - O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães, a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do n.º 1.
Art. 3.º O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no artigo 2.º
Art. 4.º O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre crédito dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
Art. 5.º O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos sejam de preferência utilizadas as possibilidades económicas do Land de Berlim.
Art. 6.º Com excepção das disposições do artigo 4.º relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplicar-se-á também no Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Art. 7.º O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, aos 6 de Maio de 1987, em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa, (Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Federal da Alemanha, (Assinatura ilegível.)
(ver documento original)