1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:
Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014 de 05 de novembro e alterado pela Lei 21/2016 de 19 de julho, a Assembleia Municipal de Estarreja, em sessão ordinária de 28 de setembro de 2018, deliberou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 23 de agosto de 2018 (deliberação 253/2018), aprovar a 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE).
É introduzido o artigo n.º 22.º-A, em aditamento ao artigo 22.º do Regulamento do PDME.
Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do supracitado artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de "Eficácia", à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a 1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME), para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a presente alteração ao PDME poderá ser consultada na pagina oficial da internet do Município, no endereço http://www.cm-estarreja.pt/instrumentos_de_gestao_territorial ou na Divisão de Gestão Urbanística e Territorial (DGUT).
2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Dr. Diamantino Manuel Sabina.
Deliberação
1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
A Assembleia Municipal de Estarreja, em sessão ordinária, realizada a 28 de setembro de 2018, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por unanimidade, aprovar a "1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME)", publicado através do Aviso 8186/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 14 de julho de 2014 e sujeito a retificação, através de Declaração de Retificação n.º 906/2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 15 de setembro de 2014.
Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
2 de outubro de 2018. - A 2.ª Secretária da Assembleia Municipal, Dr.ª Arminda Paula Moutela Brandão.
1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
Artigo 1.º
1.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME) - Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)
É aditado ao PDME o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Regularização de Estabelecimentos e Explorações ao abrigo do Decreto-Lei 165/2014 de 05-11, complementado pela Lei 21/2016 de 19-07 (RERAE)
São ainda consideradas como compatíveis com as normas de uso do solo ou edificabilidade previstas no presente regulamento, as atividades abrangidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 165/2014 de 05 de novembro e artigo 3.º da Lei 21/26 de 19 de julho, cujos processos de regularização tenham obtido, no âmbito da conferência decisória prevista no n.º 1 do artigo 9.º do RERAE, deliberação favorável ou favorável condicionada e demonstrem cumprir as condições de regularização que lhe hajam sido impostas, estando dispensadas, nos casos aplicáveis, do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao PDME entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
611706399