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Portaria 833/83, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho de Publicidad.

Texto do documento

Portaria 833/83

de 9 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Qualidade de Vida, que o Regulamento do Conselho de Publicidade, criado pelo Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, seja o seguinte:

1.º A natureza, composição, atribuições e competências do Conselho de Publicidade são as previstas nos artigos 38.º a 43.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho.

2.º O Conselho de Publicidade será empossado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor, reunindo imediatamente para a eleição do presidente.

3.º - 1 - O presidente do Conselho de Publicidade será eleito pelos respectivos membros.

1.1 - O mandato terá a duração de 1 ano, podendo ser renovado por igual período.

1.1.1 - O primeiro mandato findará em 31 de Dezembro de 1984.

2 - O mandato poderá ser revogado a todo o tempo por deliberação do Conselho de Publicidade, aprovada por maioria de dois terços dos membros que o constituem.

3 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente do Conselho de Publicidade por mais de 90 dias e não se tendo efectuado dentro desse prazo a eleição a que se refere o n.º 1, o Conselho de Publicidade será transitoriamente presidido pelo secretário da Comissão Executiva Permanente.

4 - Compete ao presidente do Conselho de Publicidade:

a) Convocar os membros do Conselho e dirigir as reuniões;

b) Acompanhar as actividades da Comissão Executiva Permanente e dos grupos de trabalho que se venham a constituir;

c) Representar o Conselho em todos os actos que o exijam.

5 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário da Comissão Executiva Permanente.

4.º O secretário da Comissão Executiva Permanente será o director do Gabinete de Defesa do Consumidor, competindo-lhe:

a) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Executiva Permanente;

b) Coadjuvar o presidente do Conselho de Publicidade no exercício das suas funções;

c) Garantir a ligação com os serviços responsáveis pelo apoio ao Conselho de Publicidade.

5.º - 1 - Os membros representantes dos departamentos governamentais serão nomeados por despacho dos ministros da tutela.

2 - Os membros referidos no número anterior são nomeados até 31 de Dezembro de cada ano para um mandato bienal.

2.1 - O primeiro mandato findará em 31 de Dezembro de 1983.

2.2 - O mandato dos membros referidos anteriormente é passível de renovação sucessiva, enquanto se mantiver a indicação nesse sentido por parte dos ministros da tutela.

3 - O mandato dos membros representantes dos interesses privados e das empresas públicas, que serão designados pelas respectivas organizações ou pelos conselhos de gerência, conforme o caso, terá a duração de 2 anos, sendo passível de renovação sucessiva, salvo decisão contrária dos organismos que representam.

3.1 - É aplicável a estes membros o disposto no n.º 2.1.

4 - As vagas ocorridas no Conselho por cessação do mandato, renúncia, impedimento definitivo ou morte do titular serão preenchidas nos 30 dias seguintes ao da sua verificação.

5 - Os membros nomeados nos termos do número anterior iniciam um novo mandato.

6.º - 1 - O Conselho de Publicidade reúne-se ordinariamente na primeira semana de cada mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente, o secretário da Comissão Executiva Permanente ou, pelo menos, 9 dos seus membros o solicitem.

2 - A Comissão Executiva Permanente terá reuniões ordinárias semanais.

Poderá ainda reunir extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu secretário ou do Presidente do Conselho ou por iniciativa de, pelo menos, 3 dos seus membros.

3 - Salvo marcação feita na reunião anterior, os plenários serão convocados, consoante os casos, pelo presidente ou pelo secretário, com a antecedência mínima de 48 horas.

4 - As convocatórias serão acompanhadas de indicação da ordem de trabalhos proposta, assim como da documentação relativa aos diversos pontos ali inscritos.

7.º - 1 - A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva Permanente será proposta pelos convocantes e deverá ser sujeita a aprovação dos mesmos, no início de cada reunião.

2 - Antes da ordem do dia haverá um período, não superior a 30 minutos, durante o qual poderão ser expostos e debatidos quaisquer assuntos de interesse para o Conselho ou para a respectiva Comissão Executiva.

3 - Por maioria de dois terços, o Conselho ou a sua Comissão Executiva Permanente poderão, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.

8.º - 1 - As deliberações do Conselho de Publicidade e da Comissão Executiva Permanente serão tomadas por maioria dos membros presentes, os quais não poderão ser em número inferior a 9, para o Conselho, e a 3, para a Comissão Executiva.

2 - O presidente do Conselho de Publicidade e o secretário da Comissão Executiva Permanente terão voto de qualidade nas deliberações tomadas sob a sua presidência.

9.º - 1 - Os membros do Conselho de Publicidade e da Comissão Executiva Permanente não poderão faltar injustificadamente mais de 3 vezes seguidas ou 6 interpoladas durante os respectivos mandatos, sob pena de substituição pela entidade designante.

2 - A justificação das faltas deverá ser feita, consoante os casos, perante o presidente do Conselho de Publicidade ou o secretário da Comissão Executiva Permanente.

10.º De cada reunião do Conselho e da Comissão Executiva Permanente serão extraídas actas, as quais mencionarão as presenças e as faltas, a ordem de trabalhos e os assuntos tratados, bem como as deliberações tomadas.

11.º O relatório anual a que se refere a alínea g) do artigo 41.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, será elaborado pela Comissão Executiva Permanente e submetido a aprovação do Conselho.

12.º Aos membros do Conselho de Publicidade poderá ser atribuído subsídio de transporte e de ajudas de custo, bem como uma compensação por cada reunião a que comparecerem, em termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da Qualidade de Vida e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

13.º O apoio técnico e administrativo ao Conselho de Publicidade será prestado pelo Gabinete de Defesa do Consumidor.

14.º Os encargos resultantes do funcionamento, quer do Conselho quer da Comissão Executiva Permanente, serão suportados pelo orçamento do Gabinete de Defesa do Consumidor.

Ministério da Qualidade de Vida.

Assinada em 27 de Julho de 1983.

O Ministro da Qualidade de Vida, António d'Orey Capucho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/08/09/plain-35021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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