Lei 48/86, de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 299/1986, 1º Suplemento, Série I de 1986-12-30.
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Data:
1986-12-30
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Autoriza o Governo a conceder empréstimos internos de prazo superior a um ano ao conjunto das regiões autónomas.
Lei 48/86
de 30 de Dezembro
Empréstimos internos de prazo superior a um ano a conceder ao
conjunto das regiões autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Empréstimos internos às regiões autónomas
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 22 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, destinando-se aquele acréscimo à regularização de prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Informações sobre o PRFM
O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de 1987, as informações necessárias à avaliação da execução do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, incluindo os relatórios sobre a dívida e a situação dos fundos e serviços autónomos da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/30/plain-35013.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/35013.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1987-01-21 -
DECLARAÇÃO
DD1048 -
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Rectifica a Lei 48/86, de 30 de Dezembro - autoriza o Governo a conceder empréstimos internos às Regiões Autónomas.
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1987-01-21 -
Declaração
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Ministério da Saúde - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido rectificada a Lei n.º 48/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 299 (suplemento), de 30 de Dezembro de 1986
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1993-01-26 -
Acórdão
358/92 -
Tribunal Constitucional
Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).
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