de 15 de outubro
O património ambiental e socioeconómico de singular valor que o sistema lagunar da Ria Formosa encerra obriga a que as ilhas-barreira que o integram e que são condição da existência daquele sistema tenham de dispor de uma ocupação condicente com a vulnerabilidade que lhes é própria.
Neste sentido, os instrumentos de gestão territorial especiais de âmbito nacional aplicáveis na Ria Formosa, designadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, contêm soluções tendentes a preservar e qualificar esta área, inserida em domínio hídrico.
Sendo certo que tanto a fragilidade das ilhas-barreira, como o risco do avanço do mar a que estão expostas, bem como ainda a natureza do seu domínio, ditam que a generalidade dessas soluções obriguem à sua renaturalização, é igualmente verdade que o núcleo da Culatra, por corresponder a um aglomerado piscatório com raízes históricas, com evidências claras de uma ocupação antiga, detém um estatuto social, económico e cultural merecedor de reconhecimento e valorização.
O Núcleo da Culatra, integralmente inserido em domínio público marítimo, para o qual o citado plano de ordenamento da orla costeira preconiza a elaboração de um projeto de intervenção e requalificação que, sem perder de vista a vulnerabilidade própria da área, deve ser valorizado no sentido de garantir melhores condições para quem ali vive ou trabalha. Aprovado em 22 de março de 2017 pela comissão específica criada pelo Despacho 28672/2008, de 7 de novembro, este projeto, homologado pelo Ministro do Ambiente e publicitado na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, constitui um instrumento orientador das ações a adotar relativamente à zona edificada do Núcleo da Culatra, ficando a sua concretização dependente de uma alteração legal que viesse permitir a regularização de situações de ocupação habitacional existente não titulada, sem a necessidade da realização de procedimento concursal para a escolha do utilizador, bem como a renovação dos respetivos títulos de utilização.
Com a entrada em vigor da Lei 12/2018, de 2 de março, que veio alterar o regime da utilização dos recursos hídricos e que consagra, ao abrigo de uma norma transitória, um período para a regularização das utilizações de recursos hídricos não tituladas, estão agora reunidas as condições para que possa ser dado início à concretização do projeto de intervenção e requalificação do Núcleo da Culatra.
Foi realizada audiência dos interessados nos termos dos artigos 98.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do artigo 3.º da Lei 12/2018, de 2 de março, e do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pelo Ministro do Ambiente e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Núcleo residencial piscatório consolidado
É reconhecido o Núcleo da Culatra, na União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro, como um núcleo residencial piscatório consolidado, que inclui a área do Centro Social da Ilha da Culatra, ambos com os limites identificados na planta constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regularização de utilizações não tituladas
A regularização de situações não tituladas no núcleo residencial referido no artigo anterior tem por referência o quadro de parâmetros de edificabilidade que integra o Projeto de Intervenção e Requalificação (PIR) do Núcleo da Culatra, abrangendo as edificações:
a) Reconhecidas como primeira habitação;
b) Associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade;
c) Reconhecidas como primeira habitação, que resultem do realojamento de residentes em espaços edificados a renaturalizar em cumprimento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António (POOC V-VRSA) e das situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º do seu regulamento.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - A obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, para as situações identificadas no artigo anterior, fica sujeita à apresentação de requerimento pelo interessado junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente portaria, acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 12/2018, de 2 de março, e nos números seguintes.
2 - O requerimento relativo às situações de primeira habitação deve ser acompanhado dos elementos constantes do anexo II à presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 - O requerimento relativo às edificações associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a serviços à comunidade deve ser acompanhado dos elementos constantes do anexo III à presente portaria e da qual faz parte integrante.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos casos em que se mantenham as condições subjacentes à prova produzida e já aceite no âmbito do PIR do Núcleo da Culatra, devendo para o efeito os interessados confirmar os elementos já apresentados, mediante declaração sob compromisso de honra.
5 - Os formulários de requerimento para pedido de título utilização de recursos hídricos estão disponíveis na página da APA, na plataforma do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), no endereço eletrónico https://siliamb.apambiente.pt, podendo ser submetidos em formato digital ou em papel.
6 - A submissão dos pedidos de título de utilização dos recursos hídricos quando efetuada em suporte papel deve ser entregue em mão ou dirigida via postal à APA/Administração da Região Hidrográfica do Algarve, Rua do Alportel, n.º 4, 8000-343 Faro.
7 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1, sem que seja apresentado pedido de utilização de recursos hídricos, a APA notifica para desocupação do domínio público marítimo.
Artigo 4.º
Processo de avaliação
1 - No prazo de noventa dias após a receção do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, a APA procede à avaliação da situação, devendo, conforme adequado:
a) Indeferir o pedido nas situações de impossibilidade de regularização face aos requisitos exigíveis, e notificar para desocupação do domínio público marítimo;
b) Proceder à fiscalização da utilização em causa e, na sequência desta, impor ao interessado as alterações necessárias ao cumprimento das regras aplicáveis, nomeadamente, o disposto no POOC V-VRSA, no PIR do Núcleo da Culatra e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
2 - Para a realização das alterações referidas na alínea b) do número anterior é fixado um prazo não superior a dois anos.
3 - Uma vez demonstrada a concretização das alterações referidas na alínea b) do n.º 1, é emitido o título de utilização dos recursos hídricos no prazo de 10 dias úteis.
4 - Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 e não tendo as alterações necessárias sido realizadas em conformidade, cabe à APA a notificação para desocupação da respetiva parcela do domínio público marítimo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 14 de outubro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 11 de outubro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 15 de outubro de 2018.
ANEXO I
Planta do núcleo residencial piscatório consolidado referido no artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Elementos a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 12/2018, de 2 de março
a) Número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e respetiva validade, do utilizador e de todos os membros do agregado familiar, a confirmar presencialmente;
b) Número fiscal de contribuinte do utilizador e de todos os membros do agregado familiar, a confirmar presencialmente;
c) Comprovativo de matrícula dos membros do agregado familiar matriculados em escolas públicas ou privadas, quando aplicável;
d) Comprovativo da morada fiscal, nomeadamente, certidão dos serviços de finanças ou documento extraído do portal das finanças;
e) Comprovativo da morada declarada nos serviços da segurança social, nomeadamente, certidão desses serviços;
f) Relação do património predial dos membros do casal, extraída do portal das finanças ou fornecida pelos serviços de finanças;
g) Comprovativo do emprego, nomeadamente, declaração da entidade patronal ou outro documento que sirva o mesmo fim;
h) Cópia de faturas do fornecimento de água e de eletricidade dos últimos 6 meses, quando exista abastecimento;
i) Declaração sob compromisso de honra de que o interessado tem residência permanente na habitação.
ANEXO III
Elementos a apresentar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 12/2018, de 2 de março
1) Situações associadas ao exercício de atividade profissional ligada à pesca
a) Número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e respetiva validade, do utilizador, a confirmar presencialmente;
b) Número fiscal de contribuinte do utilizador, a confirmar presencialmente;
c) Comprovativo da atividade, incluindo as licenças e autorizações administrativas emitidas a favor do utilizador;
d) Existindo embarcação, título de propriedade, certificado de navegabilidade e licença de atividade.
2) Situações associadas a serviços à comunidade
a) Número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão e respetiva validade, do utilizador, a confirmar presencialmente;
b) Número fiscal de contribuinte do utilizador, a confirmar presencialmente;
c) Cópia de faturas do fornecimento de água e de eletricidade dos últimos 6 meses, quando exista abastecimento;
d) Declaração da Junta de Freguesia que ateste a situação associada ao serviço à comunidade.
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