Regime de Incentivos ao Investimento Económico 2019
(normas excecionais e transitórias para o ano de 2019)
1 - Empreendimentos turísticos
O objeto do plano estratégico assenta no incremento e qualificação da oferta turística, em especial articulação com a promoção dos produtos endógenos, valorização do património e economia do mar, pelo que, nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novos empreendimentos turísticos, ou de projetos de requalificação/ampliação de existentes, os mesmos beneficiarão de:
a) Isenção total de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
2 - Acolhimento empresarial
Viana do Castelo, de acordo com o seu plano estratégico, confronta-se atualmente com um conjunto de desafios ao nível do desenvolvimento de clusters e fileiras económicas estratégicas para o concelho. Assim, perante um clima económico adverso, o município pretende afirmar e consolidar os atuais clusters empresariais, promovendo e incrementando condições para a criação de emprego, alargamento do tecido industrial a áreas e setores complementares aos atuais clusters e reforçar a atratividade e competitividade do território como espaço de localização empresarial qualificada, pelo que nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novas unidades empresariais/industriais, ou de projetos de requalificação/ampliação de unidades empresarias/industriais existente, os mesmos beneficiarão de:
a) Bonificação do preço de cedência de terrenos;
b) Realização de obras de infraestruturas;
c) Isenções parciais e totais de taxas de licenciamento de todas as operações urbanísticas, na grandeza de:
(ver documento original)
d) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento;
e) Isenção da liquidação do Imposto Municipal sobre Transações Onerosas de Imóveis (IMT) nas seguintes condições em processos de:
Relocalização em e para Zonas industriais ou de Atividades Económicas;
Ampliação em Zonas industriais ou de Atividades Económicas;
Investimento que, pela sua relevância estratégica, volume de investimento e postos de trabalho, o Município considere atribuir.
3 - Atividades económicas relacionadas com as fileiras da Agricultura | Floresta e Produtos de base regional
No encontro das melhores condições e incentivo à implementação de projetos com capacidade inovadora e construção de estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional, bem como para promover a diversificação da nossa economia rural, respondendo não só às suas necessidades, mas também procurar valorizar e potenciar a sua riqueza, na garantia e integração do reequilíbrio territorial e revitalização do nosso meio rural, o município estabelece que nos processos de licenciamento/operações urbanísticas de novas estruturas relacionadas com a atividade agropecuária, agroflorestal e de produtos de base regional, ou de projetos de requalificação/ampliação de estruturas existentes, os mesmos beneficiarão de:
a) Isenção total de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b) Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.
4 - Setor tecnológico, serviços partilhados e Indústrias/atividades criativas
4.1 - Objetivos
a) Promoção e reforço do potencial económico do Concelho;
b) Promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, de start-ups criativas, de spin-offs e de negócios criativos dinâmicos;
c) Elevação do nível Tecnológico da Indústria e Serviços existentes e a diversificação dos Setores de Atividade;
d) Incubação de empresas de base industrial e tecnológica;
e) Fomento de redes de cooperação entre empresas e a criação de massa crítica em atividades de I&D;
f) Criação e reforço das ligações entre empresas e centros de conhecimento e de inovação;
g) Facilitar o processo de integração de licenciados e de profissionais qualificados no mercado laboral;
h) Atração e fixação de empresas inovadoras e recursos humanos qualificados no Concelho;
i) A dinamização de diferentes Centros Urbanos do concelho, potenciadora de efeitos positivos na dinamização comercial, na reabilitação urbana e do rejuvenescimento desses mesmos Centros.
4.2 - Instrumentos de apoio
a) Disponibilização de espaços equipados, a custos controlados e com a possibilidade de períodos de carência;
b) Possibilidade de execução de obras e infraestruturas urbanísticas e de funcionalização dos espaços;
c) Isenção de liquidação do Imposto Municipal Transação Onerosa de Imóveis (IMT), sobre a primeira transmissão;
d) Isenção de taxas em operações urbanísticas;
e) Oferta de soluções personalizadas (disponibilização de espaços em função das necessidades);
f) Apoios no processo de adaptação dos espaços ao nível de licenciamentos - Lançamento de via verde para investimentos;
g) Disponibilização de acompanhamento técnico no apoio ao investimento e no processo de instalação empresarial;
h) Apoio na relação com as diversas entidades públicas e privadas, assumindo um papel de parceiro nas relações interinstitucionais;
i) Oferta de soluções combinadas para empresas e profissionais (e para o seu agregado familiar), tais como: alojamento a custo controlado, soluções de mobilidade e oferta de soluções ao nível educativo;
j) Apoio na elaboração de programas de qualificação e valorização de recursos humanos;
l) Disponibilização de informação e apoio aos empresários sobre incentivos e instrumentos de financiamento da sua atividade e dos seus investimentos;
m) Partilha de informações sobre os instrumentos de apoio à criação, reestruturação, financiamento e reconversão de empresas.
5 - Regeneração Urbana
As operações urbanísticas de reabilitação urbana beneficiam de:
a) Redução de 50 % do valor final das taxas administrativas e de urbanização e edificação em operações urbanísticas de Reabilitação.
b) Isenção de 100 % das taxas previstas no artigo 46.º (ocupação do domínio público) e quadro XII (ocupação do domínio público por motivos de obras), desde que requerida até ao período máximo de 90 dias.
6 - Dispensa de caução ou seguro caução na liquidação de taxas
No sentido de mitigar a atual conjuntura económica das empresas e famílias, justifica-se a implementação de medidas de desagravamento no cumprimento de formalidades associadas a operações urbanísticas e consequente liquidação das respetivas taxas, nomeadamente, quando requeridas nos termos estabelecidos no artigo 14.º - Pagamento em prestações, do Regulamento de Municipal de Taxas e Outras Receitas de Urbanização e Edificação (RMTUE). Assim, dispensa-se de apresentação de caução ou seguro caução, com caráter transitório, nas condições a seguir descritas:
a) Cumprimentos das restantes condições estabelecidas no artigo 14.º do RMTUE;
b) O atraso no pagamento de qualquer das prestações, por mais de 30 dias, implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em dívida, juros moratórios e custas fiscais.
7 - Pagamento em prestações das taxas de ocupação dos lotes do Parque Empresarial da Praia Norte
Considerando que os pressupostos que levaram à deliberação de 12 de dezembro de 2013 se mantêm, nomeadamente os de natureza e contexto financeiro, justifica-se a renovação da mesma deliberação nos seguintes termos de carácter transitório:
a) As empresas concessionárias de lotes de terreno do Parque Empresarial da Praia Norte, podem solicitar o pagamento das taxas anuais de ocupação até ao máximo de 12 prestações mensais, sucessivas, e de igual montante.
b) O montante das 11 prestações deferidas, não sofrerá qualquer agravamento, designadamente por aplicação da taxa de juro compensatória, e não terão de ser garantidas por meio de caução ou qualquer outro mecanismo legal.
c) O atraso no pagamento de qualquer das prestações por mais de 30 dias implicará o imediato vencimento de todas as prestações vincendas e a instrução do competente processo de execução fiscal administrativo, para cobrança do montante em divida, juros moratórios e custas fiscais.
d) O presente regime especial de liquidação e cobrança de taxas de ocupação prevalece sobre o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
8 - Requisitos a garantir na avaliação das candidaturas
8.1 - As candidaturas só poderão beneficiar dos incentivos objeto desta norma transitória, e previstos nos dois números anteriores, desde que os requerentes tenham a sua sede social no concelho de Viana do Castelo e neste permaneça pelo prazo definido no contrato de investimento.
8.2 - Os incentivos a conceder serão formalizados por um contrato de investimento, a celebrar entre o município de Viana do Castelo e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.
8.3 - Os contratos de investimento poderão ser alterados mediante decisão do município e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.
9 - Obrigações dos beneficiários dos incentivos
Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Criar e manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Viana do Castelo pelo prazo definido no contrato de investimento;
b) Cumprir os prazos de execução e implementação;
c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d) Comunicar previamente ao Município futura transmissão de prédio em propriedade, para que o mesmo possa tomar decisão sobre exercício de preferência. A condição de preferência resultará da aplicação da tabela de depreciação da moeda aprovado pelo Ministério das Finanças, acrescida do valor das mais-valias entretanto edificadas (valor a determinar por perito oficial da lista do Ministério da Justiça);
e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos.
10 - Penalidades
10.1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas;
10.2 - As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo município, quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
11 - Dúvidas e omissões
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do "Regime de Incentivos 2019" serão resolvidas pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, com observância da legislação em vigor.
12 - Entrada em vigor
12.1 - A aplicação do "Regime de Incentivos 2019" entrará em vigor no primeiro dia útil do mês de janeiro de 2019.
12.2 - As presentes condições aplicam-se aos processos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos processos pendentes, em que ainda não tenha sido feita a liquidação das respetivas taxas.
Norma transitória
As presentes alterações terão início de produção de efeitos após a sua publicação no Diário da República.
1 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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