Lei 13/86
   
   de 21 de Maio
   
   Assistência ao Governo Regional da Madeira na defesa das ilhas Selvagens, como  reserva natural
  
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
   ARTIGO 1.º
   
   O Governo, através dos serviços competentes, deve prestar assistência ao  Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como  reserva natural.
  
   ARTIGO 2.º
   
   O Governo designará, em diploma próprio, as entidades que devem prestar ao  Governo Regional da Madeira a assistência referida no artigo anterior,  designadamente na elaboração do plano de ordenamento e do regulamento da  referida Reserva Natural e na sua administração, e assegurará a possibilidade  de consulta directa e de pedido de colaboração por parte do Governo Regional a  organismos científicos ou outros e a personalidades de reconhecida competência  sobre assuntos relacionados com a preservarão da Reserva Natural.
  
   ARTIGO 3.º
   
   O diploma referido no artigo anterior deve definir os termos em que a  Capitania do Porto do Funchal e outros organismos devem exercer as funções de  polícia e de fiscalização da Reserva e a forma de colaboração dos serviços e  pessoas designados quer pelo Governo quer pelo Governo Regional da Madeira.
  
   ARTIGO 4.º
   
   No diploma referido no artigo 2.º deve ser aprovada sinalização indicativa de  proibições, permissões e condicionamentos na área da Reserva, devendo ser  adoptados sinais internacionais, sempre que os haja.
  
   ARTIGO 5.º
   
   As despesas resultantes da execução desta lei que, pela sua natureza, não  devam ser custeadas pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional - Marinha  e dos outros organismos intervenientes são suportadas pelas verbas do  orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
  
   ARTIGO 6.º
   
   1 - A violação do disposto na legislação que preserva a Reserva Natural das  Ilhas Selvagens constitui contra-ordenação punível com multa a estabelecer no  diploma referido no artigo 2.º e com perda dos objectos utilizados na  infracção e constitui o infractor na obrigação de, à sua custa, demolir ou  remover quaisquer obras ou resíduos e restituir a Reserva à situação anterior  à infracção.
  
2 - Os autos de notícia de infracções são levantados e processados nos termos estabelecidos nos regulamentos das capitanias dos portos.
   ARTIGO 7.º
   
   Até à entrada em vigor do diploma referido no artigo 2.º mantêm-se os actuais  esquemas de intervenção dos serviços do Estado na Reserva Natural das Ilhas  Selvagens.
  
   Aprovada em 13 de Março de 1986.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
   
   Promulgada em 2 de Maio de 1986.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendada em 7 de Maio de 1986.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
   
   
      
      
      