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Regulamento 655/2018, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento «Espaços com História»

Texto do documento

Regulamento 655/2018

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se o Regulamento do Programa «Espaços com História», aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 24 de setembro de 2018, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 5 de setembro de 2018.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 19 de abril de 2018 e fim em 19 de maio de 2018.

28 de setembro de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Regulamento do Programa «Espaços com História» da União das Freguesias de Faro

Preâmbulo

Com o presente regulamento visa-se definir e regular os termos do acesso ao programa de apoio Espaços com História. Este Programa visa criar um conjunto de medidas de salvaguarda e valorização dos estabelecimentos comerciais mais antigos, sabendo que neles reside uma parte relevante da identidade, da tradição e do caráter da cidade e que são, ao mesmo tempo, um importante mecanismo social e económico para a sua coesão e desenvolvimento.

O Programa Espaços com História integra igualmente as entidades culturais e desportivas de natureza associativa que dispõem de património material, imaterial, histórico e cultural que importa preservar e divulgar.

As medidas de salvaguarda e valorização incluem o desenvolvimento e aplicação de uma marca ativa e identitária de Espaços com História, a partir da qual diversos conteúdos serão produzidos, entre outros benefícios dessa classificação.

O Programa Espaços com História enquadra-se também nos objetivos do novo Regime de Reconhecimento de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local (Lei 42/2017, de 14 de junho), o qual prevê um conjunto de medidas de âmbito nacional para proteção de estabelecimentos que obtenham esse reconhecimento, nomeadamente ao nível da Lei do Arrendamento Urbano e ao nível fiscal.

Este regime de reconhecimento confere às Juntas de Freguesia na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, a capacidade de mediante requerimento, iniciar o procedimento de reconhecimento municipal para integração no inventário nacional e nas respetivas medidas especiais de proteção.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras relativas à classificação do programa «Espaços com História».

Artigo 2.º

Organização e Objeto

1 - O programa «Espaços com História» é organizado pela União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e tem por objeto a classificação de lojas históricas e entidades associativas culturais e desportivas que se destaquem pelas suas características únicas e reconhecido valor para a identidade da cidade de Faro.

2 - A Organização do programa «Espaços com História» ficará a cargo de uma Comissão de Acompanhamento constituída por 3 membros do executivo da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), decididos em reunião de executivo e por um representante de cada força política com assento na Assembleia de Freguesia.

Artigo 3.º

Elegibilidade

São elegíveis os estabelecimentos comerciais de comércio a retalho, serviços, restauração (com exceção de estabelecimentos integrados em centros comerciais ou outros tipos de comércio integrado), e as entidades associativas de âmbito cultural ou desportivo.

Artigo 4.º

Critérios de classificação

São critérios gerais e específicos de reconhecimento:

1 - A atividade:

a) Número de anos de atividade: a longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) Significado para a história comercial/cultural da cidade;

c) Objeto identitário: Promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas [apenas aplicável às entidades sem fins lucrativos];

d) Originalidade: O facto de serem os únicos ou os últimos do seu ramo de negócio, de terem introduzido novos conceitos, ou de manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

2 - O património material:

a) Património artístico e/ou projetado: o património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou de elementos patrimoniais originais e de interesse singular, designadamente: arquitetura; elementos decorativos e mobiliário; elementos artísticos;

b) O acervo: posse de bens materiais, artefactos e documentos essenciais relacionados com a atividade.

3 - O património imaterial:

a) Referência local: presença continuada como referência na cultura local e nos hábitos e rituais do público, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos;

b) A necessidade de salvaguarda e divulgação do património imaterial: a existência de bens patrimoniais e documentais que registem o respetivo património intangível e que possam contribuir para a valorização do estabelecimento.

Artigo 5.º

Reconhecimento

Para efeitos de reconhecimento do Programa Espaços com História, os estabelecimentos comerciais ou as entidades sem fins lucrativos devem preencher os seguintes critérios, cumulativamente:

Ter 25 anos ou mais anos de atividade e cumprir outros dois (2) critérios no âmbito da atividade;

Cumprir, pelo menos, um (1) critério referido no âmbito do património material;

Cumprir, pelo menos, um (1) critério referido no património imaterial.

Artigo 6.º

Competências da Comissão Organizadora

A Comissão de Acompanhamento tem como competências:

a) Seleção de um conjunto de estabelecimentos comerciais e entidades culturais ou desportivas a integrar anualmente o Programa «Espaços com História» e a respetiva validação no âmbito dos critérios definidos no artigo 4.º do presente regulamento;

b) Análise e seleção das candidaturas espontâneas por parte dos interessados conforme definido no artigo 7.º do presente regulamento;

c) Instrução de requerimentos a remeter à Câmara Municipal de Faro relativos aos estabelecimentos que possam preencher os critérios previstos no Regime de Reconhecimento de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local (Lei 42/2017, de 14 de junho);

d) Seleção do espólio documental e fotográfico e a sua integração nos suportes promocionais a criar;

e) Coordenação e desenvolvimento das atividades de promoção e divulgação associadas ao programa.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas ao Programa Espaços com História podem ser apresentadas, através de formulário próprio disponível no site www.uf-faro.pt, ou em suporte físico nas Delegações da União das Freguesias de Faro.

2 - A candidatura pode ser proposta por qualquer pessoa singular ou coletiva, de direito público ou privado.

3 - Quando a candidatura não for apresentada pelo responsável pela exploração do estabelecimento comercial ou pela Direção, no caso das entidades culturais ou desportivas, a sua anuência é essencial à atribuição da classificação.

Artigo 8.º

Apreciação e Decisão das candidaturas

1 - A decisão da apreciação das candidaturas é realizada pela Comissão de Acompanhamento, até 60 dias após a entrega das mesmas.

2 - A apreciação requer a elaboração de uma informação conjunta com a decisão fundamentada nos critérios estabelecidos e após visita ao local e entrevista ao proponente.

Artigo 9.º

Divulgação da classificação

A União das Freguesias de Faro promove a divulgação sobre as classificações atribuídas, através da sua página eletrónica, sem prejuízo da demais publicitação e difusão que entenda oportuna.

Artigo 10.º

Medidas de Apoio

1 - Desenvolvimento e aplicação de uma marca ativa e identitária de «Espaços com História», a partir da qual diversos conteúdos serão produzidos, nomeadamente um dístico indicativo em cada estabelecimento classificado, roteiros, publicações e exposições temáticas.

2 - Estabelecimento de parcerias com entidades para apoio aos estabelecimentos classificados em áreas como arquitetura, decoração, restauro, marketing, economia e gestão, entre outras que se entenda como oportunas.

3 - Elaboração de Requerimento em casos que preencham os critérios previstos no Regime de Reconhecimento de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local (Lei 42/2017, de 14 de junho) e às respetivas medidas de proteção de âmbito nacional.

Artigo 11.º

Manutenção da classificação

1 - A classificação tem a validade mínima de 3 anos, sendo renovada automaticamente exceto nos casos previstos no número seguinte.

2 - Os estabelecimentos classificados que sofram alterações, durante este período, com prejuízo dos critérios de atribuição que estão subjacentes à mesma, é lhes retirada a classificação, por determinação e sob proposta da Comissão Organizadora.

Artigo 12.º

Financiamento do Programa

Para a concretização do Programa Espaços com História é criada uma afetação específica de verbas de apoio financeiro, cujo montante será definido anualmente em sede de orçamento da União das Freguesias de Faro.

Artigo 13.º

Candidaturas ao Regime de Reconhecimento de estabelecimentos

de interesse histórico e cultural ou social local

Os Requerimentos seguem o enquadramento e critérios definidos no Regime de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local (Lei 42/2017, de 14 de junho) ou respetivo regulamento municipal.

Artigo 14.º

Direitos

A União das Freguesias de Faro reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos classificados, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação e promoção, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A candidatura à classificação Espaços com História implica a aceitação deste Regulamento.

2 - Todos os estabelecimentos classificados estão sujeitos às normas do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Casos omissos

Todos os casos omissos e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão esclarecidos e resolvidos pela Comissão de Acompanhamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

311692134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3497861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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