Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 650/2018, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela

Texto do documento

Regulamento 650/2018

Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão ordinária realizada em 27 de setembro de 2018, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 11 de setembro de 2018, após consulta pública, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de Vizela na internet no endereço www.cm-vizela.pt e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

1 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela

Nota Justificativa

A crise económico-financeira que, nos últimos anos, afetou o País, realidade não muito diferente da situação vivida no concelho de Vizela, constitui uma preocupação da maior importância para o Município de Vizela, designadamente pelas graves consequências económicas e sociais que acarretou para o Concelho e para a vida dos Vizelenses.

É manifesto que as áreas do desenvolvimento económico e social são áreas que, por si só, assumem uma importância relevante no domínio da atuação dos Municípios, e que, desse modo, não podem ser minimamente descuradas pelo poder político.

Como agente fundamental de desenvolvimento e de aplicação destas políticas, o Município de Vizela pretende, em conjunto com medidas implementadas a nível nacional, desenvolver estratégias de desenvolvimento e crescimento económico e social de modo a criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.

Deste modo, torna-se necessário definir estratégias e implementar políticas capazes de dar resposta às atuais necessidades do Concelho, o que apenas é possível através da criação de mecanismos destinados a promover o diálogo entre os atores sociais relevantes, com vista à concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento económico e social do Concelho.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento do Conselho Económico e Social de Vizela.

Artigo 1.º

(Norma Habilitante)

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente Regulamento define a criação, organização e objetivos do Conselho Económico e Social de Vizela.

Artigo 3.º

(Criação do Conselho Económico e Social de Vizela)

Pelo presente Regulamento é criado, pelo Município de Vizela, o Conselho Económico e Social de Vizela.

Artigo 4.º

(Natureza)

O Conselho Económico e Social de Vizela é um órgão de reflexão, consulta, concertação e estudo no domínio das políticas económicas e sociais, composto por membros do poder executivo e da sociedade civil, destinado a promover o diálogo entre os atores sociais relevantes, com vista à concertação de ideias e estratégias no âmbito do desenvolvimento económico e social do Concelho.

Artigo 5.º

(Objetivos)

São objetivos do Conselho Económico e Social de Vizela:

a) Promover o pensamento estratégico através da reflexão sobre os problemas socioeconómicos do Concelho e as estratégias para o seu desenvolvimento sustentável;

b) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva, apoiando a Autarquia na definição das políticas municipais num espírito de cidadania ativa e responsável;

c) Acompanhar a adoção e implementação das políticas económica e social da Autarquia;

d) Contribuir para a recolha, sistematização e divulgação de informação relevante sobre o concelho e as suas dinâmicas económicas e sociais.

Artigo 6.º

(Competências)

Compete ao Conselho Económico e Social de Vizela:

a) Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento económico e social do município;

b) Apresentar pareceres e propostas de intervenção nos domínios social e económico, que reflitam a visão da sociedade civil sobre os mesmos;

c) Colaborar na elaboração dos documentos que traduzam a política de desenvolvimento municipal;

d) Pronunciar-se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito municipal e em geral sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento socioeconómico que o Executivo Municipal entenda submeter-lhe;

e) Pronunciar-se sobre as políticas económica e sociais adotadas pela Autarquia, bem como sobre a execução das mesmas;

f) Apreciar as posições do Município nas diferentes instâncias nacionais, no âmbito das políticas económica e social, e pronunciar-se sobre a utilização dos fundos comunitários, estruturais e específicos;

g) Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do Município;

h) Fornecer informações e indicadores que sejam relevantes para o desenvolvimento económico e social do concelho, ao Município e às entidades da sociedade civil;

i) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 7.º

(Direito à Informação)

O Conselho Económico e Social de Vizela pode requerer à Autarquia ou a quaisquer entidades públicas dependentes dela, os elementos de informação que considere necessários para a prossecução das suas tarefas.

Artigo 8.º

(Dever de Informação)

1 - A Autarquia manterá o Conselho Económico e Social de Vizela informado acerca do desenvolvimento das políticas, estratégias, projetos e programas municipais relevantes em matéria de desenvolvimento sustentável.

2 - A Autarquia poderá consultar o Conselho Económico e Social de Vizela, sempre que as circunstâncias o permitam, relativamente às matérias referidas no número anterior.

Artigo 9.º

(Composição)

1 - O Conselho Económico e Social de Vizela tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador por ele designado, que preside ao Conselho;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) O Vereador do Pelouro do Urbanismo;

d) O Vereador do Pelouro da Educação;

e) O Vereador do Pelouro da Juventude;

f) Um Vereador a designar pelo Executivo da Câmara Municipal;

g) Cinco empresários a designar pelo Executivo da Câmara Municipal;

h) Cinco representantes de profissões liberais a designar pelo Executivo da Câmara Municipal;

i) Dois Diretores dos Agrupamentos de Escolas do Concelho de Vizela;

j) Um representante de cada IPSS do Concelho;

k) Um representante do Conselho Municipal da Juventude;

l) Um representante das Associações de Pais;

m) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Vizela;

n) Um representante do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

o) Um representante do Centro Distrital de Segurança Social

p) Dois representantes das Unidades de Saúde Familiar;

q) Um representante da Associação de Reformados de Vizela.

2 - A designação deve ter em conta a relevância dos interesses representados, não podendo a mesma organização exercer a representação em mais de uma categoria.

Artigo 10.º

(Mandato)

1 - Os membros do Conselho Económico e Social de Vizela consideram-se em exercício de funções logo após a respetiva posse, conferida pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - O mandato dos membros do Conselho Económico e Social de Vizela corresponde ao período do mandato autárquico e cessa com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 11.º

(Designação e Renovação dos Membros)

1 - A composição do Conselho Económico e Social de Vizela é estável, ocorrendo, eventualmente, renovações parciais dos seus membros.

2 - O Presidente do Conselho Económico e Social de Vizela pode, ainda, por sua livre iniciativa, convidar instituições e indivíduos a participarem em reuniões do Conselho enquanto observadores.

Artigo 12.º

(Perda de Mandato e Substituição)

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que os designaram ou indigitarem, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao Presidente do Conselho Económico e Social de Vizela;

b) Representem entidades que deixem de ser participantes no Conselho Económico e Social de Vizela;

c) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem faltando injustificadamente a mais de 2 reuniões ordinárias ou extraordinárias;

d) Renunciem ao mandato, por carta dirigida ao Presidente do Conselho Económico e Social de Vizela, entregue pessoalmente ou, não sendo o caso, com assinatura reconhecida

e) Não cumpram os requisitos de participação previstos no regimento.

2 - Tendo conhecimento de qualquer renúncia ou perda de mandato pelos motivos referidos nas alíneas do número anterior, o presidente do Conselho Económico e Social de Vizela solicita ao Executivo da Câmara Municipal que, no prazo de 30 dias, proceda à sua substituição.

Artigo 13.º

(Deveres)

1 - Nas suas intervenções, os membros do Conselho Económico e Social de Vizela terão em consideração, acima de tudo, os interesses do Município de Vizela, sem prejuízo de valorizarem uma determinada perspetiva particular.

2 - Os membros do Conselho Económico e Social de Vizela devem ainda:

a) Respeitar os outros membros, colaborando com eles no sentido de se encontrarem pontos de convergência e consensos;

b) Cumprir as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram.

Artigo 14.º

(Direitos)

1 - Os membros do Conselho Económico e Social de Vizela têm o direito de emitir a sua posição sobre os temas em debate, bem como de efetuar todo o tipo de sugestões que considerem pertinentes.

2 - Nenhum membro do Conselho Económico e Social de Vizela pode ser excluído antes de terminado o mandato exceto se assim o desejar.

3 - A participação de qualquer membro do Conselho Económico e Social de Vizela não prejudica em caso algum a atividade que, isoladamente ou no âmbito de outras iniciativas, possa desenvolver.

Artigo 15.º

(Competências Próprias do Presidente do Conselho)

1 - São competências próprias do Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho Económico e Social de Vizela;

b) Dirigir e coordenar os trabalhos, estimulando a participação dos seus membros de uma forma coordenada;

c) Criar as condições para a geração de consensos em torno dos temas em debate;

d) Assegurar que o Conselho Económico e Social de Vizela tome decisões sempre que necessário, mesmo que com recurso a uma votação, de forma a evitar o prolongamento excessivo das discussões;

e) Manter um registo de presenças nas reuniões;

f) Convidar pessoas ou instituições para participarem enquanto observadores;

g) Marcar e convocar as reuniões;

h) Definir a ordem do dia;

i) Dar publicidade às decisões do Conselho Económico e Social de Vizela.

2 - O Presidente manterá o Conselho Económico e Social de Vizela informado de todas as atividades de representação e da correspondência recebida, bem como de toda a informação útil.

Artigo 16.º

(Secretário)

1 - No exercício das suas competências próprias, o Presidente do Conselho é coadjuvado por um funcionário pertencente à Autarquia que desempenhará as funções de secretário.

2 - O secretário designado prestará o apoio que lhe for solicitado, designadamente quanto às matérias administrativas previstas no presente Regulamento.

3 - O secretário poderá também administrar e receber toda a correspondência do Conselho Económico e Social de Vizela e responsabilizar-se pela redação das respetivas atas.

Artigo 17.º

(Plenário)

1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Económico e Social de Vizela referidos no n.º 1 do artigo 9.º

2 - O Conselho Económico e Social de Vizela reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do respetivo Presidente do Conselho ou de 1/3 dos seus membros.

3 - Compete ao Presidente do Conselho a convocação de todas as reuniões, sendo a convocatória entregue a cada um dos membros do Conselho Económico e Social de Vizela, dela constando o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.

4 - A marcação de cada uma das reuniões ordinárias é realizada no final da reunião ordinária.

5 - A convocatória é enviada em carta simples, com a antecedência mínima de 15 dias.

6 - A convocação de uma reunião extraordinária processa-se de forma análoga à descrita no número anterior, sendo o prazo de convocação reduzido para 5 dias.

Artigo 18.º

(Ordem do dia)

1 - A definição da Ordem do Dia é responsabilidade do Presidente do Conselho.

2 - A Ordem do Dia é enviada aos membros do Conselho Económico e Social de Vizela, juntamente com a convocatória.

3 - A Ordem do Dia é constituída por propostas do Executivo Municipal e por propostas dos membros do Conselho Económico e Social de Vizela.

4 - A inclusão de novos pontos na Ordem do Dia, por proposta de pelo menos três membros, deve ser submetida a votação.

Artigo 19.º

(Decisões)

1 - No exercício das suas funções, o Conselho Económico e Social de Vizela pode emitir decisões com carácter interno, de recomendação ou de parecer, designadamente na sequência de uma solicitação do Executivo Municipal.

2 - O Conselho Económico e Social de Vizela designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.

3 - O Conselho Económico e Social de Vizela delibera por maioria simples.

Artigo 20.º

(Publicidade das Decisões)

1 - Todas as decisões são enviadas pelo Presidente do Conselho ao Executivo Municipal e ao Presidente da Assembleia Municipal.

2 - A Autarquia publicitará todas as decisões do Conselho Económico e Social de Vizela na sua página oficial na internet.

3 - O Presidente do Conselho pode remeter as decisões às entidades ou indivíduos que entender, designadamente aos serviços desconcentrados da administração do Estado que tutelem as temáticas em causa.

Artigo 21.º

(Atas)

1 - De cada reunião será lavrada uma ata contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as opiniões e os consensos alcançados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.

2 - A ata será remetida atempadamente aos membros do Conselho Económico e Social de Vizela.

3 - A votação da ata decorrerá no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.

4 - Os membros do Conselho Económico e Social de Vizela farão juntar à ata, se assim o entenderem, as suas declarações de voto e as razões que o justifiquem.

Artigo 22.º

(Relatório de Seguimento)

O Executivo Municipal deverá apresentar um relatório semestral sobre o seguimento dado aos pareceres aprovados pelo Conselho Económico e Social de Vizela.

Artigo 23.º

(Revisão do Regulamento)

O presente Regulamento poderá ser revisto por iniciativa do Conselho Económico e Social de Vizela ou da Autarquia.

Artigo 24.º

(Interpretação do Regulamento)

1 - Compete ao Presidente do Conselho a interpretação deste Regulamento.

2 - Nos casos que se considerem omissos, este submete ao Conselho Económico e Social de Vizela uma proposta de decisão, valendo as novas disposições até à revisão seguinte do Regulamento.

Artigo 25.º

(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311694557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3497847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda