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Regulamento 645/2018, de 12 de Outubro

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Sumário

Normas regulamentares dos mestrados do ISCTE-IUL

Texto do documento

Regulamento 645/2018

O regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, relega para as instituições de ensino superior, a tarefa de regulamentar um conjunto de matérias ali consignadas. Neste sentido, promoveu-se a análise e discussão de um conjunto de regras que, de forma consistente e uniforme, disciplinem o quadro jurídico aplicável aos cursos de mestrado do ISCTE-IUL.

Nestes termos,

Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Após pronúncia do Conselho Cientifico do ISCTE-IUL;

No uso da competência que me é consagrada pela alínea s), n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa (Despacho normativo 11/2011, de 14/04, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 124, de 30 de junho);

Aprovo as Normas regulamentares dos mestrados do ISCTE-IUL que são publicadas em Anexo ao presente despacho.

21 de setembro de 2018. - A Reitora do ISCTE-IUL, Maria de Lurdes Rodrigues.

Normas Regulamentares dos Mestrados do ISCTE-IUL

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

As presentes normas regulamentares aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre atribuídos pelo ISCTE-IUL.

Artigo 2.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que demonstrem:

a) Conhecimentos e capacidade de compreensão nos seguintes âmbitos:

i) Desenvolvimento e aprofundamento dos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo;

ii) Desenvolvimento de conhecimento teórico e aplicado original;

b) Capacidade para aplicação de conhecimentos, de compreensão e resolução de problemas em situações novas e em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Capacidade de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de forma clara;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ISCTE-IUL, adiante designado por mestrado, deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

Artigo 4.º

Ciclo de estudos integrados conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre pode também ser conferido após um ciclo de estudos integrado, nos termos da legislação em vigor.

2 - As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre regem-se pelas normas aplicáveis aos ciclos de estudos de formação inicial.

3 - Nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado 180 créditos (ECTS) correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares.

4 - Os detentores de um curso de licenciatura em área adequada podem ingressar no 2.º ciclo de um ciclo de estudos integrado.

5 - Após a conclusão do 1.º ciclo, aplicam-se as normas vigentes para o 2.º ciclo de estudos integrado.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos do mestrado

1 - A estrutura curricular e plano de estudos dos mestrados são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, e integram, nos termos da legislação em vigor, os seguintes elementos:

a) Denominação do curso;

b) Grau ou diploma conferido;

c) Condições de acesso e ingresso;

d) Área científica predominante do curso;

e) Plano de estudos, indicando as unidades curriculares obrigatórias e optativas;

f) Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau ou diploma;

g) Duração normal do curso;

h) Área de especialização do mestrado (se aplicável);

i) Regime de precedências;

j) Condições de funcionamento.

Artigo 6.º

Organização do mestrado

1 - A atribuição do grau de mestre obriga à conclusão de um ciclo de estudos com 120 créditos (ECTS) e que integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos (ECTS) do mestrado;

b) Um trabalho final, na forma de uma dissertação de natureza científica ou de um trabalho de projeto, original e especialmente realizado para este fim, a que corresponde um mínimo de 30 créditos (ECTS).

2 - O trabalho final na forma de dissertação é um trabalho de natureza científica que incide sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do mestrado e inclui:

a) O enquadramento do tema com uma revisão do estado da arte e da literatura relevante;

b) Os objetivos propostos;

c) A descrição do trabalho realizado;

d) A discussão crítica dos resultados obtidos e sua comparação com o estado da arte;

e) A síntese conclusiva com sugestões para trabalho futuro.

3 - O trabalho final na forma de trabalho de projeto é um trabalho de natureza aplicada, que incide sobre um tema ou tópico do domínio de conhecimento do mestrado e que apresenta resultados, soluções e recomendações resultantes da experiência adquirida na sua elaboração e inclui:

a) O enquadramento teórico;

b) A adequada justificação metodológica;

c) A análise crítica dos resultados obtidos.

4 - Os valores mínimos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, não se aplicam ao ciclo de estudos integrados.

Artigo 7.º

Ciclos de estudos em associação

1 - O ISCTE-IUL pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre.

2 - Os mestrados em associação regem-se por regulamentos específicos estabelecidos pelas instituições participantes e são aprovados pelo/a Reitor/a.

3 - A atribuição e titulação do grau de mestre em associação rege-se pelo estipulado na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento científico e pedagógico dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre é assegurado pelos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.

2 - O acompanhamento científico referido no número anterior, pode ser delegado na Comissão Científica do Departamento que tutela a área científica predominante do mestrado, tornando-se esta a entidade responsável cientificamente pelo curso, sem prejuízo de ser(em) definido(s) outro(s) órgão(s) cientificamente competente(s) pelo/a Reitor/a.

Artigo 9.º

Direção do mestrado

O mestrado é dirigido por um Diretor, nos termos da legislação e das normas regulamentares em vigor no ISCTE-IUL.

Artigo 10.º

Atribuições do Diretor do mestrado

1 - Ao Diretor do mestrado compete, em geral, a coordenação do funcionamento do mestrado.

2 - Em particular, compete ao Diretor do mestrado:

a) Assegurar a coordenação da promoção interna e externa do mestrado;

b) Assegurar a disponibilização e atualização da informação sobre o mestrado;

c) Participar em todos os processos de avaliação, certificação e reestruturação do mestrado;

d) Assegurar a organização do mestrado, tendo em conta o planeamento central e as deliberações dos órgãos da Escola, cabendo-lhe, em especial, propor anualmente para o mestrado:

i) O calendário letivo;

ii) Os horários da componente letiva;

iii) O calendário de avaliação.

e) Identificar, anualmente, as necessidades de serviço docente do mestrado;

f) Preparar e apresentar ao Diretor da Escola a proposta anual de vagas do mestrado, de acordo com a legislação em vigor;

g) Dar parecer ao Diretor da Escola sobre os prazos de candidatura ao mestrado;

h) Divulgar anualmente os critérios específicos de seleção e seriação e as respetivas ponderações, e coordenar o processo de seleção e seriação dos candidatos ao mestrado, recorrendo a uma Comissão de Análise de Candidaturas por si nomeada;

i) Preparar e apresentar ao Diretor da Escola a proposta de propinas do mestrado;

j) Assegurar a divulgação da lista dos orientadores disponíveis e respetivos temas, garantindo que todos os estudantes tenham um orientador e um plano de trabalho, nos prazos definidos anualmente;

k) Nomear os orientadores do trabalho final, ouvida a Comissão Científica do Departamento;

l) Propor ao órgão científico competente a constituição dos júris de mestrado;

m) Elaborar e propor ao Diretor da Escola o Relatório Anual de Curso.

CAPÍTULO II

Admissão no mestrado

Artigo 11.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo Conselho Científico do ISCTE-IUL, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelos órgãos estatutariamente competentes como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - Cada Diretor de mestrado fixa e divulga anualmente as condições específicas de acesso e ingresso, considerando o disposto no número anterior.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1, tem como efeito apenas o acesso ao mestrado e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 12.º

Vagas e prazos

1 - As vagas, e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, são fixados anualmente pelo/a Reitor/a do ISCTE-IUL.

2 - As vagas referidas no número anterior têm de obedecer aos limites legais impostos.

3 - O número de vagas e prazos são divulgados na internet, no sítio institucional do ISCTE-IUL.

Artigo 13.º

Normas de candidatura

1 - A candidatura é realizada online e obriga à submissão dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Cópia dos certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

c) Fotografia digital.

2 - No processo de submissão de candidatura é obrigatória a indicação dos seguintes elementos constantes do cartão de cidadão ou documento legal equivalente;

a) Nome completo;

b) Número do documento, incluindo dígitos de controlo e data de validade;

c) Número de identificação fiscal

3 - Os certificados ou diplomas, referidos na alínea b) do n.º 1, emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem:

a) Mencionar a classificação final obtida para a conclusão do grau e respetiva escala positiva;

b) Ser acompanhados de documento comprovativo das unidades curriculares realizadas para obtenção do grau, respetivas classificações e duração do curso.

4 - Cada mestrado pode exigir a apresentação de outros documentos, desde que justificados pelas suas condições específicas de ingresso definidos anualmente.

5 - A candidatura só se considera efetiva após o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 14.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Classificação do grau académico de que são titulares, pontuada de 0 a 20;

b) Currículo académico, pontuado de 0 a 20;

c) Experiência profissional na área do curso, pontuada de 0 a 20;

d) Entrevista aos candidatos, se prevista, pontuada de 0 a 20.

2 - Cabe à Comissão de Análise de Candidaturas de cada mestrado definir anualmente os respetivos critérios específicos e as ponderações em observância do disposto no número anterior.

3 - A classificação final de cada candidato resulta da média ponderada das classificações obtidas nos critérios estabelecidos e é expressa numa escala de classificação numérica de 0 a 20, arredondada até às centésimas.

4 - Os critérios específicos de cada mestrado podem prever uma classificação final mínima, a partir da qual os candidatos são seriados.

5 - Em caso de empate entre candidatos à última vaga disponível, é admitido o candidato que tenha a nota mais alta de licenciatura.

6 - Os candidatos não admitidos por falta de vagas ficam com o estatuto de suplente, podendo ingressar no mestrado, de acordo com a seriação, em caso de não inscrição de candidatos admitidos.

7 - Os candidatos admitidos, detentores de habilitação estrangeira, são admitidos condicionalmente ao reconhecimento interno da habilitação para prosseguimento de estudos.

8 - Os resultados da seleção e seriação são comunicados aos candidatos e publicitados, de acordo com o calendário definido anualmente.

CAPÍTULO III

Funcionamento do mestrado

Artigo 15.º

Matrícula, inscrição e propinas

1 - O candidato admitido deve proceder à matrícula e inscrição online nos prazos definidos nos calendários do ISCTE-IUL.

2 - Após a matrícula e inscrição o candidato apresenta, para comprovativo, os originais, ou cópias autenticadas, dos documentos submetidos no ato da candidatura.

3 - Os certificados ou diplomas, referidos no número anterior, emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem ser reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (mais conhecida pela Convenção de Haia).

4 - As inscrições subsequentes são efetuadas online, no sistema de gestão académica, nos prazos definidos nos calendários do ISCTE-IUL.

5 - São devidas taxas de inscrição e propina, nos termos dos regulamentos em vigor.

6 - A inscrição no mestrado pode ser feita a tempo parcial, nos termos dos regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 16.º

Creditação das unidades curriculares do curso de mestrado

Os estudantes podem requerer a creditação de formação anterior ou experiência profissional, nos termos dos regulamentos e legislação em vigor.

Artigo 17.º

Regime de transição de ano e Regime de prescrição

1 - Transitam para o 2.º ano curricular os estudantes que obtenham aprovação em pelo menos 42 créditos (ECTS).

2 - O regime de prescrição é aplicado nos termos da legislação em vigor.

3 - Os estudantes podem realizar no máximo 4 inscrições, se estiverem no regime de tempo integral e o dobro se estiverem no regime de tempo parcial.

4 - O número máximo de inscrições para os estudantes que realizam parte do mestrado a tempo integral e parte a tempo parcial será calculado, caso a caso, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Regime de precedências

O regime de precedências, caso se aplique, consta da Estrutura Curricular e Plano de Estudos publicada no Diário da República para cada mestrado.

Artigo 19.º

Regime de avaliação de conhecimentos

A avaliação de conhecimentos rege-se pelos regulamentos sobre avaliação de conhecimentos e competências, em vigor no ISCTE-IUL.

CAPÍTULO IV

Orientação e apresentação do trabalho final

Artigo 20.º

Registo do tema e nomeação de orientador(es)

1 - Após inscrição na unidade curricular dissertação ou trabalho de projeto o estudante procede, obrigatoriamente, à submissão das propostas de tema e de orientador(es), nos termos da legislação em vigor.

2 - A submissão a que se refere o número anterior é feito online, no sistema de gestão académica, nos prazos definidos nos calendários do ISCTE-IUL.

3 - O Diretor do mestrado aprova as propostas mencionadas no número um e nomeia o(s) orientador(es), ouvida a Comissão Científica do Departamento;

4 - Sempre que haja lugar a nova inscrição, reingresso, ou alteração de tema e/ou orientador, é feita a revalidação do registo de tema do trabalho final no sistema de gestão académica, mediante a entrega de parecer(es) de concordância por parte do(s) orientador(es) envolvido(s).

5 - O(s) orientador(es) formaliza(m) a aceitação da orientação mediante aprovação no sistema de gestão académica.

Artigo 21.º

Orientação

1 - O trabalho final é obrigatoriamente preparado sob orientação de um professor ou investigador doutorado, ou por um especialista de mérito reconhecido nos termos da legislação em vigor.

2 - É possível o regime de coorientação desde que aprovado pelo Diretor do mestrado, ouvida a Comissão Científica do Departamento.

3 - No caso de o orientador ser externo, deve ser nomeado um orientador interno.

4 - Compete ao(s) orientador(es):

a) Orientar o estudante de mestrado na realização das atividades conducentes à elaboração do trabalho final;

b) Orientar o estudante de mestrado na elaboração e redação do trabalho final;

c) Pronunciar-se sobre a aceitabilidade do trabalho final, após submissão na ferramenta de deteção de plágio disponibilizada pelo ISCTE-IUL.

Artigo 22.º

Apresentação do trabalho final

O trabalho final é apresentado de acordo com as normas de apresentação e harmonização gráfica em vigor no ISCTE-IUL, aplicáveis aos mestrados.

Artigo 23.º

Prazo de entrega do trabalho final

1 - As datas limite de entrega do trabalho final são as seguintes:

a) Até ao último dia útil do mês de setembro;

b) Até ao último dia útil do mês de outubro, mediante liquidação de emolumento aprovado pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL.

2 - No caso dos estudantes que ingressaram no 2.º semestre do calendário letivo do ISCTE-IUL, consideram-se as seguintes datas limite de entrega do trabalho final:

a) Até ao último dia útil do mês de janeiro;

b) Até ao último dia útil do mês de fevereiro, mediante liquidação de emolumento aprovado pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL.

3 - Os estudantes que beneficiem, nos termos das normas em vigor, de uma interrupção da contagem do prazo de entrega do trabalho final, não podem usufruir do disposto da alínea b) dos números anteriores.

4 - O incumprimento dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do presente artigo, determina a reinscrição, nos prazos definidos nos calendários do ISCTE-IUL.

5 - A entrega do trabalho final é efetuada online, no sistema de gestão académica.

CAPÍTULO V

Ato público de defesa

Artigo 24.º

Nomeação do júri

1 - O júri é designado pelo/a Reitor/a, sob proposta do Conselho Científico do ISCTE-IUL.

2 - O júri é designado no prazo máximo de 20 dias úteis após a data da entrega do trabalho final, com vista à respetiva apreciação e defesa em ato público.

Artigo 25.º

Constituição do júri

1 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica do Departamento nos termos da legislação em vigor.

4 - O júri é presidido por um membro do ISCTE-IUL.

5 - As funções de presidente do júri não podem ser desempenhadas pelo orientador.

Artigo 26.º

Ato público de defesa

1 - O estudante de mestrado só pode requerer a realização das provas públicas para defesa do trabalho final, após a conclusão com aproveitamento do curso de mestrado.

2 - As provas devem ocorrer no prazo máximo de 45 dias úteis após a entrega do trabalho final, ficando a contagem deste prazo suspensa no mês de agosto.

3 - A data de defesa do trabalho final é comunicada ao estudante e aos membros do júri, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, e publicitada no portal do sítio do ISCTE-IUL.

4 - O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação.

5 - O tempo máximo do ato público de defesa é fixado em 60 minutos, podendo intervir todos os membros do júri.

6 - A defesa do trabalho final é pública e inicia-se com uma apresentação oral do estudante, que não pode exceder os 15 minutos.

7 - Ao estudante é proporcionado, na resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 27.º

Deliberações do júri

1 - Concluída a defesa, o júri reúne-se para apreciação da prova e atribuição da classificação.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta a classificação final, bem como a votação de cada membro do júri com a respetiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.

4 - O resultado final será expresso no intervalo de 0 a 20 valores.

5 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

6 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 28.º

Procedimentos após aprovação nas provas

1 - Sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode sugerir, por escrito, que o estudante introduza pequenas alterações ao trabalho final, que o melhorem e que tenham resultado da discussão pública.

2 - Caso tenham sido sugeridas alterações ao trabalho final, estas devem ser efetuadas pelo estudante no prazo máximo de 10 dias úteis e validadas pelo presidente do júri no prazo máximo de 5 dias, após a data das provas de defesa, contudo, a nota atribuída no ato público de defesa não pode ser alterada.

3 - O estudante entrega a versão final revista, em papel e em suporte digital, no serviço competente.

4 - O trabalho final ficará disponível para consulta no Repositório do ISCTE-IUL.

5 - Caso seja requerido o embargo do trabalho final, o estudante deve enviar requerimento devidamente fundamentado ao Presidente do Conselho Científico, com a indicação do período de embargo solicitado e acompanhado de evidências que o sustentem.

CAPÍTULO VI

Classificação final e diplomas

Artigo 29.º

Classificação final

1 - O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através da obtenção dos créditos (ECTS) correspondentes a todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da dissertação ou do trabalho de projeto, tenham obtido o número de créditos fixado para o mestrado.

2 - A classificação final do mestrado corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que o integram, incluindo a unidade curricular do trabalho final.

3 - Os coeficientes de ponderação correspondem ao número de créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.

4 - A classificação final do curso de mestrado referida no n.º 2 deste artigo é igualmente atribuída no seu equivalente da escala europeia de comparabilidade de classificações, fixada nos termos da legislação em vigor.

5 - A conclusão do primeiro ano de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre correspondente a 60 ECTS, confere o direito à atribuição de um Diploma de Estudos Pós-Graduados na especialidade, ou numa sua área de especialização.

Artigo 30.º

Títulos e Diplomas

1 - A titularidade do grau de mestre pelo ISCTE-IUL é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por Diploma de Mestrado, e também, para os estudantes que o requeiram, por Carta de Curso.

2 - A emissão do Diploma de Mestrado, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da Carta de Curso estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das condições constantes do artigo anterior.

3 - A conclusão com sucesso do primeiro ano de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre correspondente a 60 ECTS, é titulada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por Diploma de Estudos Pós-graduados.

4 - A emissão do Diploma de Estudos Pós-graduados está dependente da conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares do 1.º ano curricular, correspondentes a 60 ECTS.

5 - Pela emissão do Diploma de Mestrado, da Carta de Curso e do Diploma de Estudos Pós-graduados são devidos os emolumentos definidos pelo Conselho de Gestão do ISCTE-IUL.

Artigo 31.º

Diploma de Estudos Pós-graduados

1 - Do Diploma de Estudos Pós-graduados consta obrigatoriamente:

a) Designação do mestrado e, se aplicável, da área de especialização;

b) Nome completo do estudante;

c) Designação e número do documento de identificação do estudante;

d) Nacionalidade do estudante;

e) Designação, número de ECTS e classificação de cada unidade curricular;

f) Data e média final do primeiro ano de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, correspondente a 60 ECTS;

g) Data de emissão do Diploma;

h) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do Diploma.

2 - O Diploma de Estudos Pós-graduados é emitido no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 32.º

Diploma de Mestrado

1 - Do Diploma de Mestrado consta obrigatoriamente:

a) Designação do mestrado e, se aplicável, da área de especialização;

b) Nome completo do estudante;

c) Designação e número do documento de identificação do estudante;

d) Nacionalidade do estudante;

e) Designação, número de ECTS e classificação de cada unidade curricular;

f) Data e classificação final do grau de mestre obtida pelo estudante;

g) Data de emissão do Diploma;

h) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do Diploma.

2 - O Diploma de Mestrado e respetivo suplemento ao diploma são emitidos no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 33.º

Carta de Curso

1 - Da Carta de Curso consta obrigatoriamente:

a) Designação do mestrado e, se aplicável, da área de especialização;

b) Nome completo do estudante;

c) Designação e número do documento de identificação do estudante;

d) Nacionalidade do estudante;

e) Designação, número e classificação de cada unidade curricular;

f) Data e classificação final do grau de mestre obtida pelo estudante, com indicação do número total de créditos (ECTS);

g) Data de emissão da carta de curso;

h) Nome e assinatura do/a Reitor/a;

i) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão da carta de curso.

2 - A Carta de Curso é emitida no prazo de 30 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Plágio, fraude e cópia

1 - Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo o trabalho final, o estudante de mestrado deve declarar que estes trabalhos apresentados são da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de quaisquer contribuições ou textos estão devidamente referenciadas.

2 - Qualquer plágio, cópia ou outra forma de falsa autoria em prova de avaliação implica a imediata anulação desta, devendo o facto ser comunicado ao/à Reitor/a para efeitos disciplinares, nos termos do Código de Conduta Académica e do Regulamento Disciplinar de Discentes.

Artigo 35.º

Norma revogatória

As presentes normas revogam todas as disposições vigentes relativas à mesma matéria constantes de Despachos e demais normativos internos ao ISCTE-IUL.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

As presentes normas regulamentares entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, aplicando-se a partir do ano letivo de 2018/2019.

311691535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3497741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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