A Direção-Geral das Artes, no prosseguimento da sua missão e das suas atribuições, possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das suas publicações, cujos resultados constituem receitas próprias.
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 35/2012, de 27 de março, as quantias cobradas pela DGARTES são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 35/2012, de 27 de março, o Ministro das Finanças e o Ministro da Cultura, determina-se o seguinte:
1 - São fixados os preços das publicações da DGARTES que constam da seguinte tabela:
(ver documento original)
2 - Aos preços fixados acresce IVA à taxa legal em vigor, sendo o preço de venda ao público (pvp) arredondado para o número inteiro mais próximo.
3 - A margem de distribuição e comercialização das publicações por empresas do setor que operam no mercado nacional e internacional será de até 60 % sobre o preço sem IVA.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de outubro de 2018. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 18 de julho de 2018. - O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
311697951