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Portaria 375-D/83, de 5 de Abril

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Sumário

Atribui participação emolumentar ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça.

Texto do documento

Portaria 375-D/83
de 5 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, o seguinte:

1.º A participação emolumentar atribuída ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça terá por limite a importância correspondente a 35% das remunerações do pessoal do quadro e além do quadro.

2.º A participação será distribuída mensalmente pelo pessoal do quadro e além do quadro em exercício, na proporção em que tenha registado presença efectiva ao serviço e observância das normas legais e regulamentares em matéria de assiduidade e pontualidade.

3.º Equivale à presença efectiva exigida no número anterior a ausência em serviço oficial devidamente autorizada e o período de licença para férias.

4.º No caso de reconhecida doença de funcionários normalmente assíduos e pontuais, pode o director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça autorizar que sejam considerados na distribuição prevista no n.º 2.

Ministério da Justiça, 4 de Abril de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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