Portaria 375-D/83
de 5 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, o seguinte:
1.º A participação emolumentar atribuída ao pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça terá por limite a importância correspondente a 35% das remunerações do pessoal do quadro e além do quadro.
2.º A participação será distribuída mensalmente pelo pessoal do quadro e além do quadro em exercício, na proporção em que tenha registado presença efectiva ao serviço e observância das normas legais e regulamentares em matéria de assiduidade e pontualidade.
3.º Equivale à presença efectiva exigida no número anterior a ausência em serviço oficial devidamente autorizada e o período de licença para férias.
4.º No caso de reconhecida doença de funcionários normalmente assíduos e pontuais, pode o director-geral do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça autorizar que sejam considerados na distribuição prevista no n.º 2.
Ministério da Justiça, 4 de Abril de 1983. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.