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Regulamento 637/2018, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor

Texto do documento

Regulamento 637/2018

Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor, torna público que, decorrido o período de consulta pública, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e não tendo sido apresentada qualquer sugestão ou observação, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor, no uso da competência referida na alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2018, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião realizada no dia 26 de abril de 2018, o Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor.

E para constar e produzir os efeitos legais, se passou este e outros de igual teor aos quais vai ser dada a devida publicidade.

24 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Luís Pereira Hilário.

Regulamento Municipal da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor

Preâmbulo

O comércio de antiguidades e velharias é uma prática exercida há alguns anos, junto à Avenida da Liberdade, em Ponte de Sor.

Tal prática comercial atrai ao centro da Cidade inúmeros visitantes.

Importa, contudo, disciplinar a atividade comercial ali exercida, atendendo à natureza dos produtos a vender e, bem ainda, às características do espaço onde se realiza tal evento. O Projeto do presente Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos da alínea c) do n.º 3 do Artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Assim, no uso das competências previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar as atividades comerciais exercidas na denominada Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor.

Artigo 2.º

Objetivo

1 - A Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor destina-se a promover a venda, compra e troca de velharias, antiguidades e artigos colecionáveis.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a exposição, troca e venda de medicamentos, géneros alimentícios, animais vivos ou mortos, ferramentas e sucatas de uso corrente na atualidade, assim como de outros produtos que venham a ser proibidos casuisticamente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Utilização dos lugares de venda

O direito à utilização de lugares de venda, é obtido por via de licença e mediante o pagamento da respetiva taxa, nos termos do presente regulamento.

Artigo 4.º

Localização

1 - A Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor tem lugar no passeio da Avenida da Liberdade, sita no Campo da Restauração, em Ponte de Sor, confinando-se apenas às zonas de empedrado.

2 - É interdita a prática do comércio nos espaços verdes, nomeadamente nas zonas relvada e ajardinada.

3 - A localização da Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor referida no n.º 1 do presente artigo pode vir a ser alterada pela Câmara Municipal, quando motivos de interesse público o justifiquem.

Artigo 5.º

Periodicidade e horário de funcionamento

1 - A Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor realiza-se no segundo sábado de cada mês.

2 - O funcionamento da Feira decorrerá nos seguintes períodos:

a) Abertura ao público - 8 horas;

b) Encerramento ao público - 17 horas

3 - A Câmara Municipal poderá alterar a data e horário previstos nos números anteriores, dando desse facto, a devida publicidade.

Artigo 6.º

Lugares de venda

Os lugares de venda são previamente demarcados e numerados pela Câmara Municipal, conforme planta em Anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO II

Da habilitação dos feirantes

Artigo 7.º

(Requisitos para o exercício da atividade)

1 - Só podem exercer a atividade comercial na Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor os titulares de cartão emitido para esse efeito, pela Câmara Municipal.

2 - O cartão é válido pelo período de um ano.

3 - O cartão obedecerá ao modelo constante do Anexo II a este Regulamento.

Artigo 8.º

Dos pedidos de cartão

1 - O pedido de atribuição de cartão será formulado em requerimento do modelo constante no Anexo III a este Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior especificará os produtos a vender.

Artigo 9.º

Emissão e Publicidade do cartão

1 - O cartão de feirante será emitido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 10 dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento.

2 - O feirante deverá manter o respetivo cartão em local visível durante a sua permanência na feira.

Artigo 10.º

Pessoalidade e intransmissibilidade do cartão

O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 11.º

Registo de feirantes

1 - A Câmara Municipal promoverá o registo dos feirantes que se encontram habilitados a exercer a sua atividade na Feira de Antiguidades e Velharias de Ponte de Sor.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou lugares de venda atribuídos ao feirante em causa.

3 - Em caso de extravio ou destruição do cartão, a renovação do mesmo será feita a requerimento do interessado, junto da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Do funcionamento da feira

Artigo 12.º

Supressão de lugares e extinção da Feira

A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento da Feira, de mudança de local daquela ou mesmo a sua extinção, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização.

Artigo 13.º

Dos direitos

Constituem direitos dos feirantes:

a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites da presente Regulamento;

b) A reclamação contra atos ou omissões da Câmara Municipal, seus funcionários ou agentes, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável;

c) Apresentar sugestões para a melhoria dos serviços.

Artigo 14.º

Dos deveres

Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto do presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua atividade:

a) Apresentar o seu cartão de feirante ou guia que o substitua, ou documento comprovativo de licença pontual, consoante o caso, devidamente atualizados sempre que solicitado pelos funcionários municipais que fiscalizam a Feira;

b) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

c) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem os bens;

d) Confinar-se à área que lhes seja atribuída para guarda, acondicionamento, exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respetivo;

e) Evitar ruídos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da Feira;

f) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

g) Não lançar no solo quaisquer resíduos, removendo os mesmos apenas para os dispositivos ou para os locais para isso destinados;

h) Deixar o lugar de venda e arruamento confinante em perfeito estado de limpeza;

i) Facultar o acesso ao local em que a mercadoria se encontre guardada sempre que a fiscalização o solicite.

Artigo 15.º

Extinção do direito de uso do lugar de venda

O direito de uso privativo de um lugar de venda extingue-se nos seguintes casos:

a) A venda de produtos que não se enquadrem no âmbito da realização da Feira, em violação do disposto no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Caducidade do cartão de feirante ou da guia passada em sua substituição;

c) Não utilização do lugar de venda pelo respetivo titular durante três feiras consecutivas, salvo motivo justificativo

d) Supressão do lugar de venda nos termos do artigo 12.º;

e) Renúncia do titular;

f) Desacatos, ofensas morais e corporais a membros da Câmara Municipal e funcionários ao seu serviço;

g) O não pagamento tempestivo de duas taxas de utilização seguidas ou de quatro interpoladas, sem prejuízo dos juros de mora e da cobrança coerciva a que houver lugar.

CAPÍTULO IV

Das taxas

Artigo 16.º

Taxas

1 - Pela utilização de cada lugar de venda é devida a seguinte taxa pela respetiva licença:

a) Por fração e por ano: 20(euro) (vinte euros)

b) Renovação da licença anual: 15(euro) (quinze euros);

2 - Pela emissão da segunda via do cartão referido no art. 9.º, por motivo de extravio durante o período de validade do mesmo, é devido o pagamento da taxa de 3(euro) (três euros).

3 - Excecionalmente, e atendendo à disponibilidade dos lugares de venda, poderão ser atribuídas licenças com caráter pontual, desde que requeridas até ao último dia útil anterior à data de realização da feira.

4 - Pela utilização do lugar de venda nos casos do número anterior é devida a taxa de: 5(euro) cinco euros)

5 - No caso referido no número três será emitido pelo serviço de taxas e licenças documento descritivo da natureza pontual da licença, devendo ao mesmo ser dada a publicidade prevista nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º

6 - O pagamento das taxas de utilização dos lugares de venda referidas no presente artigo podem ser pagas na tesouraria do município ou através de transferência bancária para o NIB: 0010 0000 3444 7300 1015 8, IBAN: PT50 0010 0000 3444 7300 1015 8.

7 - O cartão de feirante deverá ser sempre acompanhado da guia comprovativa de pagamento da taxa, emitida pela tesouraria, no caso de pagamento presencial; ou pelo respetivo comprovativo de pagamento no caso da transferência bancária.

Artigo 17.º

Outras taxas

A cópia da planta da Feira será facultada mediante o pagamento da taxa definida na Tabela de Taxas para esse efeito.

Artigo 18.º

IVA

Às taxas previstas no presente Regulamento acresce o IVA à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO V

Das sanções

Artigo 19.º

Coimas

Precedido do respetivo auto de notícia, haverá lugar à instauração de processo de contraordenação, no âmbito do qual poderão ser aplicadas as coimas de (euro)25,00 de montante mínimo a (euro)100,00 de máximo, quando se verifique a prática dos seguintes factos:

a) Violação de qualquer dos deveres previstos no artigo 14.º;

b) Exercício da venda, por quem não esteja devidamente habilitado para o efeito nos termos do presente regulamento.

c) Ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

d) Exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área da Feira;

e) Exercício de venda fora do espaço da Feira;

f) Exercício de venda fora do horário fixado;

g) Obstrução à ação da fiscalização, entendida, para esse efeito, como a oposição, por ação ou omissão, à verificação e inspeção dos lugares de venda, utensílios, materiais e produtos relativos a estes, sem prejuízo de responsabilidade penal dos infratores;

h) Qualquer infração não abrangida pelas alíneas anteriores, não especialmente cominada em legislação especial.

Artigo 20.º

Reincidência

Em caso de reincidência, a contraordenação será punida pelo pagamento da coima aplicada, elevado para o dobro, atento o limite máximo imposto por lei.

ANEXO I

(artigo 6.º do Regulamento)

Planta de implementação

(ver documento original)

ANEXO II

(artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento)

(ver documento original)

ANEXO III

(artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento)

(ver documento original)

311676259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3493752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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