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Regulamento 636/2018, de 9 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Direito e Gestão

Texto do documento

Regulamento 636/2018

Na sequência do processo de criação dos ciclos de estudos da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, foram aprovadas as normas regulamentares respeitantes ao Segundo Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Direito e Gestão nos termos do presente regulamento que ora se publica.

O mestrado em Direito e Gestão está devidamente acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior sob o número de registo R/A-Cr 211/2011, de 10-01-2012.

11 de setembro de 2018. - A Diretora, Professora Doutora Teresa Pizarro Beleza.

Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos Conducentes ao Grau de Mestre em Direito e Gestão

CAPÍTULO I

Caraterização

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento é aplicável ao 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre com a designação de 'Mestrado em Direito e Gestão' (abreviadamente, 'MLM') conferido pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa ('FDUNL') e pela NOVA School of Business and Economics ('NOVA SBE') (em conjunto, as 'Faculdades').

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O MLM destina-se a proporcionar aos estudantes uma formação simultaneamente especializada e abrangente, visando a compatibilização de um ensino que se pretende simultaneamente teórico e aplicado nas matérias mais relevantes para a investigação jurídica ou para o exercício de profissões jurídicas com especial incidência em temáticas de especial relevância para os juristas mais ligados às questões empresariais, abordando-as sob a perspetiva jurídica, da gestão empresarial e, quando apropriado, da economia.

2 - Os objetivos gerais do MLM são:

a) Sedimentar e aprofundar os conhecimentos jurídicos de base adquiridos na licenciatura, procurando em especial reforçar - numa perspetiva teórica, mas também prática e aplicada - os conhecimentos jurídicos dos estudantes nas vertentes fundamentais com que tenderão a ser mais confrontados enquanto juristas que visem exercer as suas atividades profissionais em contexto empresarial;

b) Dotar os estudantes de novos conhecimentos jurídicos nos domínios com uma ligação mais estreita ao contexto empresarial, abordando questões que usualmente não integram o plano curricular dos 1.os ciclos de estudos;

c) Orientar os estudantes para a compreensão da linguagem própria da gestão e da economia, potenciando a melhor integração dos estudantes em contextos de investigação ou profissionais em que sejam expostos a tal linguagem;

d) Dotar os estudantes de uma ampla formação nos aspetos fundamentais da economia e da gestão de empresas, ilustrando os principais modelos e processos usados na atividade das empresas e abordando, numa visão alargada da gestão de empresas, as principais questões estratégicas, financeiras, comerciais e humanas que usualmente se suscitam em tal contexto;

e) Aproximar a economia, a gestão e o direito, identificando pontos de complementaridade e interseção e permitindo que os instrumentos fundamentais das primeiras possam, numa perspetiva interdisciplinar, contribuir para a melhor compreensão das questões jurídicas relacionadas;

f) Estimular uma abordagem crítica e interdisciplinar do conhecimento, proporcionando uma visão integrada dos diversos problemas abordados segundo as perspetivas do direito, da gestão e, quando apropriado, da economia, com vista a dotar o jurista das ferramentas necessárias à identificação, à compreensão e à apreciação crítica dos critérios de decisão usualmente seguidos pelos profissionais em contexto empresarial, incrementando a capacidade dos estudantes para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta;

g) Preparar os estudantes para a vida profissional, fomentando a sua aproximação à forma de pensar e agir dos mercados financeiros e incrementando a capacidade de compreensão e resolução de problemas em situações novas e não familiares;

h) Construir as bases que permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida; e

i) Desenvolver aptidões para a investigação.

Artigo 3.º

Áreas Científicas

O curso integra-se nas áreas científicas de Direito (65 %) e Gestão (35 %).

Artigo 4.º

Composição e Duração do Curso

O curso encontra-se estruturado em três semestres letivos. Os dois primeiros semestres encontram-se divididos em três trimestres letivos. O terceiro semestre é destinado à elaboração de uma dissertação.

CAPÍTULO II

Condições de ingresso, estrutura curricular, plano de estudos e créditos

Artigo 5.º

Condições de Ingresso no Curso

1 - Podem ingressar no MLM:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelos Conselhos Científicos das Faculdades;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelos Conselhos Científicos das Faculdades;

E, em qualquer dos casos acima referidos, cuja área científica de formação corresponda:

i) Para os titulares de um grau conferido com uma classificação final igual ou superior a 18 valores: qualquer área científica;

ii) Para os titulares de um grau conferido com uma classificação igual ou superior a 15 valores e inferior a 18 valores: formação em Ciências Sociais e Humanas (incluindo Direito);

iii) Para os titulares de um grau conferido com uma classificação inferior a 15 valores: formação em Direito.

2 - Os órgãos competentes da Faculdade fixam anualmente o número de estudantes a admitir e os critérios de seriação, e podem estabelecer outras condições de admissão e para o ingresso no curso. Dar-se-á preferência, em condições de igualdade, aos titulares de uma licenciatura ou equivalente legal em Direito.

3 - Os critérios de seriação a fixar serão objetivos, exclusivamente baseados no mérito e qualidade dos candidatos, devendo constar do anúncio de abertura das candidaturas.

Artigo 6.º

Estrutura Curricular e Créditos

A estrutura curricular e os créditos constam do Anexo I.

CAPÍTULO III

Inscrições

Artigo 7.º

Forma

1 - As inscrições no curso ou para frequência de qualquer das suas disciplinas deverão ser realizadas junto da Divisão Académica da FDUNL de acordo com as regras para esse efeito definidas, em cada momento, pela Direção da FDUNL.

2 - Por defeito, a inscrição no curso determina a inscrição automática do estudante em causa em todas as disciplinas que integram o seu plano de estudos.

Artigo 8.º

Prescrição do Direito à Inscrição

1 - O número máximo de inscrições na parte letiva do MLM é de quatro trimestres.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e a pedido do estudante, pode a Direção da FDUNL suspender o prazo de prescrição por um trimestre.

3 - A verificação da prescrição impede a inscrição nos trimestres seguintes, ficando o eventual reingresso do estudante sujeito às regras gerais de novo ingresso no curso.

CAPÍTULO IV

Calendários e horário das aulas

Artigo 9.º

Duração dos trimestres letivos

Sujeito ao disposto no artigo seguinte, a duração efetiva de cada trimestre letivo corresponderá a, aproximadamente, doze semanas, incluindo um período de exames com a duração aproximada de duas semanas.

Artigo 10.º

Calendário Escolar

O calendário escolar será definido em cada ano pela Direção da FDUNL, ouvidos o respetivo Conselho Pedagógico e a Direção da NOVA SBE, tendo em conta a necessidade de compatibilização do calendário do MLM com o calendário dos demais cursos ministrados pela FDUNL, assumindo-se em qualquer caso que o 1.º trimestre letivo deverá ter início durante o mês de setembro de cada ano e o terceiro trimestre estar concluído até ao final do mês de junho do ano seguinte.

Artigo 11.º

Horário e Local das Aulas

1 - Antes do início de cada trimestre letivo o horário das aulas de cada disciplina será divulgado, mediante publicação na página web da FDUNL, pela Direção da FDUNL, ouvidos o respetivo Conselho Pedagógico e a Direção da NOVA SBE.

2 - Em regra, o curso funcionará entre as 9h00 e as 13h00 às 2.as, 4.as e 5.as, e todas as disciplinas serão lecionadas nas instalações da FDUNL.

3 - Por razões organizativas e, em especial, em função da disponibilidade de docentes e dos espaços letivos, podem as Faculdades determinar alterações às regras referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Calendário de Exames Finais

O calendário das provas em cada época de exames finais, quando a estes haja lugar segundo as regras aplicáveis às diferentes unidades curriculares de acordo com o previsto nos Anexos II e III, será fixado pela Direção da FDUNL, ouvidos o respetivo Conselho Pedagógico e a Direção da NOVA SBE, até 15 dias antes do seu início.

CAPÍTULO V

Métodos de ensino

Artigo 13.º

Organização das Unidades Curriculares

1 - As unidades curriculares podem ser constituídas por um bloco unitário ou, em alternativa, compostas por um ou mais módulos.

2 - Uma unidade curricular composta por mais do que um módulo pode ser lecionada por mais do que um docente, sendo o responsável por cada módulo um especialista nas matérias nele lecionadas.

Artigo 14.º

Aulas

1 - Sem prejuízo das regras próprias aplicáveis às unidades curriculares da área científica de Gestão, conforme previstas no Anexo III, todas as aulas serão teórico-práticas, obedecendo a um modelo dialogado e participado pelos alunos.

2 - Quando o número de estudantes e a natureza da disciplina o permitirem, as aulas podem funcionar em regime de seminário.

3 - As disciplinas serão oferecidas em português ou em inglês, consoante a composição do corpo docente e discente quanto a capacidades linguísticas e o juízo do regente da disciplina em causa quanto à opção mais conveniente nas perspetivas científica e pedagógica.

4 - A duração de cada aula nas unidades curriculares da área científica de Gestão é de 120 minutos, incluindo um intervalo de 10 minutos entre cada duas aulas. Nas unidades curriculares da área científica de Gestão a duração das aulas é de 90 minutos, incluindo um intervalo de 15 minutos entre cada duas aulas.

5 - Nos casos em que se sucedam, no mesmo dia, duas ou mais aulas de uma mesma disciplina, pode o docente em causa optar pela junção dos tempos das aulas e dos respetivos intervalos.

Artigo 15.º

Programas

1 - O ensino de cada disciplina (ou de cada módulo que a integre) observará o programa elaborado pelo regente de cada disciplina antes do início do trimestre letivo em que a disciplina em causa se inclua e será submetido à apreciação e coordenação do Conselho Científico da FDUNL, no caso das disciplinas da área de Direito, sendo a apreciação e coordenação do programa das disciplinas da área de Gestão da competência do Conselho Científico da NOVA SBE.

2 - Os programas das disciplinas, acompanhados de outros elementos de apoio considerados relevantes pelos docentes, serão publicados na página web da FDUNL antes do início do trimestre letivo em que a disciplina em causa se inclua, podendo a totalidade ou parte dos mesmos elementos, consoante opção do docente em causa, ser de acesso livre por qualquer interessado ou se de acesso restrito aos estudantes inscritos na disciplina a que os elementos em causa se refiram.

Artigo 16.º

Faltas e Substituições

O número total de aulas por trimestre terá de ser rigorosamente cumprido, devendo o responsável pela disciplina, em caso de impedimento justificado do docente, fazer substituir este ou assegurar que serão ministradas novas aulas em substituição daquelas que não puderem ser lecionadas.

Artigo 17.º

Sumários

Após cada aula o regente assegurará o lançamento na página web da FDUNL, no local próprio para esse efeito, o respetivo sumário, indicando a matéria ministrada, de harmonia com o programa, ou a síntese dos trabalhos realizados.

Artigo 18.º

Autoavaliação

1 - As Faculdades definirão os métodos de uma regular autoavaliação do ensino ministrado e publicitarão periodicamente os seus resultados.

2 - Compete aos Conselhos Pedagógicos das Faculdades fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores e emitir as orientações necessárias.

CAPÍTULO VI

Avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Trimestres letivos

Artigo 19.º

Inscrições

1 - A inscrição regular na disciplina no trimestre em que esta é lecionada constitui condição necessária da submissão a provas de avaliação final.

2 - A Divisão Académica da FDUNL admite oficiosamente a tais provas, sem qualquer formalidade, os estudantes inscritos na disciplina no trimestre em que esta é lecionada.

3 - Os docentes não devem avaliar os estudantes que não constam das respetivas pautas.

Artigo 20.º

Métodos de Avaliação

A avaliação nas unidades curriculares da área científica de Direito sujeita-se às regras próprias previstas no Anexo II. Encontram-se no Anexo III as regras especificamente aplicáveis à avaliação nas unidades curriculares da área de Gestão.

Artigo 21.º

Época de Exames Finais

1 - Nas unidades curriculares em que a avaliação, de acordo com as regras previstas nos Anexos II e III, conforme sejam aplicáveis, consista, no todo ou em parte, na realização de um exame final, este não pode ser efetuado fora das datas previstas no respetivo calendário.

2 - Excetuam-se exclusivamente os estudantes que não tenham comparecido justificadamente devido ao falecimento do cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau da linha reta ou no segundo grau da linha colateral, caso em que a justificação adequada da falta confere direito à realização da prova no prazo e forma convenientes.

3 - As datas e horas de realização dos exames finais fixadas no calendário escolar, quando a eles haja lugar em função das regras previstas nos Anexos II ou III, conforme sejam aplicáveis, não podem ser alteradas pelo docente para nenhum estudante inscrito e seja qual for o fundamento.

4 - A época de recurso dos exames finais dos diversos trimestres letivos, quando a eles haja lugar em função das regras previstas nos Anexos II ou III, conforme sejam aplicáveis, terá lugar nas duas últimas semanas do mês de junho de cada ano, não havendo lugar a segundas chamadas.

Artigo 22.º

Declaração Anti plágio

Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a dissertação, os estudantes devem declarar que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

Artigo 23.º

Escala de Classificação das Disciplinas e Menção Qualitativa

1 - A classificação das disciplinas é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, sendo aprovados os estudantes que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10.

2 - As classificações expressas em números fracionários serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.

3 - Às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 e 15 - Bom;

c) 16 e 17 - Muito bom;

d) 18 a 20 - Excelente.

Artigo 24.º

Fraude

Qualquer fraude em provas de avaliação implica a sua anulação, devendo esta ser comunicada à Direção das Faculdades para efeitos disciplinares.

SECÇÃO II

Dissertação

Artigo 25.º

Orientação

1 - Por ocasião da inscrição no último semestre do curso o estudante indicará:

a) O tema da dissertação que se propõe preparar; e

b) O nome de um doutor em Direito ou em Gestão que irá orientar a dissertação, juntando o respetivo termo de aceitação.

2 - Os elementos referidos no número anterior são objeto de registo na área de aluno, nos prazos a fixar anualmente para o efeito.

3 - O orientador deve exercer uma efetiva orientação da investigação, mantendo com o estudante contactos regulares, de modo a garantir o progresso dos trabalhos e a qualidade do resultado.

4 - Admitem-se situações de coorientação nos seguintes casos: (i) interdisciplinaridade da matéria a tratar, que justifique a opção pela referida coorientação; ou (ii) no caso de um dos orientadores, não sendo titular do grau de doutor, ser um especialista de mérito reconhecido como tal pelos Conselhos Científicos da FDUNL ou da Nova SBE.

Artigo 26.º

Redação e Entrega da Dissertação

1 - A dissertação deverá ter como objeto um tema relacionado com uma ou mais disciplinas lecionadas na parte letiva do MLM.

2 - A dissertação deverá ser redigida em português ou em inglês, carecendo a redação noutras línguas da prévia autorização dos Conselhos Científicos da FDUNL e da Nova SBE.

3 - O trabalho deverá ser apresentado em tipo de letra e espaço que facilitem a sua leitura e não poderá exceder os 200.000 carateres de texto, incluindo notas e espaços, podendo ainda conter um máximo de 25 páginas de materiais de suporte em anexo. O número de carateres deve ser expressamente indicado.

4 - O trabalho deverá ter em conta as Regras de Estilo emitidas pela FDUNL.

5 - O trabalho será entregue junto da Divisão Académica da FDUNL em papel (cinco exemplares) e suporte digital (PDF OCR) até 15 de fevereiro de cada ano, sendo entregue ao estudante pela Divisão Académica da FDUNL documento comprovativo da receção.

6 - Previamente à entrega do trabalho, o orientador enviará à Divisão Académica da FDUNL, por carta ou correio eletrónico, dela dando conhecimento ao estudante, uma declaração atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública, ou, em caso negativo, uma declaração fundamentada no sentido de que o trabalho não tem qualidade bastante para justificar a concessão do grau de mestre, incluindo, se for caso disso, parecer favorável à prorrogação do prazo para a entrega com vista ao aperfeiçoamento ou substituição da dissertação, nos termos do disposto no artigo 28.º

7 - Aquando da entrega do trabalho à Divisão Académica da FDUNL os estudantes apresentarão cópia da declaração a que se refere a primeira parte do n.º 6, não sendo aceites as dissertações que não se encontrem instruídas com essa declaração ou com comprovativo de que, em momento anterior, a mesma já deu entrada na Divisão Académica da FDUNL.

Artigo 27.º

Prorrogação do Prazo de Entrega

1 - O prazo para entrega da dissertação pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por decisão da Direção da FDUNL.

2 - O requerimento será obrigatoriamente instruído com parecer favorável do professor orientador.

3 - Só poderá ser concedida uma prorrogação, por período não superior a 90 dias.

4 - A prorrogação implica o pagamento de uma taxa de montante a fixar anualmente no edital das propinas.

5 - Os estudantes que não procederem à entrega da dissertação no prazo estabelecido ou resultante da prorrogação terão de proceder a nova inscrição no terceiro semestre do curso, pagando a correspondente propina na sua totalidade.

Artigo 28.º

Aceitação para Discussão Pública

Serão submetidos a discussão pública todas as dissertações entregues que se fizerem acompanhar da declaração do orientador atestando que o trabalho se encontra em condições de ser submetido a discussão pública.

Artigo 29.º

Discussão Pública

1 - Os atos públicos de defesa das dissertações serão realizados até três meses após a sua receção pela Divisão Académica da FDUNL.

2 - As datas e horas dos atos públicos de defesa das dissertações e a composição do respetivo júri serão publicados, na página web da FDUNL, e notificadas por correio eletrónico ao estudante com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 30.º

Júri

1 - Os júris dos atos públicos serão constituídos por três membros, incluindo sempre o orientador, designados pelos Conselhos Científicos das Faculdades.

2 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho, e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da FDUNL ou da Nova SBE.

3 - Sempre que exista mais de um orientador, e sem prejuízo da presença e, se for o caso, da participação na discussão pública de todos os coorientadores, apenas um deles poderá integrar o júri com direito de voto.

4 - Exercerá as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam aos quadros da FDUNL ou da NOVA SBE; se tiverem igual graduação, o mais antigo.

Artigo 31.º

Defesa

1 - Os atos públicos iniciar-se-ão com a concessão ao candidato da faculdade de expor o essencial da dissertação, por um período de cerca de 10 minutos; segue-se a arguição por um dos membros do júri, com exclusão do orientador, por um período máximo de 30 minutos.

2 - O estudante disporá de seguida de um período de igual duração para responder às críticas do arguente.

3 - Finda a discussão, o júri reunirá, proferindo a decisão final.

Artigo 32.º

Decisão

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Das reuniões do júri são elaboradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou alguns deles.

3 - A classificação é atribuída de acordo com a escala referida no n.º 3 do artigo 23.º

CAPÍTULO VII

Grau de mestre

Artigo 33.º

Concessão do Grau de Mestre

1 - O grau de mestre será conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram a parte letiva do curso, perfazendo 60 créditos, e na dissertação.

2 - A classificação final do mestrado é obtida através da média aritmética simples de duas parcelas:

a) A primeira parcela é preenchida pela média das classificações obtidas nas diversas disciplinas que integram o plano de estudos do MLM ponderada pelo número de ECTS atribuídos a cada uma das mesmas disciplinas, arredondada até às décimas; e

b) A segunda parcela é preenchida pela classificação atribuída pelo júri à dissertação.

3 - A classificação final do mestrado é expressa na escala de 10 a 20, bem como na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 34.º

Emissão da Carta de Curso, do Suplemento ao Diploma e de Certidões

1 - A carta de curso e o suplemento ao diploma serão emitidos até 31 de julho ou 31 de dezembro de cada ano, consoante sejam requeridos até 31 de dezembro do ano anterior ou 31 de julho desse mesmo ano.

2 - Uma vez registado o grau, as certidões relativas à conclusão do curso serão emitidas no prazo máximo de oito dias após a receção do requerimento.

3 - Da carta de curso e dos diplomas constará obrigatoriamente: nome completo do estudante; número do documento de identificação; nome do curso; grau atribuído; classificação final quantitativa; data final do curso.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Artigo 35.º

Atribuição de diploma

Aos estudantes que concluam com sucesso todas as unidades curriculares que integram a parte letiva do MLM mas não pretendam a obtenção do grau de mestre, será atribuído diploma nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na sua versão atualmente em vigor.

Artigo 36.º

Delegação de competências

As competências atribuídas no presente regulamento aos diversos órgãos das Faculdades poderão ser por estes delegadas em Coordenadores do MLM que sejam indicados para esse efeito pelas Direções de cada uma das Faculdades, ouvidos os respetivos Conselhos Científicos.

Artigo 37.º

Propinas

As propinas serão fixadas anualmente pelos órgãos competentes de ambas as Faculdades.

Artigo 38.º

Financiamento

O MLM é financiado por receitas próprias provenientes das propinas ou de outras fontes legítimas.

Artigo 39.º

Disposição Transitória

Este regulamento é aplicável a partir da 8.ª edição do MLM, com início em Setembro de 2017.

ANEXO I

Áreas científicas:

(ver documento original)

Plano de estudos:

1.º Trimestre

(ver documento original)

2.º Trimestre

(ver documento original)

3.º Trimestre

(ver documento original)

3.º Semestre

(ver documento original)

ANEXO II

Organização e Avaliação das Unidades Curriculares da Área Científica de Direito

Os artigos seguintes aplicam-se apenas às unidades curriculares da área científica de Direito, sem prejuízo de outras unidades curriculares que integrem a área científica da Gestão poderem, segundo o previsto no Anexo III, vir a adotar regras similares.

Artigo 1.º

Regras Gerais

1 - Sem prejuízo no previsto nos números seguintes, a avaliação final consiste num exame escrito sobre toda a matéria ministrada até uma semana antes da sua realização.

2 - O regente pode, porém, ponderar na classificação final outros elementos de avaliação que julgue convenientes, como trabalhos escritos, apresentações orais ou testes intermédios.

3 - A utilização de outras formas de avaliação final - exame oral, apreciação de trabalhos escritos e relatórios - depende de autorização prévia, dada para cada disciplina e para cada semestre, do Conselho Científico da FDUNL.

4 - Nenhum docente pode determinar ou permitir que a prova final de avaliação se faça por forma diferente da prevista; os casos de estudantes portadores de deficiência suscetível de afetar a prestação da prova deverão ser levados ao conhecimento da Direção da FDUNL, conforme aplicável, acompanhados de uma proposta do docente, que pode sugerir a alteração no tipo ou na duração da prova ou outra que lhe pareça adequada.

5 - Em cada disciplina o regente anunciará, por escrito, no início do curso, o método de avaliação aplicável, quando distinto do previsto no n.º 1.

6 - As provas escritas têm a duração de três horas, salvo se o regente fixar antecipadamente duração inferior.

7 - As provas orais têm duração variável, não devendo, porém, essa duração ser inferior a 15 minutos nem superior a 60.

Artigo 2.º

Classificação

A classificação final atribuída ao estudante pode ser mais elevada do que a do exame final - ponderando outros elementos considerados pelo docente - mas nunca pode ser inferior; ambas devem constar da pauta, em colunas distintas.

Artigo 3.º

Exame de Recurso

1 - A submissão a exame de recurso depende de inscrição oportuna junto da Divisão Académica da FDUNL.

2 - A matéria sobre que incidirá a prova será sempre a correspondente ao último trimestre em que a disciplina tiver sido lecionada.

Artigo 4.º

Exame de Melhoria de Nota

1 - Os estudantes aprovados numa disciplina em qualquer trimestre letivo podem realizar exame para melhoria de nota na época de exames de recurso seguinte, mediante inscrição para tal fim junto da Divisão Académica da FDUNL.

2 - Das classificações obtidas, prevalecerá a melhor como nota final.

3 - Cada estudante apenas poderá efetuar duas inscrições para exame de melhoria de nota nas unidades curriculares da área científica de Direito.

Artigo 5.º

Época Especial para Finalistas

Os estudantes a quem, por qualquer motivo, falte uma só disciplina da área científica de Direito para a conclusão da parte letiva do mestrado no termo de cada trimestre letivo poderão requerer junto da Divisão Académica da FDUNL, no prazo de cinco dias a contar da data em que tomem conhecimento dessa sua situação, a realização de um exame especial na disciplina em causa, o qual deverá ter lugar nos trinta dias seguintes, na data e no local que para o efeito sejam fixados pela Direção da FDUNL.

Artigo 6.º

Vigilâncias

1 - O serviço de vigilância nos exames finais é da responsabilidade do regente da disciplina, que deverá comparecer pessoalmente nos dias das provas escritas; quando, excecionalmente, o não possa fazer deverá participar o facto à Direção da FDUNL e providenciar a sua substituição por docente habilitado a prestar qualquer esclarecimento que seja solicitado pelos estudantes.

2 - No caso de o número de estudantes inscritos para exame obrigar à sua divisão por salas, a vigilância será assegurada por tantos docentes ou doutorandos quantas as salas ocupadas. Neste caso, compete à Administração da FDUNL atribuir as vigilâncias em causa, tomando como base o número das salas necessárias, determinado em função do número de estudantes inscritos.

3 - A Divisão Académica da FDUNL deve facultar a cada regente uma pauta dos estudantes inscritos, com espaços próprios para a aposição das assinaturas dos estudantes; no momento da entrega do exame o estudante assinará a pauta na presença do vigilante que receba o exame em causa.

4 - Os estudantes devem devolver aos vigilantes encarregados do serviço de vigilância na sala em que se encontrem a realizar as suas provas as folhas de exame não utilizadas, bem como, em caso de desistência, as utilizadas; nestas últimas estará expressa a desistência, assinada pelo estudante.

Artigo 7.º

Correção e Entrega das Provas

1 - O prazo para lançamento das classificações na página web da FDUNL, no local próprio para o efeito, bem como para entrega à Divisão Académica da FDUNL da totalidade das provas de cada exame devidamente classificadas é de dez dias úteis.

2 - Sempre que a entrega das provas desrespeitar tais prazos deverá ser acompanhada de uma justificação dirigida à Direção da FDUNL.

3 - Os regentes com mais de cem provas para corrigir na época de exames em causa, considerando também os exames de outras disciplinas de outros cursos da FDUNL pelas quais sejam responsáveis, poderão solicitar à Direção da FDUNL a colaboração de um outro docente ou doutorando.

4 - As provas escritas de exame serão assinadas pelo regente da disciplina, terão sempre aposta a classificação atribuída na escala e com os arredondamentos em vigor e serão devolvidas à Divisão Académica após o preenchimento da correspondente pauta na página web da FDUNL.

5 - As provas escritas são corrigidas pelo docente que assegurou a regência da disciplina no trimestre em que a prova se realiza; caso a disciplina não haja sido lecionada nesse trimestre, a correção compete ao regente da disciplina no último trimestre em que a disciplina em causa tenha sido lecionada.

6 - Os regentes das disciplinas deverão assegurar a realização de aulas ou sessões especiais para a correção dos exames finais de trimestre e consulta presencial dos exames pelos estudantes interessados; para o efeito, devem os regentes anunciar a data e a hora em que se fará a sua correção e consulta através do Apoio ao Ensino da FDUNL.

7 - Os pedidos de fotocópia e consulta presencial de exames não referidos nos números anteriores serão apresentados à Divisão Académica, no prazo previamente indicado.

ANEXO III

Organização e Avaliação das Unidades Curriculares da Área Científica de Gestão

Os artigos seguintes aplicam-se apenas às unidades curriculares da área científica de Gestão, sem prejuízo de outras unidades curriculares que integrem a área científica da Direito poderem, segundo o previsto no Anexo II, vir a adotar regras similares.

Artigo 1.º

Ensino presencial e participativo

1 - O ensino da Gestão exige a participação do discente nas tarefas, simulações e demais mecanismos de ensino tipicamente usados na lecionação de tais matérias, pelo que a presença do discente nas aulas que compõem as unidades curriculares da área científica de Gestão tem caráter obrigatório.

2 - Não é facultado ao discente eximir-se à participação nas tarefas, simulações e demais mecanismos de ensino referidos no número anterior, quer estes se realizem durante as aulas, quer durante o período do seu decurso, ainda que fora delas.

3 - As tarefas, simulações e demais mecanismos de ensino da Gestão referidos no n.º 1 podem constituir elementos de avaliação contribuintes para a determinação da classificação final do módulo em que estejam integradas, desde que tal tenha sido explicitado no início da sua lecionação, desde logo através de menção explícita no programa facultado aos discentes.

4 - De modo a permitir a cada discente planear atempadamente a sua participação nas aulas, o calendário data-hora dos módulos que constituem as unidades curriculares da área científica de Gestão é publicitado no início de cada trimestre na página web da FDUNL.

Artigo 2.º

Transmissão de informação entre docentes e discentes

1 - A comunicação entre docentes e discentes é feita quer presencialmente no decurso das aulas, quer remotamente através do Sistema Integrado de Gestão de Alunos, designado frequentemente pelo seu acrónimo SIGA.

2 - Dado o caráter obrigatório da frequência das aulas determinado no artigo 1.º deste anexo, as informações veiculadas por um dos meios referidos no número anterior, presencialmente ou via SIGA, não carecem de divulgação através do outro.

3 - Cabe a cada discente garantir o seu acesso ao SIGA desde o início da lecionação dos módulos que integram as unidades curriculares da área científica de Gestão.

4 - A falta de acesso ao SIGA por motivos não imputáveis à FDUNL ou à NOVA SBE não constitui a título algum justificação para o desconhecimento da informação transmitida pelo docente de cada módulo sobre o respetivo funcionamento, bibliografia, tarefas a executar e respetivas datas, bem assim como da demais informação necessária ao bom decurso da lecionação e avaliação.

Artigo 3.º

Avaliação das unidades curriculares

1 - A classificação final obtida numa unidade curricular é igual à média aritmética ponderada das classificações finais obtidas nos módulos que a compõem.

2 - O ponderador da classificação de cada módulo é igual ao quociente entre o número de horas letivas desse módulo e o total das horas letivas da unidade curricular de que o módulo faz parte.

3 - As horas letivas usadas no cálculo do ponderador descrito no número anterior são as planeadas para esse módulo e para a unidade curricular de que ele faz parte, mesmo quando o número de horas de lecionação de um ou mais módulos difere de facto do número de horas planeado, qualquer que seja o motivo subjacente a tal discrepância.

4 - As horas letivas planeadas para cada unidade curricular e para cada módulo são publicitadas no início de cada trimestre na página web da FDUNL.

Artigo 4.º

Aprovação nas unidades curriculares

A aprovação numa unidade curricular resulta da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores nessa unidade curricular, não carecendo esta de ser atingida através da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores em todos os módulos que a compõem.

Artigo 5.º

Aprovação dos módulos

1 - A determinação da classificação final obtida em cada módulo resulta da consideração de duas fases de avaliação, sendo a primeira regular e a segunda de recurso.

2 - A fase regular consubstancia a primeira avaliação do desempenho do discente, resultando numa classificação expressa na escala 0-20 valores, prevista no artigo 23.º do Regulamento.

3 - A participação do discente na fase regular é obrigatória.

4 - A fase de recurso consubstancia a segunda e última avaliação do desempenho do discente, estando aberta:

i) Aos discentes que tenham obtido uma classificação inferior a 10 valores na fase regular.

ii) Aos discentes que, tendo obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores na fase regular, a desejem alterar.

5 - A participação do discente na fase de recurso é facultativa.

6 - A participação do discente na fase regular de avaliação do módulo é condição para a sua participação na fase de recurso.

7 - A participação na fase de recurso nos termos da alínea (ii) do n.º 3 está limitada a dois módulos de entre os que integram a área científica de Gestão.

8 - A classificação final do módulo é igual:

i) À classificação da fase regular se apenas esta for realizada pelo discente.

ii) À classificação da fase de recurso se esta for realizada pelo discente.

Artigo 6.º

Elementos componentes da avaliação dos módulos

1 - Os elementos componentes da avaliação dos módulos, quer na fase regular, quer na fase de recurso, são determinados pelo docente responsável pelo módulo, podendo tais elementos ser realizados durante uma ou mais aulas do módulo, durante o período de decurso das aulas do módulo, ainda que fora delas, bem assim como posteriormente à última aula do módulo e até ao fim do trimestre em que a unidade curricular de que o módulo faz parte se insere.

2 - Os elementos de avaliação que compõem quer a fase regular, quer a fase de recurso são anunciados pelo responsável de cada módulo no início da sua lecionação.

3 - Os elementos componentes da avaliação dos módulos podem revestir a forma de exame escrito ou oral, apresentação oral, relatório escrito, resolução de «problem set», participação em simulação ou negociação, bem assim como qualquer outra forma apropriada à mensuração dos conhecimentos adquiridos pelo discente nas matérias de Gestão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3493713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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