Portaria 755-A/83
de 9 de Julho
A seca que assolou Portugal desde 1980 até 1983 teve repercussões extremamente gravosas no custo de produção da energia eléctrica que não foram atempadamente repercutidas na tarifa.
Na realidade, em 1979, 75% dos consumos foram fornecidos por produção das nossas centrais hidroeléctricas, tendo em 1980 a percentagem baixado para 50% e em 1981 baixado ainda para 31%. Em 1982, embora a percentagem tenha subido para 40%, ainda ficou bastante longe do que poderia ser em ano médio, não se prevendo que em 1983, mau grado as abundantes chuvas de Abril e Maio no norte do País, a percentagem possa ser mais de 45%.
Esta situação, que tem vindo a ser suportada pelo Fundo de Apoio Térmico, ocasionou que este tivesse atingido um défice da ordem dos 43 milhões de contos no final de 1982.
Torna-se por isso inadiável a aplicação na facturação dos fornecimentos de energia eléctrica de um adicional de $65/kWh em baixa tensão, de um adicional de $55/kWh em média tensão e de um adicional de $50/kWh em alta tensão.
Estes adicionais serão consignados ao Fundo de Apoio Térmico para recuperação a prazo do défice entretanto acumulado.
Para clarificação da aplicação do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro, publicam-se as tarifas mínimas a aplicar pelos distribuidores que estavam a praticar tarifas degradadas à data da publicação do citado decreto-lei.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, ouvidas a Direcção-Geral de Energia e a EDP - Electricidade de Portugal, E. P., o seguinte:
1.º Na facturação de energia eléctrica em baixa tensão será praticado, com carácter temporário, um adicional, ao qual, para as condições actuais do tarifário, serão atribuídos os seguintes valores:
Em baixa tensão - $65/kwh;
Em média tensão - $55/kwh;
Em alta tensão - $50/kWh.
A receita proveniente deste adicional na facturação da EDP será afecta ao Fundo de Apoio Térmico.
2.º Todos os distribuidores de energia eléctrica do continente que ainda estejam a praticar tarifas degradadas deverão, sem excepção, dar rigoroso cumprimento às disposições do Decreto-Lei 344-A/82, de 1 de Setembro.
Em anexo figuram, a título de mera elucidação, os valores mínimos das taxas tarifárias aplicáveis aos consumidores domésticos e agrícolas em baixa tensão, determinados nos termos do referido diploma legal, reportados à data da publicação da presente portaria. Relativamente aos restantes consumidores, serão aplicadas as tarifas do tarifário aprovado para o continente.
3.º A aplicação das disposições da presente portaria obedecerá aos princípios estabelecidos no n.º 2.º da Portaria 6-B/83, de 3 de Janeiro.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 7 de Julho de 1983.
O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão.
TARIFAS DEGRADADAS EM RECUPERAÇÃO
Valores mínimos das taxas tarifárias, reportadas à data da publicação da Portaria, aplicáveis aos consumidores domésticos e agrícolas
Distribuidor: Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto
(ver documento original)
Distribuidor: Serviços Municipalizados de Valongo
(ver documento original)
Distribuidor: Serviços Municipalizados de Espinho;
Distribuidor: Serviços Municipalizados de Vila Nova de Gaia
(ver documento original)
Distribuidor: Serviços Municipalizados de Viana do Castlo;
Distribuidor: Serviços Municipalizados de Maia
(ver documento original)