Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na reunião realizada a 17 de setembro de 2018 e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 20 de setembro de 2018 e em conformidade com o estabelecido no n.º 1, do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado, Regulamento Municipal respeitante ao Incentivo e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia de detentores residentes no município de Penafiel, com a seguinte redação:
Nota justificativa:
Considerando a Lei 27/2016 de 23 de agosto de 2016, regulamentada pela Portaria 146/2017 de 26 de abril que estabelece a proibição de abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização;
Considerando que o número de animais errantes no município é elevado e que só a esterilização dos animais adotados no centro de recolha oficial de animais de Penafiel é insuficiente para a sua redução efetiva;
Considerando que não é possível ao Centro de Recolha Oficial de Animais acolher todos os animais errantes do município, que fazem perigar a saúde, segurança e tranquilidade de pessoas, outros animais e bens;
Considerando que a não recolha de animais errantes potencia a proliferação de cães ferais e de matilhas;
Considerando que as dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica;
Assim, propõe-se a criação de um programa de incentivos e promoção do controlo da reprodução de animais de companhia (canídeos e felídeos) de detentores residentes no Município de Penafiel.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento Municipal tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e a alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento visa a esterilização cirúrgica de animais de companhia (canídeos e felídeos), e estabelece os termos e condições de atribuição de voucher a famílias residentes no concelho de Penafiel, detentoras de animais de estimação.
Artigo 3.º
Conceitos
a) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
b) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores, ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado, ou não tem detentor e não seja identificado;
c) Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
d) Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
e) Agregado Familiar - o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
f) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º
g) Rendimentos Elegíveis - Valor mensal de todos os rendimentos: salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, subsídios de turno, alimentação, e ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma, aposentação, invalidez, sobrevivência, sociais, complemento solidário para idosos e os provenientes de outros rendimentos como pensões de alimentos pagas a menores (pagas pelos pais ou pelo Estado); bolsas de formação profissional integradas em programas financiados pelo IEFP, prestações do rendimento social de inserção e de subsídio de desemprego, bem como, quaisquer outros rendimentos provenientes de outras fontes de rendimentos enquadráveis em outras categorias de IRS);
h) Residência permanente - Habitação onde o agregado familiar reside, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Artigo 4.º
Âmbito
Para efeitos deste programa são considerados as fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e dos felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses, bem como machos e fêmeas dos canídeos domésticos com as características descritas na alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º
Artigo 5.º
Condições de acesso
O presente programa só se aplica aos animais referidos no artigo anterior quando sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
a) Os detentores devem residir no concelho de Penafiel há pelo menos 2 anos;
b) O animal não tenha sido adotado num Centro de Recolha Oficial de Animais;
c) O animal esteja efetivamente alojado no concelho de Penafiel;
d) O animal esteja devidamente identificado e registado em base de dados nacional (SIRA ou SICAFE);
e) Se verifique o cumprimento das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares para com o animal e quaisquer outros à sua guarda.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a candidatura ao apoio do programa é feito mediante preenchimento de formulário (Anexo I), no qual deve estar identificado o detentor, bem como os dados identificativos do animal e indicação do local onde o animal se encontra alojado.
2 - O detentor do animal entrega igualmente uma declaração de conhecimento e concordância com as condições do programa, a incluir no formulário a que se refere o número anterior, e documentos comprovativos para análise da situação socioeconómica do agregado familiar (Anexo II-Memorando de documentos).
3 - O formulário e os documentos comprovativos podem ser enviados por correio eletrónico para cro.penafiel@cm-penafiel.pt, por correio para Câmara Municipal de Penafiel, Praça do Município 4564-002 Penafiel ou entregues pessoalmente no Balcão Único de Atendimento, na rua Abílio Miranda, 4560-501 Penafiel.
Artigo 7.º
Condições de exclusão do programa
1 - A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar.
2 - O abandono, os maus tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer elemento do agregado familiar de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pela CM Penafiel, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.
Artigo 8.º
Cálculo e fixação do apoio
1 - Para efeito do presente Regulamento, o rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:
Rmpc = (RM-D)/AF
Sendo:
Rmcp - Rendimento mensal per capita
RM - rendimento líquido mensal do agregado familiar reportado ao mês anterior ao do que é formulado o pedido;
D - despesas fixas do agregado;
AF - número de elementos do agregado familiar.
2 - Não são consideradas, para efeito do cálculo do rendimento mensal bruto, as prestações por encargos familiares, no caso o abono pré-natal com e sem majoração, abono de família para crianças e jovens com e sem majoração, as prestações complementares como o montante adicional ao abono família para crianças e jovens, bonificação por deficiência para crianças e jovens e as bolsas de estudo.
3 - O encargo máximo anual a suportar pelo município com os apoios concedidos será fixado por deliberação da Câmara Municipal
Artigo 9.º
Apreciação da candidatura e decisão
1 - A candidatura ao programa é feita mediante preenchimento de formulário próprio, procedendo-se à abertura do processo instruído com os documentos necessários à análise sócio - económica do agregado familiar - ANEXO II (memorando de documentos).
2 - A não entrega ou entrega incompleta de documentos origina a rejeição da candidatura.
3 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.
4 - As candidaturas são validadas e aprovadas pelo membro da Câmara Municipal com competência delegada para proceder à recolha e alojamento de animais errantes, bem como ao exercício das competências estabelecidas na Lei 17/2016, de 23 de agosto e demais legislação aplicável.
5 - A aprovação da candidatura está sujeita a cabimentação orçamental disponível.
6 - Tendo em conta o disposto no número anterior, será dada preferência a candidaturas que versem os sobre os seguintes tipos de animais:
a) Fêmeas dos canídeos domésticos (Canis lupus familiaris) e os felídeos domésticos (Felis silvestres catus) que tenham mais de 6 meses;
b) Cães de raças identificadas na Lei como de potencialmente perigosas, bem como os cruzamentos destas com raças, resultante numa tipologia semelhante a alguma das raças referidas na Lei como potencialmente perigosas (Machos e fêmeas).
Artigo 10.º
Modalidades de Apoio
O valor do apoio a conceder é determinado em função do rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar do candidato, a saber:
a) Rendimento per capita igual ou inferior a (euro)200,00 mensais - 100 % de apoio
b) Rendimento per capita entre os (euro)201 e os (euro)449 mensais - 75 % de apoio
c) Rendimento per capita entre os (euro)450 e os (euro)600 mensais - 50 % de apoio
d) Rendimento per capita entre os (euro)601 e os (euro)750 mensais - 25 % de apoio
Artigo 11.º
Execução do Apoio
1 - Aprovada a candidatura, é comunicado ao munícipe que tem 15 dias para levantar o voucher de apoio à esterilização, comprometendo-se a executar a esterilização no prazo determinado no respetivo voucher, e ainda a manter o animal no seu agregado familiar até à sua morte, exceto casos de doação a outro detentor por motivos justificados.
O voucher poderá ser enviado por email, correio ou levantado, pelo detentor, nas instalações do centro de recolha animal oficial.
2 - A utilização do voucher de apoio à esterilização é valida para esterilização cirúrgica de animais de companhia realizadas nos Centros de Atendimento Médico Veterinário que tenha celebrado acordo com Município de Penafiel para esse efeito.
3 - O prazo previsto no voucher pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a operação no prazo estipulado ou quando o Centro de Atendimento Medico Veterinário convencionado atestar que não pode executar a operação por motivo justificado, devendo o CAMV indicar a nova data prevista para a intervenção.
4 - O CAMV convencionado envia mensalmente aos serviços veterinários da CMP listagem de animais intervencionados com descrição da espécie, sexo, peso e número de microchip.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Os serviços de veterinária da CM Penafiel mantêm listagem atualizada dos animais abrangidos pelo Programa.
2 - A CM Penafiel reserva-se ao direito de fiscalizar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo programa, nomeadamente se o detentor reside no município, se o animal ainda está na sua posse, se ainda se mantem na morada indicada no processo como alojamento, bem como se o animal está alojado nas condições legalmente previstas (DL 276/2001 de 17 de Outubro, na sua atual redação)
3 - Em caso de incumprimento das condições estabelecidas pelo programa, designadamente prestação de falsas declarações na candidatura ou alguma das situações previstas no número seguinte, o município inicia diligências para ser ressarcido das despesas em que incorreu, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 13.º
Exclusão
O abandono, os maus tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor ou de qualquer elemento do agregado familiar de qualquer programa de apoio no âmbito do bem-estar e saúde animal patrocinado pela CM Penafiel, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação em boletim municipal.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, Diário da República, em Boletim Municipal e no site oficial do Município
2018-09-21. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Memorando de documentos para o apoio
1 - Atestado de residência original, comprovando a residência no concelho há pelo menos 2 anos e a composição do agregado familiar;
2 - Documentos identificativos e atualizados do agregado familiar: cartão de cidadão, n.º de beneficiário e n.º de identificação fiscal;
3 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos, de acordo com a situação de cada elemento do agregado familiar:
a) Salários ou outras remunerações de trabalho;
b) Pensão de reforma, pensão de sobrevivência, pensão de alimentos, ou outras;
c) Rendimento Social de Inserção (RSI-Original);
d) Bolsa de formação IEFP.
4 - Declaração de rendimentos para efeitos de IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças que comprove a isenção da entrega da mesma;
5 - Histórico mensal de Rendimentos da Segurança Social de todos os elementos do agregado
6 - No caso de desempregados, declaração do Centro de Emprego comprovativa da situação de desemprego e da disponibilidade para o emprego
7 - Despesas fixam mensais, referentes ao último mês: Água, eletricidade, gás, renda.
8 - Caso tenha apresentado despesas de saúde deverá apresentar declaração da farmácia com o gasto mensal em medicação.
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