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Lei 29/85, de 13 de Agosto

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Sumário

Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Lei 29/85
de 13 de Agosto
Exercício do direito de antena na radiotelevisão na Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 - O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.

ARTIGO 2.º
(Titulares do direito de antena)
O direito de antena na Região Autónoma dos Açores será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

ARTIGO 3.º
(Distribuição do direito de antena)
1 - As entidades referidas no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa aos seguintes tempos de antena:

a) 15 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescido de 2 minutos por cada deputado eleito pelo respectivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido o mínimo de 1250 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede ou delegação na Região Autónoma dos Açores, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 - Cada titular não poderá usar o direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emissões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 - Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

4 - Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá arbitragem ao Conselho da Comunicação Social, de cuja deliberação não haverá recurso.

ARTIGO 4.º
(Limites à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.

ARTIGO 5.º
(Reserva do tempo de antena)
1 - Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

ARTIGO 6.º
(Cedência de meios técnicos)
O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 7.º
(Direito de resposta dos partidos da oposição)
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia Regional dos Açores que não façam parte do Governo Regional têm o direito de resposta, através da televisão, às declarações políticas do Governo Regional.

2 - A reserva de tempo de emissão deverá ser comunicada aos responsáveis pela empresa até 48 horas após a transmissão da declaração política do Governo Regional.

3 - A emissão da resposta dos partidos terá lugar, com igual destaque e duração idêntica à concedida à declaração governamental, nas 24 horas posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.

4 - O tempo de emissão disponível será repartido entre os partidos que hajam requerido o exercício do direito de resposta, de acordo com a sua representatividade.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34874.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-20 - Decreto-Lei 12/86 - Ministério das Finanças

    Isenta de direitos de importação os produtos abrangidos pelas posições pautais 12.01,A, 12.01,B (sementes oleaginosas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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