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Regulamento 628/2018, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESTG

Texto do documento

Regulamento 628/2018

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESTG

O Conselho Pedagógico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (P.Porto), considerando a necessidade de atualizar o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da ESTG, reunido em onze de setembro de dois mil e dezoito, aprovou, por maioria, o presente regulamento, nos termos, conjugados, do artigo 25.º, n.º 1, alínea h) dos Estatutos da ESTG, homologados pelo Despacho 15833/2009, de 10/07, e do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA - Decreto-Lei 4/2015, de 07/01), o qual foi previamente submetido a discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis contado da data de publicitação do Projeto no sítio institucional da ESTG, que ocorreu a 6 de junho de dois mil e dezoito, de acordo com o previsto no artigo 100.º, n.º 1 do CPA, bem como no artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES - Lei 62/2007, de 10/09) e no artigo 8.º, n.º 6 dos Estatutos da ESTG.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todas as Unidades Curriculares (UC) de todos os cursos Técnicos Superiores Profissionais, de Licenciatura e de Mestrado ministrados pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO). A outras formações não conferentes de grau, aplica-se o disposto em capítulo próprio deste regulamento.

Artigo 2.º

Princípios

1 - A avaliação dos estudantes, entendida como um processo dinâmico e sistemático que acompanha o desenrolar do ato educativo, é um elemento essencial na regulação dos processos de ensino e de aprendizagem.

2 - A avaliação de competências e conhecimentos, através da utilização de instrumentos de avaliação, deve obedecer ao princípio constitucional da igualdade de oportunidades.

3 - O processo de avaliação deve ser transparente, claro e de interpretação inequívoca para todos os intervenientes no processo.

4 - O método de avaliação dos estudantes deve pautar-se por princípios claros e práticas rigorosas e é um dos elementos chave a ser analisado em qualquer processo de acreditação/certificação, devendo originar evidências auditáveis pelas entidades externas, em consonância com o previsto neste regulamento.

Artigo 3.º

Avaliação de competências e conhecimentos

1 - A avaliação sumativa orienta-se no sentido de determinar o grau de consecução dos objetivos de aprendizagem, para cada UC, devendo ser possível demonstrar a coerência entre estes e os instrumentos de avaliação utilizados. Deve ser também garantida a proporcionalidade entre o esforço e o peso de todas as componentes de avaliação.

2 - A componente formativa da avaliação, uma das funções da avaliação durante o período de aulas, é uma componente essencial do processo de ensino/aprendizagem, permitindo aos docentes e aos estudantes ajustarem em tempo útil as suas estratégias.

3 - O método de avaliação, enquanto elemento do processo de ensino e aprendizagem, deve ser coerente com os objetivos de aprendizagem da UC e do curso na qual esta se insere.

4 - Todos os aspetos referentes ao processo de avaliação de uma UC devem ser definidos na Ficha de Unidade Curricular (FUC).

5 - Apenas os conteúdos programáticos constantes da FUC e sumariados podem ser objeto de avaliação.

Artigo 4.º

Modalidades e critérios de avaliação

1 - A avaliação das competências e conhecimentos pode ser efetuada durante o período letivo e/ou durante o período de exames, quando previsto.

2 - Avaliação durante o período letivo - é toda a avaliação, quer em permanência quer em momentos pontuais, que ocorre durante a fase em que decorrem as aulas, segundo o calendário escolar em vigor. Esta avaliação pode ser individual ou em grupo, oral ou escrita, pode incluir, designadamente: trabalhos laboratoriais, de campo ou de desenvolvimento, estudo de casos, resolução de problemas, provas, relatórios, projetos de investigação, trabalhos de pesquisa e/ou aplicados, apresentações e outros elementos, desde que definidos na FUC. Classificações obtidas através de momentos pontuais, que poderão ser naturalmente repetíveis no período de exames, não podem limitar o acesso ao exame desde que este tenha lugar. Nesta situação não poderão existir classificações mínimas que impeçam o acesso a exame.

3 - Avaliação durante o período de exames - é toda a avaliação que tenha lugar em data estabelecida em calendário de exames. A avaliação durante o período de exames pode apresentar as seguintes formas:

a) Avaliação por prova pública - efetuada através de ato público de apresentação e defesa do trabalho desenvolvido perante um Júri de Avaliação estabelecido para o efeito;

b) Avaliação por exame - efetuada através da realização de uma prova com componentes de índole escrita, e/ou prática, e/ou oral.

Artigo 5.º

Avaliação para estudantes em mobilidade no estrangeiro ao abrigo de programas oficiais

Sempre que o período de avaliação por exame coincidir com períodos de mobilidade, os estudantes podem realizar os respetivos exames na instituição de acolhimento ou em datas próprias, de acordo com procedimento definido pela Presidência da ESTG.

Artigo 6.º

Regime de assiduidade

1 - O ensino é presencial, não sendo obrigatória a assiduidade às aulas, exceto exigência contrária na FUC.

2 - As presenças dos estudantes devem ser registadas de acordo com procedimento definido pela Presidência da ESTG, nas unidades curriculares em que a assiduidade é obrigatória.

3 - A falta injustificada, a um número de horas superior a um terço das horas de aulas lecionadas na UC implica a perda de assiduidade e consequente reprovação na modalidade de avaliação durante o período de aulas, no caso de a assiduidade ser obrigatória.

4 - O pedido de justificação de faltas, quando aplicável, segue procedimento definido pela Presidência da ESTG.

Artigo 7.º

Ficha de unidade curricular

1 - A FUC é o documento basilar do correto funcionamento da UC e deve conter toda a informação pedagógica necessária para o seu bom funcionamento.

2 - Todos os aspetos referentes ao processo de avaliação de uma UC, incluindo a avaliação por exame, devem ser definidos na FUC.

3 - Na FUC devem estar definidas, pelo menos, uma das seguintes formas de avaliação, que resultam da combinação das modalidades definidas no Artigo 4.º do presente regulamento:

a) Avaliação durante o período letivo sem avaliação durante o período de exames. Os estudantes têm que realizar toda a avaliação antes do período de exames;

b) Avaliação durante o período letivo com avaliação durante o período de exames facultativa. Os estudantes têm a possibilidade de realizar parcial ou totalmente a avaliação antes do período de exames ou durante o período de exames;

c) Avaliação durante o período letivo com avaliação durante o período de exames obrigatória. Os estudantes têm a possibilidade de realizar apenas parte da avaliação antes do período de exames, sendo a restante avaliação realizada no período de exames desde que as classificações mínimas indicadas na FUC tenham sido atingidas. A avaliação durante o período letivo e a avaliação no período de exames não deverão ter pesos inferiores a 30 % da classificação final;

d) Avaliação durante o período de exames sem avaliação durante o período letivo. Os estudantes realizam a sua avaliação exclusivamente no período de exames.

4 - Relativamente ao processo de avaliação, a FUC deverá conter no mínimo os seguintes aspetos:

a) Em todas as formas de avaliação e para cada modalidade de avaliação devem estar discriminados os instrumentos utilizados e as regras a aplicar;

b) As notas mínimas;

c) A fórmula de cálculo das diferentes classificações.

Artigo 8.º

Aprovação da ficha de unidade curricular

1 - O Conselho Pedagógico (CP), em colaboração com o Centro de Informática (CI), deve disponibilizar aos Regentes das Unidades Curriculares (RUC) a versão atualizada para preenchimento no portal, nos prazos próprios.

2 - O fluxo do processo de aprovação da FUC passa pelo RUC, que a preenche, a seguir pelo Coordenador de Curso (CCR) e pelo Coordenador de Unidade Técnico-Científica (CUTC), que a analisam e validam e, por último, pela Presidência do CP que verifica os critérios de avaliação e a submete para aprovação do CP.

3 - O processo de elaboração, validação e aprovação das FUC deve estar concluído até ao início das atividades letivas de cada semestre.

4 - Apenas circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas ao CP, poderão justificar que a aprovação das FUC ocorra para além dos prazos estabelecidos.

5 - São consideradas sem efeito, para o cálculo da classificação final da UC, as classificações de instrumentos de avaliação realizados antes da aprovação formal da FUC ou não discriminados na mesma.

6 - Uma vez aprovada, a FUC pode ser objeto de modificação, mediante deliberação do CP, sobre pedido de alteração devidamente fundamentado.

7 - Uma vez aprovadas, as FUC serão divulgadas no portal da ESTG.

CAPÍTULO II

Avaliação

Artigo 9.º

Provas de avaliação e exames

1 - Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o respetivo período letivo serão referidos no presente regulamento como provas de avaliação.

2 - No fim de cada período letivo terá lugar a avaliação durante o período de exames. Todos os instrumentos de avaliação que decorram durante o período de exames serão referidos no presente regulamento como exames.

3 - O calendário escolar definirá o período letivo e o período de exames. O calendário do período de exames é elaborado, aprovado e divulgado de acordo com as normas internas aplicáveis.

4 - A planificação das atividades letivas deve contemplar todas as datas de momentos de avaliação durante o período letivo. Estas datas, devem ser, preferencialmente, marcadas no decurso do horário letivo atribuído à UC. Qualquer alteração deverá ser comunicada aos estudantes com um prazo mínimo de 48 horas, via moodle, depois de validação pelo CCR.

5 - Existem três épocas de exame para cada período letivo às quais os estudantes se podem apresentar: a época normal, a época de recurso e a época especial.

6 - Os estudantes têm acesso aos exames desde que reunidas as condições de acesso a exame previstas na respetiva FUC.

7 - Às épocas de exame normal e exame de recurso, têm acesso todos os estudantes.

8 - À época de exame especial, têm acesso: os estudantes enquadrados pelo regulamento dos estatutos especiais e os estudantes que reúnam as condições do ponto 2 do Artigo 12.º do presente regulamento.

9 - Por despacho da Presidência da ESTG poderá ser dado acesso à época especial a outros estudantes, para um ano letivo em particular e em casos excecionais devidamente justificados.

10 - Os estudantes com estatutos especiais podem ainda realizar exames fora das épocas normal, de recurso e especial, desde que previsto no respetivo estatuto.

11 - Por despacho da Presidência do P.PORTO poderão ser criadas outras épocas para um ano letivo em particular, em casos excecionais devidamente justificados. O despacho regulamentará também o calendário das épocas criadas e as condições de acesso dos estudantes às mesmas.

12 - O estudante deve ter sempre disponível, para identificação em todas as provas de avaliação e exames, um documento pessoal comprovativo de identificação, que contenha fotografia, sob pena de poder ser impedido de realizar a prova de avaliação ou exame.

Artigo 10.º

Inscrição nas provas de avaliação durante o período letivo

1 - Os estudantes, para terem acesso às provas de avaliação durante o período letivo, devem proceder à alteração da modalidade de avaliação da UC em causa, para Avaliação Contínua, na Secretaria Online da ESTG, até 72h antes do primeiro momento de avaliação.

2 - Os estudantes que optarem por realizar provas de avaliação durante o período letivo estão impedidos de se submeterem a avaliação por exame na época normal.

Artigo 11.º

Inscrição nas provas de exame

1 - Os estudantes que reúnam as condições de acesso a provas de exame são automaticamente inscritos na época normal de exames. A inscrição na época normal de exames não está sujeita ao pagamento de taxa de inscrição.

2 - Para as demais épocas, a inscrição em exame é sempre obrigatória e sujeita ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O procedimento de inscrição em exame tem dois momentos: o primeiro momento procedimental na Secretaria Online da ESTG, termina quando o estudante gera a referência para pagamento, através da Rede de Caixas Automáticas Multibanco (MB). O segundo momento da inscrição em exame é concluído com o pagamento da respetiva taxa. Assim, considera-se que a inscrição é efetiva se ambos os momentos ocorrerem. Se apenas um deles foi realizado não há inscrição válida e nenhuma taxa de incumprimento deve ser aplicada.

4 - A inscrição em exame, se efetuada nos serviços da área académica da ESTG, é considerada totalmente instruída no ato da entrega do boletim de inscrição e respetivo pagamento.

5 - Nas épocas de recurso e especial, o estudante deve inscrever-se nos exames que pretende realizar num prazo máximo de 72 horas seguidas de antecedência face à realização dos mesmos.

6 - A apresentação em exame sem inscrição prévia configura, para todos os efeitos, uma inscrição fora de prazo.

7 - A inscrição em exame fora de prazo implica o pagamento da taxa de inscrição e coima segundo a tabela de emolumentos em vigor.

8 - Não há lugar à anulação de inscrições em exame nem à devolução das quantias pagas, qualquer que seja o pretexto.

Artigo 12.º

Número de exames a realizar em cada época

1 - A realização de exames nas épocas normal e de recurso não é sujeita a limitações quantitativas.

2 - Poderão requerer exames para a época especial os estudantes a que faltem, para terminar o ciclo de estudos, até duas UC anuais ou equivalente (uma anual = duas UC semestrais, ou três UC trimestrais).

3 - Poderão requerer exames para a época especial, sem limitações quantitativas, os estudantes que estejam em risco de prescrição.

4 - Poderão ainda requerer exames para a época especial os estudantes estrangeiros que tenham estado a realizar um período de mobilidade na ESTG, até um limite de duas UC.

5 - Poderão ainda requerer exames para a época especial os estudantes da ESTG que tenham estado a realizar um período de mobilidade numa instituição de ensino superior estrangeira, até um limite de duas UC. Esta inscrição só é possível em UC com possibilidade de avaliação exclusivamente por exame final.

6 - Os estudantes com estatutos especiais poderão requerer exames de acordo com as regras estabelecidas no respetivo regulamento.

Artigo 13.º

Realização de provas de avaliação

1 - Os enunciados das provas de avaliação devem explicitar a cotação a atribuir a cada questão ou grupo de questões, devendo os enunciados ser disponibilizados aos estudantes no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização do mesmo.

2 - As dúvidas de interpretação sobre o enunciado devem ser esclarecidas pelo docente apenas nos 10 minutos iniciais da prova.

3 - Se o enunciado da prova de avaliação apresentar qualquer falha ou imperfeição, não identificada e corrigida nos 10 minutos iniciais de esclarecimento de dúvidas, que impeça a resolução de uma questão, ao estudante é atribuída a cotação total da questão em causa.

4 - Os estudantes devem entrar pontualmente na sala onde vai decorrer a prova de avaliação.

5 - O atraso na comparência dos estudantes às provas de avaliação não pode ultrapassar os 10 minutos, após a hora agendada para as mesmas. A estes estudantes não é concedido qualquer prolongamento especial, pelo que terminam a prova de avaliação ao mesmo tempo que os restantes.

6 - Durante a realização da prova de avaliação, o docente deve solicitar aos estudantes a identificação e a assinatura da folha de presenças.

7 - A pedido do estudante, o docente responsável pela vigilância da prova preenche e entrega a declaração de presença em prova de avaliação.

8 - Durante o decurso da prova é expressamente proibida a saída temporária dos estudantes da sala, salvo em casos de gravidez ou doença comprovada por atestado médico, em que o estudante pode ausentar-se quando acompanhado por um funcionário.

9 - A saída definitiva dos estudantes da sala só pode ocorrer ao fim de 15 minutos após o início da prova.

Artigo 14.º

Fraudes

1 - A prática de fraude, nos termos definidos no Regulamento Disciplinar dos Estudantes do P.PORTO, na realização de uma prova de avaliação, em qualquer das suas modalidades, implica:

a) A anulação da mesma;

b) A comunicação à Presidência da ESTG para procedimento disciplinar, de acordo com o estipulado no referido Regulamento Disciplinar.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao estudante é dado de imediato conhecimento dos fundamentos da decisão de anulação da prova, bem como facultado o exercício do contraditório.

3 - Na pauta, no lugar correspondente à classificação de um estudante que tenha cometido fraude deve constar "Prova anulada por fraude académica".

Artigo 15.º

Classificações

1 - O resultado da avaliação duma UC tem as seguintes menções possíveis:

a) Um valor numérico de 0 a 20;

b) F (Faltou) - O Estudante faltou a uma das componentes de avaliação;

c) D (Desistiu) - O Estudante desistiu de uma das componentes de avaliação;

d) SNMC (sem nota mínima numa componente) - O Estudante não atingiu os mínimos definidos numa das componentes da avaliação, tal como indicado na FUC;

e) NC (Não Classificado) - O Estudante não reuniu condições para obter um valor numérico na avaliação;

f) FRAUDE (prova anulada por fraude académica) - O Estudante teve o elemento de avaliação anulado, em virtude da prática de fraude académica, de acordo com os procedimentos estabelecidos estatutariamente.

2 - Existem dois tipos de mínimos:

a) Mínimos para efeito de cálculo de classificação: devem ser atingidos determinados valores mínimos para que seja feito o cálculo da classificação final. Estes mínimos não impedem o acesso às seguintes épocas de exame;

b) Mínimos que impedem o acesso às épocas de exame: estas notas mínimas impedem o acesso ao exame nas épocas de exame normal e de recurso e resultam de aplicação de valores mínimos a componentes de avaliação não repetíveis nas épocas de exame.

3 - O regente da UC deve prever na FUC uma nota mínima nas classificações das componentes de avaliação, não podendo esta ser inferior a 7,5 valores.

4 - Os arredondamentos das classificações numéricas serão realizados às unidades para classificações finais e às décimas para classificações parcelares. Se a casa decimal, imediatamente a seguir à escolhida para última, for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se uma unidade à casa decimal escolhida. Se a casa decimal, imediatamente a seguir à escolhida para última, for 0, 1, 2, 3 ou 4, mantém-se a casa decimal escolhida inalterada.

5 - No caso de existência de provas de melhoria, a classificação final da UC é obtida segundo o Artigo 24.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Publicação de classificações

1 - A publicação de classificações parcelares ou finais da avaliação dos estudantes deve ser realizada no portal da ESTG.

2 - O prazo para a publicação da classificação dos diferentes momentos de avaliação durante o período letivo e épocas de exame será de até 15 dias úteis a contar desde o dia seguinte à data do momento avaliado ou prova de exame, sem prejuízo de ser realizada até 96 horas antes da data do próximo momento de avaliação, caso exista.

Artigo 17.º

Faltas justificáveis a provas de avaliação e a exames

1 - São justificáveis as faltas a exames ou a provas de avaliação que ocorram ao longo do período letivo:

a) Devido a comparência em Tribunal, dia da Defesa Nacional, ou outros eventos de caráter legalmente obrigatório;

b) Devido ao falecimento de cônjuge ou de parente ou afim em qualquer grau de linha reta ou parente em segundo grau de linha colateral;

c) Nos casos de internamento hospitalar ou doença infetocontagiosa que implique evicção escolar.

2 - A apresentação de atestados médicos não releva faltas, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames ou provas de avaliação.

3 - Nos casos de faltas justificáveis a provas de avaliação ou exames o estudante poderá efetuar aqueles a que foi impedido de comparecer:

a) Se provas de avaliação - até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que o impedimento deixou de se verificar, em data a combinar com o docente responsável da UC;

b) Se exames de época normal - na época de recurso do mesmo ano letivo;

c) Se exames de época de recurso - na época especial do mesmo ano letivo;

d) Se exames da época especial - até 30 dias consecutivos contados a partir do dia em que o impedimento deixou de se verificar, em data a calendarizar pelo órgão competente da ESTG;

e) Em qualquer circunstância os estudantes terão direito ao mesmo número de oportunidades que os demais estudantes, devendo o órgão competente calendarizar os exames necessários para que tal seja garantido.

4 - Os exames realizados em época especial ao abrigo deste artigo não são considerados para efeito do número máximo de exames a realizar nesta época ao abrigo de outro qualquer estatuto ou situação especial aplicável.

5 - Os exames ou as provas referidas deverão ser requeridos nos 7 dias consecutivos contados a partir da data em que o impedimento deixou de se verificar. Com o requerimento deverá ser apresentado documento comprovativo da situação em causa.

6 - O estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do resultado final, obtido na UC para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

7 - Situações excecionais serão objeto de decisão pela Presidência da ESTG se colocadas através de requerimento.

Artigo 18.º

Normas especiais para conclusão do curso

1 - No caso em que, terminada a época especial, se verifique a falta de aprovação apenas a uma UC à qual realizou exame para completar o curso, o estudante tem o direito de realizar uma prova oral, com a duração máxima de 120 minutos, perante um júri de três elementos, constituído pelo CCR, que preside, o responsável pela UC e docentes que lecionem na UC ou, na sua inexistência, docentes da mesma área científica designados pelo CCR. Da decisão do júri deverá ser lavrada uma ata.

2 - Para inscrição nesta prova o estudante deverá realizar junto dos respetivos serviços da área académica da ESTG uma inscrição em exame fora de época e efetuar o pagamento dos respetivos emolumentos, no prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação da classificação da época especial.

3 - Os serviços da área académica da Escola notificarão de imediato o CCR da existência de inscrição nesta prova. O CCR indicará, nos 3 dias úteis imediatos, a data da sua realização, que deve ocorrer no período de 30 dias consecutivos após a notificação, o local da prova e a constituição do júri. Os serviços da área académica da Escola comunicarão ao estudante, num período máximo de 3 dias úteis, a data e o local estabelecidos. Deve garantir-se que o estudante tenha conhecimento, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, da data de realização da prova.

4 - O estudante tem o prazo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do resultado final, obtido na última UC, para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

5 - Estas normas não são aplicáveis às UC Projeto/Estágio/Dissertação nem a todas as UC cuja modalidade de avaliação seja «Avaliação durante o período letivo sem avaliação durante o período de exames».

Artigo 19.º

Normas especiais para conclusão antecipada do curso

1 - Poderão requerer exame de conclusão antecipada de curso apenas os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Se verifique que carecem de aprovação a duas UC para conclusão do curso em que se encontram inscritos;

b) Estarem regularmente inscritos às UC a que pretendem realizar exame;

c) Tenham estado inscritos às UC no ano letivo ou no semestre anterior e tenham reunido as condições de acesso ao exame.

2 - As épocas de exame passíveis de antecipação são a época normal e a época especial. A antecipação destas épocas pode ocorrer para qualquer momento do ano letivo, desde que o estudante faça um pedido de realização de exames fora de época. Assim, os estudantes que pretendam antecipar uma época de exame devem efetuar o requerimento até ao dia 21 do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta prerrogativa não é aplicável no mês de agosto.

3 - Em qualquer circunstância o número de oportunidades de exame a cada UC será o mesmo dos restantes estudantes ordinários e só poderá existir um pedido de exame antecipado por UC.

4 - Compete à Presidência da ESTG assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o RUC e o estudante.

5 - Pela inscrição nestes exames serão devidos os emolumentos previstos para inscrição em exames fora de época.

6 - Algumas UC, cuja natureza o justifique, podem não ser passíveis de antecipação. Esta condição, a existir, deverá ser expressamente referida na FUC.

Artigo 20.º

Caso especial da unidade curricular Projeto/Estágio/Dissertação

1 - Quando a UC em falta para a conclusão do curso é Projeto/Estágio ou Projeto/Estágio/Dissertação, e se verifique cumulativamente as condições:

a) O estudante entregou o relatório dentro do prazo estabelecido;

b) Cumpriu o plano de trabalhos fixado e o conteúdo do trabalho é avaliável como igualando ou superando os valores mínimos quanto à profundidade e nível exigidos, mas o relatório não está conforme com os padrões exigidos (análise de forma).

O professor responsável pela orientação, face às não conformidades encontradas, poderá determinar a reformulação do relatório e, de acordo com o CCR e com o estudante, estabelecer um prazo para a entrega do relatório reformulado e a data da respetiva apresentação, que nunca será posterior ao final do ano civil em curso.

2 - Na situação descrita no ponto anterior, a pauta deve ser preenchida com a sigla em uso na ESTG correspondente a Não Classificado. O CCR informa os serviços da área académica da ESTG da data da apresentação. O estudante deve inscrever-se em exame fora de época, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos, até 7 dias antes da data de apresentação.

3 - O estudante tem um prazo máximo de 7 dias consecutivos contados a partir da data de publicação do resultado final obtido na UC para, se for caso disso, realizar a inscrição no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO III

Melhoria das Classificações

Artigo 21.º

Aplicabilidade

1 - Todas as UC a que o estudante obteve aprovação ou creditação são passíveis de melhoria por exame final, exceto:

a) Se forem UC Projeto/Estágio/Dissertação;

b) Se os estudantes já tenham concluído o curso e solicitado o diploma e/ou carta de curso.

2 - As provas de melhoria devem ter lugar até à época especial do ano letivo em que o estudante completa a totalidade dos ECTS do seu curso, inclusive.

3 - Se o estudante obteve aprovação a unidades curriculares na época especial do ano de conclusão do curso, a prova de melhoria dessas unidades curriculares, decorrerá no mês seguinte à publicação das classificações, por requerimento do estudante até 7 dias após a referida publicação.

Artigo 22.º

Normas a aplicar a provas de melhoria

1 - O estudante pode requerer melhoria de classificação sem limitações quantitativas quanto ao número de UC.

2 - O estudante só pode realizar uma prova de melhoria de classificação por UC.

3 - A prova de melhoria de classificação terá lugar em qualquer época de exames, e poderá ter um calendário próprio no caso de se tratar de uma prova específica de melhoria, tal como definido no ponto 5 do presente artigo ou no caso previsto no ponto 3 do Artigo 21.º

4 - A inscrição e o pagamento da taxa de inscrição em exame de melhoria devem ser realizados até 48 horas antes da data marcada para a realização do mesmo. Não serão permitidas inscrições fora de prazo, salvo em circunstâncias especiais que justifiquem a sua autorização por requerimento ao órgão estatutariamente competente.

5 - A prova de melhoria de classificação pode ser:

a) O exame no caso das UC em que a avaliação é feita exclusivamente por exame final;

b) No caso em que as UC têm uma componente de avaliação ao longo do período letivo obrigatória e exame final, o estudante pode optar por realizar na prova de melhoria apenas a componente do exame final (em exame) ou realizar uma prova específica de melhoria, que inclua a componente de avaliação ao longo do período letivo.

c) No caso das unidades curriculares com avaliação exclusivamente ao longo do período letivo (sem exame final), a melhoria da classificação será feita por uma prova específica de melhoria, ou no caso de o estudante assim o entender por melhoria de classificação por frequência, conforme referido no artigo seguinte.

6 - Dado o caráter especial da prova específica de melhoria, a tipologia de avaliação pode ser oral, prática aplicada, escrita, entre outras.

Artigo 23.º

Melhoria de classificação por frequência

1 - Para melhoria da classificação no caso das UC sem exame final, o estudante poderá repetir a frequência da UC.

2 - A classificação da UC de Projeto/Estágio e Projeto/Estágio/Dissertação só pode ser melhorada por frequência.

3 - A inscrição nas UC para efeitos da melhoria de classificação por frequência deve ser efetuada nos prazos fixados no calendário escolar para inscrição nas restantes UC.

4 - A inscrição para melhoria de classificação por frequência, está sujeita ao pagamento do valor obtido por:

P* (N/E)

sendo:

P - a propina anual fixada nos termos da Lei do financiamento;

N - número de créditos ECTS da UC;

E - total de créditos ECTS do ano curricular a que pertence a UC.

Artigo 24.º

Classificação das provas de melhoria

Entre a classificação obtida na prova de melhoria e a classificação previamente obtida na UC, prevalece sempre a mais elevada.

CAPÍTULO IV

Consulta de Provas, Reclamações e Recursos

Artigo 25.º

Esclarecimentos e consulta de provas

1 - Relativamente a todas as modalidades de avaliação, independentemente de existir registo escrito ou não, o estudante tem o direito de ser esclarecido sobre as ponderações relativas das partes que a constituem e quais os critérios necessários para atingir os valores mínimos e máximos de aprovação em cada parte.

2 - Após publicação das classificações de provas de avaliação durante o período letivo e dos exames será facultado aos estudantes o direito de esclarecimento, no horário e local indicado para o efeito, a decorrer entre as 24 e as 72 horas úteis, a partir da data de publicação.

3 - Deverão ser fornecidos aos estudantes:

a) A cotação de cada pergunta constante da prova;

b) A pontuação atribuída em cada uma das questões constantes da prova;

c) Os critérios utilizados para atribuição da pontuação de cada uma das questões constantes da prova.

4 - Os docentes deverão prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a correção da prova.

Artigo 26.º

Júri de avaliação para reclamação e para recurso

1 - Os júris de avaliação de uma reclamação são constituídos por número ímpar de docentes e num mínimo de três: o CCR, que preside, o RUC e os restantes elementos nomeados pelo CCR.

2 - Caso o CCR seja simultaneamente o RUC, a presidência do júri será assegurada pelo docente mais antigo e de categoria mais elevada na área científica em causa.

3 - Os júris de avaliação de um recurso serão constituídos por número ímpar de docentes, num mínimo de três, nomeados pela Presidência da ESTG, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC), sendo os seus membros distintos do júri de reclamação. Na falta de proposta do CTC, apresentada à Presidência da ESTG no prazo de 5 dias úteis a contar do pedido, a Presidência da ESTG procede à nomeação.

4 - Os membros dos júris referidos nos pontos anteriores poderão, se necessário, não pertencer à ESTG.

Artigo 27.º

Reclamação

1 - Os estudantes podem apresentar reclamação sobre componentes de avaliação das quais não haja registo escrito ou outro, apenas em caso de vício de forma/procedimento, para a Presidência da ESTG.

2 - Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída a todas as modalidades de avaliação das quais haja registo escrito ou outro, realizadas durante todo o período letivo e durante o período de exames, dirigindo-as, por escrito, ao CCR.

3 - O processo de reclamação deve ser iniciado no prazo fixado no Código de Procedimento Administrativo (CPA), contado a partir da data de publicação definitiva da classificação, suspendendo-se a contagem de prazos durante o mês de agosto. Este processo implica o preenchimento de impresso próprio (em papel ou eletronicamente, conforme previsto na ESTG) e o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.

4 - Compete aos serviços da área académica da ESTG diligenciar junto do RUC para a entrega da cópia do enunciado da prova, da cotação de cada pergunta e dos critérios utilizados para a atribuição da pontuação em cada uma das questões. Deverá ainda ser entregue ao estudante uma cópia da prova por ele realizada e das cotações atribuídas a cada uma das questões. Estes elementos deverão ser entregues no prazo de três dias úteis contados a partir da notificação do docente pelos serviços.

5 - Recebidos os elementos referidos no número anterior, os serviços da área académica procederão à sua entrega ao estudante, presencialmente ou através de correio registado.

6 - O estudante tem até 7 dias úteis a contar da receção dos elementos referidos no número anterior, para apresentar, se assim o entender, a fundamentação da reclamação.

7 - São indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora de prazo.

8 - Compete aos serviços da área académica da ESTG entregar, no mesmo dia ou no dia útil imediato, o processo de reclamação ao CCR, que constituirá o júri, analisará a reclamação e a devolverá aos serviços, no prazo de 15 dias úteis, suspendendo-se a contagem de prazos durante o mês de agosto. Os serviços notificarão o estudante do resultado do processo no prazo de 3 dias úteis.

9 - O não tratamento nos prazos estabelecidos de uma reclamação, não justificado, podem constituir infração disciplinar nos termos da lei, devendo os serviços da área académica da ESTG comunicar a situação à Presidência da ESTG, no prazo máximo de 5 dias úteis, que efetuará as diligências necessárias.

10 - Caso a comunicação da decisão sobre a reclamação não permita ao estudante usufruir de um prazo de 5 dias úteis até à próxima data de exame calendarizada a que tinha acesso, então o estudante terá o direito de realizar o exame até 30 dias consecutivos contados a partir do dia daquela comunicação, em data a calendarizar pela ESTG.

11 - Esta inscrição em exame, se realizada no prazo de 5 dias úteis após a tomada de conhecimento da resposta à reclamação, não terá aplicada qualquer taxa por ato praticado fora de prazo.

12 - Serão reembolsadas as taxas pagas pelas reclamações que obtenham provimento.

Artigo 28.º

Recursos

1 - Da decisão sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos sob as reclamações previstas no ponto 1 do artigo anterior são dirigidos à Presidência do P.PORTO.

3 - Os restantes recursos, devidamente fundamentados, são dirigidos à Presidência da ESTG.

4 - O processo de recurso deve ser iniciado no prazo fixado no CPA, contado a partir da data em que o estudante toma conhecimento da decisão sobre a reclamação, suspendendo-se a contagem de prazos durante o mês de agosto. Este processo implica o preenchimento de impresso próprio (em papel ou eletronicamente conforme previsto na ESTG) e o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.

5 - O recurso será apreciado pelo júri, que elaborará uma ata fundamentando a decisão que tomar.

6 - Nos casos em que proponha o deferimento do recurso, o júri fixará a classificação a atribuir, tendo presente os objetivos da UC expressos na FUC.

7 - A ata da decisão do júri do recurso será enviada aos serviços académicos, que procederão de acordo com os mecanismos previstos na ESTG para o registo da classificação. De seguida arquivarão o recurso no processo individual do estudante e dele darão conhecimento a todos os intervenientes.

8 - Serão indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

9 - Serão reembolsadas as taxas pagas pelos recursos que obtenham provimento.

CAPÍTULO V

Pós-Graduções e outros cursos

não conferentes de Grau

Artigo 29.º

Âmbito e aplicabilidade

Reconhecendo a especificidade e diversidade de formações não conferentes de grau que a ESTG pode ministrar, poderão existir situações especiais em que este regulamento não seja totalmente aplicável. Nesses casos, deverá ser realizada uma adaptação deste regulamento de avaliação para o curso em questão, de forma a ser posteriormente aprovado pelo CP.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 30.º

Arquivo

1 - Todos os documentos de avaliação, incluindo as provas escritas, relatórios, trabalhos de pesquisa, gravações e outros suportes físicos que o permitam, serão arquivados pelo período legalmente estabelecido, findo o qual podem ser destruídos.

2 - O docente deve entregar, no final do ano letivo, todos os elementos arquiváveis, devidamente identificados, no Gabinete da Qualidade.

3 - Todos os elementos relativos a processos de reclamações e ou recursos devem ser arquivados no processo do estudante. Devem incluir pelo menos o requerimento e a fundamentação do pedido e as atas de decisão e os elementos de suporte à fundamentação apresentada pelo júri.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por decisão da Presidência do CP da ESTG.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação.

14 de setembro de 2018. - O Presidente do Conselho Pedagógico da ESTG, Prof. Doutor Vasco Santos.

311660625

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3485721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

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