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Lei 15/85, de 12 de Julho

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Sumário

Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.

Texto do documento

Lei 15/85
de 12 de Julho
Isenta as autarquias locais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) de artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
As autarquias locais ficam isentas do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei 54/71, de 25 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-25 - Decreto-Lei 54/71 - Ministério das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Actualiza os emolumentos a cobrar por determinados serviços da Junta Autónoma de Estradas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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