de 6 de Julho
ACOMPANHAMENTO DA MULHER GRÁVIDA DURANTE O TRABALHO
DE PARTO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Direito ao acompanhamento)
1 - A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo.2 - O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído por um familiar indicado por ela.
ARTIGO 2.º
(Condições de acompanhamento)
1 - Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.2 - O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.
ARTIGO 3.º
(Condições de exercício)
1 - O acompanhamento previsto na presente lei poderá excepcionalmente não se efectivar quando, em situações clínicas graves, for desaconselhável e expressamente determinado pelo médico obstetra.2 - Poderá igualmente não se efectivar o acompanhamento nas unidades assistenciais onde as instalações ainda não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores serão os interessados correctamente informados das respectivas razões pelo pessoal responsável.
4 - O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.
ARTIGO 4.º
(Organização dos serviços)
1 - As direcções clínicas das unidades assistenciais cujas instalações permitam desde já a aplicação da presente lei procederão de imediato às alterações funcionais necessárias.2 - As administrações hospitalares devem considerar desde já nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto, de forma a assegurar a sua privacidade.
3 - As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia serão programadas e projectadas com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto no presente diploma.
(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)
Serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as acções clinicamente necessárias.
Aprovada em 2 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 11 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.