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Aviso (extrato) 13894/2018, de 27 de Setembro

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Sumário

Alteração por adaptação ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 13894/2018

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 15 de junho de 2018, a Assembleia Municipal de Barcelos, recebeu para conhecimento, na sua sessão pública ordinária, realizada no dia 28 de junho de 2018, e nos termos do disposto no artigo 121.º, do DL n.º 80/2015, de 14/05, nos artigos 10.º e 11.º, da L n.º 76/2017, de 17 de agosto, diploma que alterou o DL n.º 124/2006, de 28 de junho, e, na alínea a), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12/09, a declaração da alteração do Plano Diretor Municipal de Barcelos por adaptação às regras do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovada pela Câmara Municipal de Barcelos.

Foram cumpridos todos os requisitos legais, no que se refere à elaboração e aprovação, e bem assim, no que respeita à comunicação ao órgão deliberativo municipal e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Norte, através do ofício n.º 8438, datado de 20 de julho de 2018.

Mais se torna público, que a citada alteração consiste em transpor para o Plano Diretor Municipal, as regras atinentes às restrições em matéria de edificação, estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

16 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Miguel Jorge da Costa Gomes.

«Alteração do Plano Diretor Municipal de Barcelos por Adaptação Ao PMDFCI»

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei 76/2017, de 17 de agosto, diploma que alterou o DL n.º 124/2006, de 28 de junho, foi necessário proceder-se à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, de acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 121.º, do Dec. Lei 80/2015, de 14 de maio, transpondo para o instrumento territorial em causa, as regras previstas no PMDFCI, aprovado pela entidade da tutela ICNF, em 25/05/2016, em matéria de restrições à edificação.

Foram cumpridos todos os requisitos legais, no que se refere à elaboração e aprovação, e bem assim, no que respeita à comunicação ao órgão deliberativo municipal e à Comissão de Coordenação territorialmente competente (CCDRN).

Artigo 1.º

Alterações por adaptação ao PMDFCI e à Lei 76/2017 de 17 de agosto

No âmbito das alterações por adaptação ao PMDFCI e à Lei 76/2017 de 17 de agosto foram modificados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 14.º, 31.º, 35.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º e 61.º, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição do Plano

1- ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

ii1) (Eliminado.)

ii2) (Eliminado.)

iii) Carta das redes de defesa da floresta contra incêndios:

iii1) Rede nacional de postos de vigia (RNPV);

iii2) Rede viária florestal fundamental;

iii3) Rede de pontos de água.

iv) Carta da rede de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustível;

v) Zonas de Conflito:

v1) Zonas de Conflito Lden;

v2) Zonas de Conflito Ln.

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Plano Municipal de Defesa de Floresta Contra Incêndios.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Barcelos, aprovado pelo ICNF a 25 de maio de 2016.

Artigo 7.º

Identificação

1 - ...

a) ...

i) ...

i1)...

i2)...

i3)...

ii) ...

ii1)...

ii2)...

ii3)...

ii4)...

iii) ...

iii1) ...

iii2) ...

iii3) Áreas de perigosidade de incêndio florestal;

iii4) ...

iii5) Redes de defesa da floresta contra incêndios;

iv)...

iv1)...

b) ...

i)...

ii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

v1)...

v2)...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

xiv) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º

Condições gerais para a realização de operações urbanísticas

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminado.)

5 - A construção e ampliação de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria fora das áreas edificadas consolidadas, deverão dar cumprimento às condições estabelecidas no PMDFCI e no artigo 31.º do presente regulamento.

TÍTULO IV

Solo Rural

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 31.º

Princípios

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - As novas edificações em solo rural, fora das áreas edificadas consolidadas, devem assegurar na sua implantação as Medidas de Defesa da Floresta contra Incêndios definidas no quadro legal em vigor, no PMDFCI, bem como as definidas no presente Regulamento, designadamente:

a) A construção de edificações fora das áreas edificadas consolidadas é proibida nos terrenos classificados no PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes de defesa da floresta contra incêndios;

b) As novas edificações em Espaço Florestal (floresta, matos, pastagens, ou outras formações vegetais espontâneas) têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

c) Em Solo Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 25 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal; iii) Em Solo Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade baixa e muito baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

d) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação, aplicando-se tanto para espaços de ocupação florestal como agrícola.

e) As medidas especiais relativas à resiliência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos anexos, devem decorrer da legislação em vigor, das regras constantes no Anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 76/2017 de 17 de agosto.

5 - A ampliação de edifícios existentes poderá ser admitida, desde que respeitadas as condições estabelecidas no número anterior.

6 - ...

7 - As edificações previstas nos números anteriores carecem de parecer vinculativo da entidade da tutela.

8 - Excetua-se do disposto no número anterior, a legalização de edificações, relativamente às quais a entidade da tutela considere não estarem abrangidas pelo disposto na Lei 76/2017, de 17 de agosto, diploma que alterou o DL n.º 124/2006, de 28 de junho.

Artigo 35.º

Regime de edificabilidade

...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) A ampliação de edifícios existentes poderá ser admitida desde que observe o disposto no n.º 4, do artigo 31.º

d) Construção, ampliação e alteração de edifícios para empreendimentos turísticos, ou ainda para equipamentos de utilização coletiva de interesse público desde que observe o disposto no n.º 4, do artigo 31.º, e os seguintes parâmetros:

i) ...

ii) ...

Artigo 38.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

2 - As novas edificações neste tipo de espaço devem obedecer para além do n.º 4, do artigo 31.º, aos seguintes parâmetros:

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

3 - A ampliação de edifícios existentes poderá ser admitida desde que observe o disposto no n.º 4, do artigo 31.º

4 - (Eliminado.)

Artigo 43.º

Princípios gerais

1 - ...

2 - ...

3 - As ações e intervenções nas áreas florestais definidas no Plano, devem regular-se pelo disposto no Anexo I, do presente regulamento, e no disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 76/2017, de 17 de agosto.

Artigo 44.º

Medidas de defesa da floresta contra incêndios

Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, deve ser dado cumprimento às disposições constantes no PMDFCI.

2 - (Eliminado.)

3 - (Eliminado.)

4 - (Eliminado.)

Artigo 47.º

Regime de edificabilidade

1 - ...

a) ...

b) Às condições definidas nos artigos 31.º e 44.º, do presente regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

a) ...

b) ...

8 - ...

9 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 61.º

Regime de edificabilidade

Salvo situações existentes, sem prejuízo de condições impostas por regimes específicos, as edificações nestas áreas devem obedecer aos seguintes parâmetros:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As disposições decorrentes da presente alteração, entram em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3482757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Lei 80/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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