O Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, institui a prestação social para a inclusão (PSI) que visa melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para a autonomização destas pessoas.
O pagamento da PSI é efetuado ao titular da prestação, reforçando o direito que as pessoas com deficiência ou incapacidade têm de exercer os seus direitos e os seus deveres como os demais cidadãos, pelo que, só em situações excecionais deve ser dado início a um processo judicial para o suprimento da incapacidade.
Com a publicação do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, no n.º 1 do artigo 95.º permite-se, de forma transitória, até 30 de setembro de 2018, o pagamento da PSI a pessoa singular ou coletiva que comprove ter a seu cargo o titular da prestação.
A Lei 49/2018, de 14 de agosto, que cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, limita a intervenção judicial permitindo que a pessoa com deficiência possa manifestar a sua vontade com a ajuda de outrem, promovendo a sua capacidade e autonomia, estipula uma vagatio legis de 180 dias.
O Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, no n.º 2 do seu artigo 95.º, prevê a possibilidade de prorrogação, através de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, do prazo previsto no n.º 1 do citado artigo.
Considerando que importa adequar o período transitório previsto no Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, à entrada em vigor do novo regime jurídico do maior acompanhado, determino o seguinte:
1 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, é prorrogado até 31 de maio de 2019.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de outubro de 2018.
17 de setembro de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
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