Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador com o Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, no uso das competências delegadas por despacho 048/GAP/2017 de 26 de outubro e nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 5 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 23 de agosto de 2018, aprovou por maioria o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Regulamento, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-alcacerdosal.pt).
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de setembro de 2018. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.
Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Preâmbulo
Os Municípios enquanto Autarquias Locais têm por objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes.
Nos últimos anos, verificou-se uma forte intervenção no desenvolvimento local e na opção por medidas de carácter social com o intuito de melhorar as condições de vida, bem como o desenvolvimento integral das populações residentes nos respetivos concelhos.
O desenvolvimento territorial e a coesão social determinam a adoção de medidas que garantam a igualdade de oportunidades e promovam o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais.
O capital humano e cultural sobrepõe-se a qualquer outra herança ou riqueza, tendo em conta a sua capacidade criativa e de adaptação constante. Deste modo, o crescimento e o desenvolvimento ficam mais protegidos quando a área da educação é encarada como fator determinante que constitui uma das prioridades de intervenção ao nível das políticas sociais locais.
Em 2014 foram criados os cursos Técnicos Superiores Profissionais que hoje se regem pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, que também interessa integrar no âmbito do presente Regulamento.
Algumas das competências legalmente cometidas aos Municípios encontram-se previstas no anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que consagra entre outras matérias, o regime jurídico das Autarquias Locais.
A alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, estabelece que compete à Câmara Municipal «participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes do regulamento municipal;».
Este diploma consagra ainda na alínea hh) do mesmo preceito legal que compete também à Câmara Municipal «deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes;».
A atribuição de bolsas de estudo minimizará o esforço de muitas famílias e conferirão uma maior estabilidade psicoemocional ao estudante, de modo que possa prosseguir o seu percurso académico, numa perspetiva responsável. Sem os quais não lhes seria possível dar continuidade ao seu percurso escolar muitas vezes de reconhecido Mérito ao nível das instituições públicas e locais.
Assim o Município de Alcácer do Sal, no seguimento de uma política de incentivo ao prosseguimento de estudos a nível superior, através da atribuição de bolsas de estudo a estudantes com menor capacidade económica, entende ser necessário rever e atualizar o regulamento atribuição de Bolsas de estudo a estudantes do Ensino Superior, que se encontra desajustado da atual conjuntura socioeconómica, de forma a adequar as normas do Regulamento à legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento é elaborado à luz das seguintes normas:
a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa;
b) Alíneas v) e hh) do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) Artigos 96.º a 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro;
d) Artigos 1.º a 15.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina a atribuição de bolsas de estudo da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, a estudantes residentes no Concelho de Alcácer do Sal, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo presente Regulamento todos os estudantes que se matriculem ou estejam matriculados em estabelecimentos de ensino superior público com aproveitamento escolar, residentes no Concelho de Alcácer do Sal e que integrem agregados familiares com menor capacidade económica.
2 - Só poderão ter direito à atribuição de bolsa de estudo da Câmara Municipal de Alcácer os estudantes que:
a) Estão ou irão estar matriculados e inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, licenciatura com mestrado integrado ou em cursos de mestrado, a que correspondem os níveis 5 a 7 do quadro nacional de qualificações;
b) No caso do mestrado, a candidatura apenas é elegível caso o aluno se matricule no ano imediatamente seguinte à Licenciatura.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento:
a) Considera-se «agregado familiar» o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o candidato e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entre ajuda e partilha de recursos, e como tal consideradas para efeitos de acesso a prestações sociais nos termos do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho;
b) Considera-se como «rendimento anual ilíquido» do agregado familiar, no ano anterior à candidatura, o seu rendimento global sujeito a IRS, acrescido dos rendimentos não englobados para efeitos deste imposto no mesmo ano;
c) Considera-se como «rendimento anual líquido per capita» do agregado familiar, o resultado da divisão do rendimento anual ilíquido a que se refere a alínea b), corrigido com base nos proveitos do agregado familiar no ano civil em que é apresentada a candidatura e deduzidos os encargos com impostos, contribuições e encargos anuais com a habitação definidos para efeitos de IRS;
d) Considera-se como «riqueza bruta do agregado familiar» o conjunto dos bens imóveis nominalmente obtidos pelo conjunto dos membros do agregado familiar;
e) Considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano curricular seguinte do plano de estudos.
Artigo 5.º
Princípios
A atribuição das bolsas de estudo nos termos previstos neste Regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, imparcialidade e da transparência, orientadores do serviço público.
Artigo 6.º
Número e âmbito das bolsas
1 - A Câmara Municipal delibera anualmente antes da abertura do concurso, sobre o número total de bolsas a atribuir assim como o número de bolsas especialmente destinadas aos Cursos Técnicos Superiores, Profissionais e Mestrados;
2 - Pode a Câmara Municipal ainda deliberar, de acordo com o número anterior, sobre:
a) A existência de áreas de estudo prioritárias.
Artigo 7.º
Abertura do Concurso
O concurso é anual e a sua abertura é publicitada por edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, bem como nas Juntas de Freguesia do Município e na página da Câmara Municipal, na Internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação.
Artigo 8.º
Natureza das Bolsas
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos dos estudantes com a frequência de um curso superior, e o seu quantitativo é fixado nos termos do artigo 6.º;
2 - A bolsa é atribuída durante 10 meses, em cada ano letivo, não sendo consideradas as épocas de recurso para efeitos do seu pagamento;
3 - A bolsa é liquidada mensalmente, sendo a/s primeira/s mensalidade/s paga/s até ao último dia do mês seguinte ao da afixação das listas definitivas;
4 - As prestações são pagas ou postas à disposição do bolseiro quando maior, ou do responsável pela sua educação se aquele for menor;
5 - O valor da bolsa de estudo paga ao abrigo do presente Regulamento, dependerá do escalão em que o bolseiro ficar posicionado de acordo com o anexo I do presente Regulamento, podendo o referido valor ser cumulativo com outras bolsas, desde que o seu montante somado não ultrapasse o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
CAPÍTULO II
Artigo 9.º
Condições de Candidatura
Poderão candidatar-se os estudantes que observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa, nacional de um estado membro da união Europeia ou encontrar-se devidamente autorizado pelo Serviço Nacional de Estrangeiros a residir em Portugal e desde que o candidato resida no município de Alcácer do Sal há mais de 3 anos;
b) Não possuam, por si ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
c) Terem tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nas situações de novas candidaturas e nas renovações, salvo em caso de interrupção de estudos devidamente justificados, os quais serão apreciados, caso a caso, pela Câmara Municipal;
d) Não possuam outra habilitação de nível superior ou equivalente àquela que pretendem frequentar;
e) O valor do património mobiliário (depósitos bancários, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros) de todos os elementos do agregado familiar, não seja superior a 80 vezes o IAS;
f) O agregado familiar deverá ter a situação tributária e contributiva regularizada;
g) Às candidaturas apresentadas por alunos oriundos de famílias, em que pelo menos um dos progenitores, seja portador de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, será deduzido 25 % ao rendimento bruto do agregado familiar;
h) Às candidaturas apresentadas por alunos provenientes de famílias monoparentais será deduzido 25 % ao rendimento bruto do agregado familiar para cálculo de capitação.
Artigo 10.º
Instrução das candidaturas
1 - A candidatura deve ser formalizada pelo estudante ou pelo encarregado de educação caso este seja menor, mediante o preenchimento de um impresso próprio a fornecer pelo Município de Alcácer do Sal;
2 - O impresso também poderá ser obtido no site da Câmara Municipal www.cm-alcacerdosal.pt;
3 - A candidatura deverá ser apresentada com os seguintes documentos:
a) Autorização concedida pelo requerente e respetivo agregado familiar, ao Município, para tratamento dos dados no âmbito da avaliação das candidaturas e atribuição de bolsas de estudo, conforme modelo anexo II, do presente Regulamento;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade, do número fiscal do Contribuinte e do cartão da Segurança Social/ADSE/outros, ou do Cartão do Cidadão, de todos os elementos do agregado familiar;
c) Atestado de Residência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área da residência, com indicação da composição do agregado familiar, bem como do tempo de residência;
d) Fotocópia do passaporte, da autorização de residência ou do certificado de registo de cidadão da União Europeia;
e) Certidão ou outro documento idóneo comprovativo da matrícula no mesmo ano letivo da candidatura, no qual deverá mencionar expressamente o curso;
f) Documento emitido pelo estabelecimento de ensino onde o candidato esteve matriculado no ano letivo anterior, comprovativo do seu aproveitamento escolar, com indicação do curso, ano curricular, disciplinas/unidades curriculares, número de créditos e notas obtidas;
g) Comprovativo de matrícula no ensino superior em caso de ingresso, com especificação do curso, ano curricular, disciplinas/unidades curriculares, número de créditos, bem como comprovativo do reconhecimento do curso pela entidade competente;
h) Documento comprovativo de benefício de outras bolsas, caso se verifique, e no qual deve constar o respetivo montante;
i) Notificação de decisão sobre o requerimento relativo à bolsa de estudo atribuída pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES), sendo que em caso de indeferimento da candidatura, este terá que ser devidamente justificado;
j) Documento comprovativo da classificação final das provas de avaliação para frequência do ensino superior dos «maiores de 23 anos», quando for o caso;
k) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, que ateste a existência ou não de bens imóveis e móveis de todos os elementos do agregado familiar;
l) Declaração/Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social, que ateste a regularização da Situação contributiva e tributária do agregado familiar;
m) Última declaração de IRS ou declaração negativa de rendimentos do agregado familiar;
n) Nota demonstrativa da liquidação do Imposto;
o) Fotocópia dos últimos três (3) recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;
p) Fotocópia do recibo da renda do agregado familiar do mês imediatamente anterior ao da candidatura, caso se aplique, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria (quando não declarado em sede de IRS);
q) Declaração do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação para efeito de cálculo da mesma;
r) Declaração emitida pelo Centro Distrital do Instituto da Segurança Social da área de residência, comprovando a situação de desemprego, da qual conste o montante do subsidio auferido, com indicação do inicio e do termo e, na falta desta, declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme a situação, de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego;
s) Documento comprovativo da inscrição no IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar que se encontrem numa situação de desemprego;
t) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais e pensão de alimentos (do progenitor ou do fundo de garantia dos alimentos devidos a menores);
u) Declaração médica comprovativa de incapacidade permanente para o trabalho;
v) Declaração comprovativa de deficiência ou incapacidade.
4 - Quando não for possível ao candidato apresentar algum dos documentos referidos no número três (3) dentro do prazo do concurso por razão que lhe não seja imputável, ou quando o conteúdo dos mesmos for insuficiente, podem ser solicitadas todas as informações que se julguem necessárias;
5 - Na situação prevista no número anterior o candidato é notificado para, no prazo de dez (10) dias úteis, corrigir ou completar a instrução da candidatura;
6 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a Câmara Municipal de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, enquanto entidade gestora do apoio social solicitará a entrega de declaração de autorização, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária;
7 - A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento da bolsa;
8 - O simples facto do interessado se candidatar segundo as regras do presente artigo não lhe confere direito a uma bolsa de estudo.
Artigo 11.º
Seleção de candidatos
1 - A seleção consiste na análise da situação económica do candidato e resulta da aplicação da seguinte fórmula para determinação do rendimento anual líquido per capita:
C = [(R + R1 + R2) - (I + H + S)] / N
em que:
C - Rendimento per capita;
R - Rendimento do trabalho, tributável ou não, e demais rendimentos assim definidos para efeitos de IRS;
R1 - Rendimento do tipo social, não tributável, nomeadamente abono de família, pensão de alimentos, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e congéneres;
R2 - Rendimento que inclui as rendas dos prédios urbanos, rústicos e mistos tidos para efeito do IRS. Sempre que dos prédios não resultem rendas deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste das cadernetas prediais atualizadas ou certidões de teor matricial emitidas pelo serviço de Finanças, não se aplicando ao imóvel destinado à habitação permanente;
I - Impostos e Contribuições;
H - Encargos anuais com a habitação definidos para efeitos de IRS;
S - Despesas de Saúde não reembolsadas (até ao máximo definido em sede de IRS);
N - Número de pessoas que compõem o agregado familiar.
2 - Este rendimento é calculado com base nas informações prestadas pelo candidato e comprovadas documentalmente no âmbito do processo da candidatura, bem como noutras informações complementares a solicitar quando for o caso;
3 - Sempre que qualquer membro do agregado familiar, trabalhador por conta própria, não apresentar a declaração do IRS por a isso não estar obrigado por lei ou qualquer outro documento comprovativo do seu rendimento, será considerado para cálculo do rendimento anual ilíquido o salário mínimo nacional em vigor vezes catorze (14) meses;
4 - A seriação dos candidatos é feita pela ordem crescente de rendimento anual líquido per capita.
5 - Em caso de empate procede-se ao desempate sucessivo de acordo com os seguintes critérios:
a) Menor rendimento per capita;
b) Melhor aproveitamento escolar;
c) Antiguidade de residência no concelho;
d) Menor idade do concorrente.
6 - As candidaturas podem ser alvo de averiguação com vista a dirimir dúvidas sobre os elementos apresentados e existência de eventuais sinais exteriores de riqueza;
7 - Sempre que a Câmara Municipal deliberar definir áreas prioritárias, aplicar-se-á o disposto no ponto 2 do artigo 6.º
CAPÍTULO III
Artigo 12.º
Deveres dos Bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros para com a Câmara Municipal de Alcácer do Sal, para além de outros previstos no presente Regulamento:
a) Informar a Câmara Municipal da mudança de curso ou de estabelecimento de ensino;
b) Participar à Câmara Municipal todas aquelas circunstâncias, ocorridas posteriormente ao concurso, que tenham trazido alterações à sua situação económica;
c) Participar à Câmara Municipal a mudança de residência, quer dentro, quer para fora do município, bem como a alteração do endereço eletrónico;
d) Participar à Câmara Municipal todas as circunstâncias que, em qualquer momento, alterem a duração normal do curso;
e) Comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração ao valor da bolsa de estudo atribuída pelo estabelecimento de ensino superior.
Artigo 13.º
Direitos dos Bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros:
a) Após a atribuição da bolsa de estudo, receber mensalmente o montante fixado pela Câmara Municipal;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Artigo 14.º
Comissão de Seleção e Acompanhamento das Bolsas de Estudo
1 - A Comissão de Seleção e Acompanhamento das bolsas de estudo, adiante designada por Comissão, é constituída por despacho do presidente da câmara, ou por vereador em quem tenha delegado essa competência, e exerce as suas funções pelo período de quatro anos, que tem como início e fim cada mandato autárquico, e é composta por 4 elementos efetivos e dois suplentes, a saber:
a) Um elemento preferencialmente afeto ao gabinete jurídico;
b) Dois técnicos do Setor de Educação;
c) Dois técnicos do Setor de Ação Social.
2 - A comissão é ainda constituída por um representante da Segurança Social.
Artigo 15.º
Competências
É competência da Comissão:
a) Propor à Câmara Municipal a abertura do concurso anual para atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
b) Analisar todas as candidaturas apresentadas nos serviços municipais, nos termos do presente Regulamento e emitir parecer;
c) Elaborar e fazer publicar a lista provisória das bolsas de estudo prevista no artigo 18.º;
d) Proceder à análise dos argumentos apresentados pelos candidatos, na sequência da audiência dos interessados prevista no artigo 19.º, elaborando parecer fundamentado a sujeitar a deliberação da Câmara Municipal;
e) Apresentar proposta de lista definitiva devidamente fundamentada, a sujeitar a deliberação da Câmara Municipal;
f) Propor alterações ao Regulamento;
g) Emitir parecer devidamente fundamentado nas situações propostas para cessação de bolsas de estudo;
h) Solicitar aos serviços os levantamentos e estudos sobre a atribuição de bolsas de estudo que entender oportunos, ou que lhe sejam pedidos pela Câmara Municipal ou Assembleia Municipal.
Artigo 16.º
Reuniões
1 - A Comissão reúne sempre que para tal for convocada pelo Presidente ou por Vereador em quem tenha delegado essa competência;
2 - Compete ao Presidente, ou em quem ele delegar, definir a ordem de trabalhos;
3 - Cada membro da Comissão pode solicitar ao Presidente, ou Vereador em quem tenha delegado essa competência, o agendamento de temas específicos para discussão;
4 - De cada reunião é lavrada ata, da qual constam as faltas verificadas, os pareceres emitidos, o que de essencial se tiver discutido e deliberado, e as declarações de voto, a submeter à aprovação dos membros, que a rubricam, na reunião seguinte.
CAPÍTULO V
Artigo 17.º
Competência para Aprovação
A competência para a aprovação e exclusão das candidaturas é da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Lista Provisória
1 - Finda a análise e seleção, e no prazo máximo de quinze (15) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da data de encerramento do concurso, é afixada, mediante edital na Câmara Municipal, Juntas de Freguesia e na página da Câmara Municipal na Internet, a proposta de decisão tomada nos termos da alínea c), do artigo 15.º, que conterá a lista provisória das candidaturas admitidas, não admitidas e excluídas, a ser notificada a cada um dos interessados por carta registada;
2 - Cada um dos candidatos será notificado por carta registada com aviso de receção da presente proposta de decisão apresentada pela Comissão de Análise, da lista provisória das candidaturas aprovadas e indeferidas bem como do cálculo que determinou o seu posicionamento na lista provisória.
Artigo 19.º
Audiência dos Interessados
1 - Os interessados dispõem do prazo de dez (10) dias úteis, contados da data da notificação a que se refere o artigo anterior para, por escrito, se pronunciarem sobre a proposta de decisão;
2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a Comissão de Análise aprecia os argumentos apresentados e dá parecer fundamentado, de modo a que a Câmara Municipal, nos termos do artigo 17.º, possa aprovar a lista definitiva.
Artigo 20.º
Lista Definitiva
O edital da publicitação da lista definitiva é afixado até ao 5.º dia útil imediato à sua aprovação, nos locais de estilo referidos no n.º 1, do artigo 18.º
Artigo 21.º
Renovação da Bolsa de Estudo
1 - A bolsa de estudo poderá ser renovada desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) O bolseiro tenha obtido aproveitamento escolar que justifique a renovação. Desta forma, para além de ter de reunir as condições fixadas como aproveitamento escolar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito, o bolseiro deverá obter aprovação no ano letivo anterior ao pedido de renovação a um total de unidades de crédito, ou de unidades curriculares semestrais, que lhe permitam concluir o curso na sua duração normal em anos curriculares;
b) Os candidatos solicitem a renovação da bolsa dentro dos prazos estabelecidos pela Câmara Municipal;
c) Os candidatos mantenham as condições de admissão para atribuição da bolsa;
d) Façam prova da matrícula no ano subsequente.
2 - Aplicam-se às renovações de bolsa, com as adaptações necessárias, as disposições, definidas no artigo 9.º;
3 - As renovações de bolsas de estudo são apreciadas anualmente nos mesmos termos das primeiras candidaturas;
4 - Os estudantes bolseiros que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa;
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os bolseiros que não obtiveram aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada, ou outra situação grave, se comprovada e comunicada em tempo útil à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Extinção das Bolsas de Estudo
Artigo 22.º
Cessação do Direito à Bolsa de Estudo
São causa de cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A prestação à Câmara Municipal de declarações falsas, por inexatidão ou omissão no processo de candidatura, pelo bolseiro ou pelo seu representante;
b) A atribuição de outra bolsa para o mesmo ano letivo, sem que desse facto seja dado conhecimento à Câmara Municipal, e a não apresentação de declaração de recebimento de outra bolsa de estudo até um (1) mês após a publicação da lista definitiva;
c) A desistência do curso;
d) A não obtenção de aproveitamento escolar, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do artigo 21.º;
e) A não participação por escrito à Câmara Municipal de qualquer alteração às condições de candidatura constantes do artigo 9.º, suscetíveis de influir no acesso à bolsa, no prazo de dez (10) dias úteis a partir da data em que ocorra a alteração;
f) A mudança de curso ou de estabelecimento de ensino sem comunicação prévia à Câmara Municipal;
g) O incumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Efeitos da Cessação
1 - A cessação da bolsa de estudo implica a perda imediata da qualidade de bolseiro;
2 - A cessação pode, igualmente, implicar, a restituição das importâncias já pagas, ao bolseiro ou seu representante legal, e a não admissão em futuros concursos, por período de tempo igual ao da duração normal do curso;
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de adotar os procedimentos legais que entender adequados.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
1 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar às entidades que entender por convenientes, informações e demais esclarecimentos relativos aos estudantes bolseiros;
2 - Os casos omissos ou dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada da Comissão;
3 - O desconhecimento do Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do estudante candidato ou bolseiro.
Artigo 25.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento são comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do município.
Artigo 26.º
Revogação
A entrada em vigor do presente Regulamento revoga na íntegra o regulamento anterior.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Declaração
(ver documento original)
311660422