Acórdão (extrato) n.º 374/2018
IV - Decisão
11 - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide remeter o processo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de acordo com o disposto nos artigos 7.º da Lei Orgânica 1/2018, de 19 de abril; 26.º e 33.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de julho (na redação conferida pela Lei Orgânica 1/2018); 9.º, n.º 1, alínea d), 32.º, 33.º e 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro (igualmente na redação conferida pela mesma Lei Orgânica).
Notifique.
Lisboa, 4 de julho de 2018. - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - José Teles Pereira - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Cláudio Monteiro - João Pedro Caupers (Subscrevi o acórdão não obstante ter sérias dúvidas quanto à interpretação da norma transitória do artigo 7.º da Lei Orgânica 1/2018 nele sustentada) - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180374.html?impressao=1
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