de 4 de Agosto
Considerando que o lugar de director de serviços do Conselho Nacional do Plano exige o domínio de comprovada experiência em planeamento macroeconómico;Considerando que na área de recrutamento estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, é insuficiente presentemente o número de funcionários que detenham aquela experiência, limitando-se assim a possibilidade de escolha que inviabilizará uma adequada selecção;
Considerando que à referida selecção importa conferir critérios de apreciação da máxima isenção, mediante adequada publicitação e avaliação curricular que um concurso documental possibilita;
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1 - Autorizar que excepcionalmente a área de recrutamento do cargo de director de serviços do Conselho Nacional do Plano seja alargada a técnicos superiores principais.
2 - O recrutamento referido no número anterior será feito mediante concurso documental, devendo os candidatos apresentar curricula devidamente detalhados.
3 - Os candidatos deverão possuir formação e experiência comprovada nos domínios do planeamento macroeconómico, constituindo condição de preferência o exercício de cargos com responsabilidade de chefia e ou direcção de serviços.
4 - O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Julho de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.