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Regulamento 615/2018, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 615/2018

Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, ouvido o Conselho Académico, no uso da competência que me é conferida pela alínea t) do n.º 1 do 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, é aprovado o Regulamento de Aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações da UTAD.

03/09/2018. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Aplicação da Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 1.º

Nota introdutória

O processo de correspondência entre escalas de classificação, no contexto da mobilidade, deve ser realizado com base no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, que no seu no Capítulo III, estabelece a escala europeia de comparabilidade de classificações, a correspondência entre escalas, e os Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares. Sumariamente, a correspondência é a seguinte:

1) À classificação obtida pelo estudante, na instituição estrangeira/de acolhimento, numa escala numérica para os resultados de aprovado, corresponde uma das cinco classes, identificadas pelas letras A a E, da escala europeia de comparabilidade de classificações. Esta correspondência é, em geral, realizada pela instituição de acolhimento;

2) A fixação das classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino de origem, no respeito pelos referidos princípios, descritos no Artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005 de 22 de fevereiro, nomeadamente:

a) É estabelecida para cada unidade curricular (UC);

b) Considera a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa UC no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos, 100 diplomados;

c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.

d) Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere na alínea b) a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos aprovados na disciplina no ano letivo em causa e o número de aprovados nesse ano.

Artigo 2.º

Acreditação das classificações

A acreditação das classificações que os alunos obtêm quando em mobilidade durante a formação, nomeadamente Erasmus, segue a correspondência entre o intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, adotada na UTAD, e a escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado na escala europeia.

Artigo 3.º

Conceitos e competências

1 - Nos artigos seguintes, adotam-se os seguintes conceitos:

a) p representa o percentil, Max o valor máximo e Min o valor mínimo da amostra de classificações de aprovado na instituição de origem ou de acolhimento;

b) p é calculado com base na classificação obtida pelo estudante e em relação à amostra de classificações obtidas na instituição de origem ou de acolhimento;

c) A amostra de classificações de aprovado (entre 10 e 20) na UTAD, deve incluir, para cada curso, as classificações de todos os aprovados em cada UC, desde o ano letivo de 2011/2012;

d) Para o efeito, considera-se a mesma UC sempre que a designação e número de ECTS sejam exatamente iguais.

2 - Compete aos diretores de curso a aplicação da correspondência entre escalas.

3 - Os serviços competentes da UTAD fornecem os valores das estatísticas de p, Max, p95, p90, p77,5, p65, p50, p35, p22,5, p10, p5 e Min e, quando solicitados pelos diretores de curso, as amostras de classificações de aprovado.

4 - A amostra e os indicadores estatísticos devem ser atualizados anualmente, no final de cada ano civil (durante o mês de janeiro).

CAPÍTULO II

UTAD é o estabelecimento de origem

Artigo 4.º

Conversão da classificação obtida pelo estudante na escala europeia para a da UTAD

Não existindo informação adicional fornecida pela instituição de acolhimento para além da classificação na escala qualitativa das cinco classes de A a E obtida pelo estudante, é adotada a seguinte correspondência entre esta classificação e a classificação no intervalo de 10 a

20 valores da escala numérica inteira adotada na UTAD.

(ver documento original)

Artigo 5.º

Casos em que existe informação adicional para além da classificação na escala europeia

Se, para além da classificação na escala qualitativa das cinco classes de A a E obtida pelo estudante, a instituição de acolhimento fornecer informação adicional sobre a classificação do estudante que permita aferir o percentil, p, a que corresponde a classificação obtida na instituição acolhimento, é adotada a equivalência entre o percentil da classificação obtida na instituição de acolhimento e na UTAD, conforme a seguinte tabela:

(ver documento original)

CAPÍTULO III

UTAD é o estabelecimento de acolhimento

Artigo 6.º

Conversão da classificação obtida pelo estudante na UTAD na escala europeia

1 - A classificação de aprovada obtida pelo estudante em uma UC, na escala numérica da UTAD, deverá ser convertida na escala europeia de acordo com o seguinte quadro:

(ver documento original)

2 - Deve ainda ser fornecida à instituição de origem do estudante o percentil p, correspondente à classificação obtida na UC na UTAD.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311654501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3475207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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