Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 610/2018, de 20 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Estágios da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 610/2018

Regulamento de Estágios da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 40.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, na sua redação atual e do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, na sua redação atual, foi homologado por meu despacho de 27 de agosto o Regulamento de Estágios da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Diretor da referida Escola, que se publica em anexo.

27 de agosto de 2018. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

Regulamento de Estágios da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 50.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria e do artigo 40.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, compete ao Diretor aprovar, o regulamento de estágios, que se aplica subsidiariamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau nos termos, respetivamente, do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico Leiria e do artigo 20.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º da Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Novo Código do Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico da ESAD.CR.

Foi ouvida a Associação de Estudantes da ESAD.CR nos termos do artigo 21.º da Lei 23/2006 de 23 de junho.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as regras aplicáveis à organização e funcionamento da unidade curricular de estágio integrante dos planos de estudos dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional bem como aos graus de licenciado e mestre ministrados na ESAD.CR.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, o regime de organização e funcionamento dos estágios extracurriculares, promovidos no âmbito de parcerias entre a ESAD.CR e as entidades empregadoras.

CAPÍTULO II

Estágios Curriculares

Artigo 2.º

Finalidade dos Estágios

1 - O estágio integrado nos planos de estudos dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional bem como aos graus de licenciado e mestre, enquanto componente de formação em contexto de trabalho, tem por finalidade aproximar o Estudante à realidade da futura atividade profissional, ampliando e aplicando na prática os conhecimentos e técnicas adquiridas durante a realização dos respetivos cursos.

2 - O estágio integrado nos planos de estudos dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional bem como aos graus de licenciado e mestre, constitui uma experiência profissionalizante que visa complementar a formação académica do Estudante, através do contacto com a vida ativa em instituições relacionadas com a sua área de formação, proporcionando-lhe uma formação prática que facilite a sua futura integração no mercado de trabalho.

Artigo 3.º

Período de realização do estágio

1 - A unidade curricular de estágio realiza-se no semestre curricular indicado no plano de estudos.

2 - O período de realização do estágio poderá ser alterado por motivos justificados e fundamentados, após parecer da Coordenação do Curso e Despacho da Direção da Escola.

3 - Em casos devidamente fundamentados, a realização do estágio integrado no plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao diploma técnico superior profissional bem como aos graus de licenciado e mestre pode decorrer em período não coincidente ou não totalmente coincidente com o semestre curricular indicado, desde que a sua conclusão não inviabilize a publicação da classificação até ao final do mês de dezembro do ano civil em causa.

Artigo 4.º

Duração

1 - O estágio deverá ter a duração prevista no diploma que aprovou o plano de estudos do respetivo curso.

2 - A Coordenação poderá definir e estabelecer o número de horas referente à componente prática e o número de horas referente à elaboração do Relatório de Estágio.

3 - A carga horária semanal do estágio deve ser distribuída de acordo com o horário de funcionamento da entidade de acolhimento.

4 - O estágio deve realizar -se, sempre que possível, em regime de tempo integral, praticando o estudante horário idêntico aos dos trabalhadores da entidade de acolhimento.

Artigo 5.º

Condições de frequência do Estágio

1 - A Coordenação de curso definirá em cada ano letivo se o acesso ao estágio estará sujeito a regras específicas.

2 - As regras específicas de frequência do estágio deverão ser definidas até ao final do mês de julho do ano letivo anterior à sua vigência.

Artigo 6.º

Entidade de acolhimento

1 - O estágio realiza-se em entidade pública ou privada, na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objetivos visados.

2 - A Direção da Escola, mediante parecer da Coordenação de Curso, pode autorizar que o estágio se realize no local de trabalho do estagiário, desde que tal seja compatível com os objetivos deste.

3 - O estágio dos cursos TeSP não poderá ser realizado na própria Escola.

4 - Com fundamento em manifesta desadequação pedagógica, a Direção da Escola pode autorizar, sob proposta do supervisor de Estágio, e mediante parecer favorável da Coordenação do Curso, a alteração da entidade de estágio.

5 - O estudante pode propor a realização do estágio em entidade de acolhimento da sua escolha, em requerimento dirigido ao coordenador do ciclo de estudos, que avalia a adequação da entidade aos objetivos do estágio.

Artigo 7.º

Formalização do Estágio

1 - O estágio formaliza-se com a celebração de um protocolo de estágio disponibilizado pela ESAD.CR.

2 - O Protocolo de Estágio estipula as responsabilidades das partes envolvidas e as normas de funcionamento daquele.

3 - O Protocolo de Estágio poderá ser proposto pela entidade de estágio, tendo, neste caso, que ser homologado pelo Sr. Presidente do Instituto, antes de se proceder à sua assinatura.

Artigo 8.º

Programa de estágio

1 - O estágio é constituído pela componente prática realizada pelo estudante na entidade de estágio e pela elaboração e avaliação do relatório de estágio.

2 - O estágio desenvolve -se de acordo com um programa de estágio, subscrito pelo estudante, pelo supervisor de estágio designado pela escola e pelo orientador de estágio designado pela entidade de estágio, até ao final da primeira semana de estágio.

3 - Do programa de estágio constam os seguintes elementos:

a) Os objetivos específicos do estágio;

b) As funções a serem desempenhadas pelo estudante estagiário;

c) O plano de desenvolvimento dos trabalhos e o respetivo cronograma.

4 - O programa de estágio pode ser alterado, durante o primeiro terço do estágio, pelo supervisor de estágio designado pela escola, a requerimento do estudante, desde que obtido o acordo prévio do orientador designado pela entidade de estágio.

Artigo 9.º

Relatório de Estágio

1 - O estudante apresenta um relatório de estágio, que deve ser entregue no prazo de um mês após a conclusão da parte prática do estágio ao Supervisor de Estágio da Escola.

2 - O relatório de estágio deve ser redigido em Português, podendo, em casos devidamente fundamentados, por solicitação do estudante e com a anuência do supervisor de estágio da Escola, ser aceite o relatório redigido em língua estrangeira.

3 - Do relatório de estágio devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do estudante, do supervisor de estágio e do orientador de estágio na entidade;

b) Datas de realização e área específica do estágio;

c) Breve caracterização da entidade de estágio;

d) Programa de estágio;

e) Desenvolvimento do plano de estágio, com a descrição das atividades desenvolvidas, apreciação crítica das mesmas.

Artigo 10.º

Responsabilidades dos intervenientes no estágio

1 - São responsabilidades específicas da ESAD.CR:

a) Elaborar o protocolo de cooperação entre o IPLeiria (ESAD.CR) e a entidade de estágio;

b) O coordenador de curso elabora o programa da unidade curricular de estágio e assegura o seu normal funcionamento;

c) Assegurar que o estudante se encontra coberto por seguro em todas as atividades do estágio;

d) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o estudante, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento do estágio;

e) Compete ao supervisor de estágio:

i) Definir o plano de estágio em colaboração com a entidade de estágio, sempre no quadro dos objetivos do estágio, onde se destaque as funções a desempenhar, bem como acompanhamento e a observação no local de trabalho;

ii) Preencher e enviar a documentação do processo de estágio à entidade de estágio, após a celebração do protocolo de cooperação, a que se refere o artigo 7.º;

iii) Manter contacto regular com a entidade onde o estágio decorre e com o estudante;

iv) Receber a justificação de faltas.

f) Verificar a participação mínima obrigatória para efeitos de avaliação, nos termos do Artigo 49.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria;

g) Orientar o estudante na elaboração do relatório de estágio;

2 - São responsabilidades específicas da entidade de acolhimento:

a) Nomear um seu representante, identificado como orientador de estágio, o qual será o elo de ligação entre esta e a ESAD.CR;

b) Proporcionar as melhores condições materiais e funcionais para o estudante frequentar o estágio;

c) O orientador de estágio deve:

i) Preencher atempadamente os documentos que a si dizem respeito, assim como proceder à sua guarda e preservação até à data da sua entrega ao supervisor do estágio, nos termos a ajustar entre ambos;

ii) Controlar a assiduidade e pontualidade, orientar e acompanhar as tarefas a executar pelo estudante, no local de estágio;

iii) Comunicar ao supervisor do estágio quaisquer anomalias que ocorram durante o estágio;

iv) Propor alterações pontuais ao plano de estágio sempre que tal se justifique e comunicar esse facto ao supervisor do estágio;

v) Avaliar o estudante aquando da conclusão do estágio.

3 - São responsabilidades específicas do estudante:

a) Cumprir com as obrigações descritas no programa da unidade curricular e no plano de estágio, sob a supervisão e orientação estabelecidas, salvo indicação expressa em contrário;

b) Comparecer com assiduidade e pontualidade no local de estágio e realizá-lo com interesse e empenho;

c) Respeitar as regras internas de funcionamento da entidade de estágio;

d) Cumprir princípios de ética e deontologia da sua área de formação, bem como os da entidade onde realiza o estágio;

e) Cumprir os deveres de sigilo e de confidencialidade;

f) Elaborar um relatório final que será objeto de avaliação;

g) Concretizar um projeto individual (quando aplicável).

4 - A violação do disposto no número anterior poderá implicar a cessação da realização do estágio na entidade de estágio, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e ou criminal a que houver lugar.

Artigo 11.º

Documentação do processo de estágio

A documentação do processo de estágio é a seguinte:

a) Programa e respetivo cronograma do estágio;

b) Exemplar do protocolo de cooperação entre o IPLeiria (ESAD.CR) e a entidade de estágio;

c) Fichas de presença;

d) Ficha de avaliação do orientador de estágio da entidade de estágio;

e) Exemplar de relatório de estágio em suporte papel e em suporte digital.

Artigo 12.º

Dispensa de estágio

1 - Podem ser dispensados da realização do estágio os estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao diploma técnico superior profissional bem como aos graus de licenciado e mestre que exerçam há mais de seis meses, ou que hajam exercido durante pelo menos seis meses nos últimos dois anos, atividades profissionais situadas dentro da área de formação do ciclo de estudos em que se encontrem matriculados, mediante requerimento dirigido ao diretor da escola, com parecer favorável do coordenador de ciclo de estudos.

2 - Para beneficiar da dispensa prevista no número anterior, o estudante deve comprovar:

a) O exercício de funções pelo período mínimo exigido no número anterior;

b) A compatibilidade das funções exercidas com a formação académica, a sua relevância para os objetivos do estágio e suscetibilidade de assegurar a integração do estudante na vida ativa.

3 - Para efeitos do número anterior, o estudante deve apresentar declaração da entidade patronal, confirmando a veracidade das informações prestadas pelo estudante e emitindo juízo de valor sobre o mérito do desempenho dessas funções.

4 - Em caso de dispensa, o coordenador de ciclo de estudos e o coordenador do departamento propõem a nomeação de um docente para apreciação do relatório e determinam o prazo para a sua entrega.

5 - Do relatório de estágio deve constar a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação crítica das mesmas, tendo em conta os conhecimentos teóricos obtidos durante o ciclo de estudos.

CAPÍTULO III

Estágios de natureza profissional

Artigo 13.º

Estágio de natureza profissional

1 - O estágio constitui uma das opções do plano de estudos dos cursos do 2.º ciclo ministrados na ESAD.CR.

2 - Em caso de omissão, o estágio do 2.º ciclo deve ser regulado de acordo com as normas constantes no Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.

CAPÍTULO IV

Estágios Extracurriculares

Artigo 14.º

Finalidade

A realização de estágios extracurriculares visa dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º do regime jurídico das instituições de ensino superior, pelo qual incumbe à ESAD.CR apoiar a participação na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica dos seus estudantes.

Artigo 15.º

Âmbito

1 - O IPLeiria dá apoio e serve de intermediário no caso dos estudantes que se encontrem a frequentar os seus cursos e que ainda não tenham obtido o grau académico pretendido e exigido para o exercício da profissão que perspetivam realizar, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 1 do Despacho 114/2011 do Instituto Politécnico de Leiria.

2 - Este estágio deve ser realizado numa interrupção do ano letivo e não poderá ter uma duração máxima superior a 3 meses.

3 - A ESAD.CR disponibiliza um protocolo de estágio extracurricular a assinar pela ESAD.CR, pela entidade de estágio e pelo estudante.

Artigo 16.º

Prolongamento de estágios

1 - Os estudantes estagiários poderão solicitar o prolongamento do seu estágio ao respetivo coordenador do curso.

2 - Durante o período de prolongamento, o estágio tem natureza extracurricular, não sendo considerado para efeitos de avaliação à respetiva unidade curricular de estágio.

3 - O pedido deverá fazer-se acompanhar por declaração da entidade de estágio que manifeste o seu interesse no prolongamento do estágio.

4 - O estágio apenas se poderá prolongar até à conclusão do curso.

5 - O prolongamento do estágio não serve de justificação para faltar a exames ou outras provas de avaliação final.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos do presente regulamento serão objeto de decisão pelo diretor da ESAD.CR, sem prejuízo das regras em outros regulamentos aplicáveis.

Artigo 18.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento 150/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 15 de abril.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2018/2019.

311631643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3473193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda