A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 8865/2018, de 19 de Setembro

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Sumário

Ingresso na categoria de Oficial em RC dos Aspirantes Graduados

Texto do documento

Despacho 8865/2018

Artigo único

1 - Manda o General Chefe do Estado-Maior do Exército, por despacho de 03 de setembro de 2018, ingressar na categoria de Oficiais, em Regime de Contrato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 259.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 269.º, ambos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei 10/2018 de 02 de março, com o posto de Aspirante a Oficial, os seguintes Aspirantes Graduados:

(ver documento original)

2 - Os supracitados militares concluíram com aproveitamento o 1.º Curso de Formação de Oficiais de 2018, em 17 de agosto de 2018.

3 - Contam a antiguidade no posto de Aspirante a Oficial, desde a data que a cada um se indica, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 270.º do EMFAR, mantendo a atual situação remuneratória.

4 - Ficam inscritos na escala de antiguidades nos termos do n.º 4 do artigo 259.º do EMFAR.

4 de setembro de 2018. - O Chefe da Repartição de Pessoal Militar, António Alcino da Silva Regadas, COR INF.

311637962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3471643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 10/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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