Lei 37/83
de 21 de Outubro
Imposto extraordinário sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e imposto profissional.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É criado um imposto extraordinário cujo produto reverte integralmente para o Estado e que incide separadamente:
a) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição predial;
b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidas por qualquer sociedade e os depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
c) Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983:
I) Sujeitas a imposto profissional;
II) Dos servidores do Estado, a qualquer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;
III) Dos servidores das autarquias locais e das suas associações;
IV) Dos servidores das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social;
V) Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões;
VI) Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;
d) Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional relativo a 1982.
ARTIGO 2.º
1 - Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente.
2 - Ficam também isentas as pessoas indicadas nas alíneas d), e), f), h), i) e j) do artigo 4.º do Código do Imposto Profissional.
3 - Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes respeitantes ao período de Janeiro a Setembro de 1983 não sejam superiores ao salário mínimo nacional mais elevado multiplicado por 10.
ARTIGO 3.º
As taxas do imposto extraordinário previsto na presente lei são as seguintes:
... Percentagem
a) Sobre os rendimentos previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 1.º ... 6%
b) Sobre os rendimentos previstos na alínea c) do artigo 1.º ... 2,8%
ARTIGO 4.º
1 - O pagamento do imposto deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.
2 - As repartições de finanças, nos casos em que lhes cabe a liquidação, devem enviar, até 7 de Novembro de 1983, os conhecimentos do imposto aos tesoureiros da Fazenda Pública, os quais cumprirão as formalidades adequadas para o pagamento durante o período referido, no n.º 1.
3 - Nos casos em que a entidade pagadora das remunerações não disponha de todos os elementos para efectuar a dedução e entrega do imposto, deverão os titulares dos rendimentos apresentar, de 15 a 31 de Outubro de 1983, a declaração modelo n.º 1 a que se refere o artigo 6.º do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, de todas as remunerações do trabalho respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983.
4 - Tratando-se do imposto devido pelas entidades referidas nos n.os II), III) e IV) da alínea c) do artigo 1.º, as respectivas deduções serão efectuadas nas respectivas folhas de abono, nos mapas de distribuição ou em outros documentos de abono respeitantes ao mês de Novembro de 1983, que serão entregues por meio da guia modelo n.º 6 a que se refere o artigo 29.º do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
ARTIGO 5.º
É concedida ao titular do rendimento do trabalho a faculdade de escolher quando deve ser efectuada a dedução do imposto, dentro dos meses e do prazo estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
ARTIGO 6.º
1 - Findos os prazos fixados no artigo 4.º, ao imposto acrescerá um encargo equivalente a 50% do seu montante, sem prejuízo dos juros de mora, no caso de cobrança virtual, ou de juros compensatórios, à taxa de 24% ao ano, quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou entrega do imposto, sendo estes juros contados dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou da entrega do imposto até à data em que as mesmas vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas.
2 - Se o imposto e o encargo previsto no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, extrair-se-á, no prazo de, 20 dias, certidão, a qual terá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal pelo montante do dobro do imposto em dívida.
3 - A dívida será julgada em falha se o contribuinte não tiver rendimentos do trabalho ou já tiver falecido.
ARTIGO 7.º
Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.
ARTIGO 8.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 13 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 13 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.