de 20 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, o seguinte:1.º A admissão à cotação de obrigações de caixa será requerida às comissões directivas das bolsas de valores.
2.º O respectivo processo de admissão à cotação deverá ser instruído com os elementos a seguir indicados:
a) Requerimento, dirigido às comissões directivas das bolsas de valores a solicitar a admissão à cotação, no qual conste:
Denominação da empresa ou entidade emitente e indicação da sua sede;
Quantidade e número de obrigações que a empresa ou entidade emitente pretende admitir à cotação;
Modo de representação das obrigações em títulos, bem como a sua distribuição por estes;
Valor nominal das obrigações;
Legislação que autorizou a emissão das obrigações e fixou as condições da mesma;
b) Exemplar actualizado dos estatutos, com a indicação do Diário da República em que foram publicados o pacto social e todas as alterações verificadas neste;
c) Relatórios e contas respeitantes aos 3 últimos exercícios e indicação do Diário da República em que os mesmos foram publicados;
d) Relação em que descreva a composição dos órgãos sociais;
e) Quadro de amortização das obrigações;
f) Um espécime de cada um dos títulos representativos das obrigações;
g) Certidão da conservatória do registo comercial, sobre o registo da empresa e do seu capital;
h) Certidão da Imprensa Nacional - Casa da Moeda comprovativa da selagem dos títulos;
i) Declaração informativa dos locais onde, além da sede, podem ser consultados os estatutos, relatório e contas da empresa ou entidade emitente;
j) Memória descritiva da organização, actividades, rentabilidade e estrutura financeira da empresa.
3.º A admissão simultânea à cotação das obrigações de caixa nas bolsas de valores deverá obedecer ao disposto na Portaria 33/81, de 14 de Janeiro, não sendo, no entanto, aplicável o estabelecido no n.º 9.º
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 2 de Junho de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.