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Edital 893/2018, de 17 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Cais dos Pescadores de São Jacinto - Regulamento que visa estabelecer as regras de utilização e funcionamento do Cais dos Pescadores de São Jacinto

Texto do documento

Edital 893/2018

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, faz público que a Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião ordinária pública de 10 de agosto de 2018, deliberou aprovar o projeto de Regulamento do Cais dos Pescadores de São Jacinto e a sua submissão a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do projeto de regulamento no Diário da República, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O projeto de Regulamento do Cais dos Pescadores de São Jacinto poderá ser consultado no Gabinete de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Aveiro, todos os dias úteis, das 8h30 às 16h30 e no sítio eletrónico do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

24 de agosto de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, Eng.

Projeto de Regulamento do Cais dos Pescadores de São Jacinto

Nota justificativa

O Cais dos Pescadores de São Jacinto constitui uma infraestrutura muito relevante para a população de São Jacinto, dotando esta povoação de melhores condições de trabalho para a atividade piscatória, que aí tem uma expressão relevante e que pretendemos potenciar e apoiar. Após a aprovação do primeiro regulamento que fixava as regras de utilização do referido Cais dos Pescadores, em 2014, verificou-se a necessidade técnica de alterar o projeto inicialmente previsto, o que veio a resultar em modificações na infraestrutura, que tornaram desadequado o normativo que pelo presente se impõe rever. O novo projeto do Cais dos Pescadores de São Jacinto, cujas regras de utilização se definem no presente regulamento, continua a ter por primordial finalidade a melhoria das condições de segurança e operacionalidade das embarcações dos pescadores locais, em termos de amarração, embarque e desembarque de passageiros e carga e descarga de equipamento e acessórios, mantendo o desígnio de criar condições de cumprimento da legislação nacional e comunitária em matéria de condições higio-sanitárias do pescado e de trabalho dos pescadores.

Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente regulamento foi publicitado no sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.

Assim, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o presente Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Aveiro, na sua reunião de 10 de agosto de 2018, que será submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa estabelecer as regras de utilização e funcionamento do Cais dos Pescadores de São Jacinto, de ora em diante abreviado Cais dos Pescadores, para a pesca artesanal, sito em São Jacinto, concelho de Aveiro, na área delimitada na planta do Anexo I, e que abrange todas as infraestruturas, instalações e equipamentos destinados ao seu funcionamento, os quais são propriedade do Município de Aveiro.

Artigo 2.º

Pressupostos de Funcionamento do Cais dos Pescadores

1 - O espaço onde se insere o Cais dos Pescadores constitui domínio público hídrico, sob a jurisdição da Administração do Porto de Aveiro, S. A., tendo sido concedidas à Câmara Municipal de Aveiro as respetivas licenças de atribuição do uso privativo da parcela dominial e de execução de obra, as quais são pressupostos para a existência e funcionamento do Cais dos Pescadores.

2 - A caducidade da licença de uso privativo implica, necessária e automaticamente, a caducidade de quaisquer títulos emitido ao abrigo da mesma, designadamente, a atribuição de lugares de amarração e a ocupação de armazéns de aprestos, sem lugar a qualquer indemnização.

Artigo 3.º

Infraestruturas e Equipamentos

1 - O Cais dos Pescadores é constituído por:

a) Dois pontões flutuantes acessíveis através de pontes metálicas;

b) Pontão A, cais flutuante destinado ao estacionamento de embarcações de pesca até 8 m do lado da ria e de 6 m do lado de terra;

c) Pontão B, passadiço flutuante destinado ao estacionamento em flutuação de embarcações de pesca de 6 m, e a um lugar específico para uma pequena embarcação de 4,5 m;

d) O número de postos de acostagem são os definidos na seguinte tabela:

(ver documento original)

2 - O Cais dos Pescadores dispõe ainda de uma zona de aprestos, com 26 armazéns.

Artigo 4.º

Títulos de Ocupação

1 - A amarração de embarcações e a ocupação dos armazéns de aprestos identificados no artigo anterior está sujeita à emissão de licença e respetivo alvará, conforme modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro.

2 - O licenciamento está sujeito às condicionantes constantes do artigo seguinte e ao pagamento das respetivas taxas.

Artigo 5.º

Atribuição de Lugares de Amarração

1 - Os lugares de amarração serão atribuídos pela Câmara Municipal de Aveiro aos proprietários de embarcações registadas para a pesca local com matrícula (conjunto de identificação) A-L (pesca local) ou A-AL (auxiliar local) que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de licença de pesca válida emitida pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

b) Sejam titulares de apólice de seguro válida e documentos de registo da embarcação; e

c) Residam ou operem em São Jacinto, no concelho de Aveiro ou nos concelhos limítrofes, respetivamente, por ordem de preferência.

2 - Os lugares de amarração serão atribuídos mediante licença, através de procedimento prévio aberto por deliberação da Câmara Municipal, a qual fixa os seus termos, sendo, a final, atribuído a cada proprietário o respetivo alvará e cartão, os quais identificam o titular, o número do lugar e a matrícula (conjunto de identificação) da embarcação.

3 - Os títulos de ocupação são concedidos pelo prazo de cinco anos.

4 - Caso após atribuição dos lugares por meio do procedimento referido no n.º 2 subsistam lugares de amarração disponíveis, poderão os mesmos ser atribuídos aos interessados, por ordem de manifestação de interesse, desde que cumpram os requisitos indicados no n.º 1, provisoriamente até abertura de novo procedimento.

Artigo 6.º

Atribuição de Armazéns de Aprestos

1 - Aos possuidores de título de ocupação para lugar de amarração atribuído nos termos do artigo anterior, pode ser licenciada a ocupação de armazéns de aprestos, através de procedimento aberto por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro, a qual fixa os seus termos, caso em que será atribuído a cada utilizador um único alvará e incluindo-se a identificação do arrumo no cartão referido no n.º 2 do artigo anterior.

2 - No procedimento de atribuição de licenças para ocupação dos armazéns de aprestos será dada preferência aos titulares que exerçam a atividade piscatória como principal fonte de rendimento do respetivo agregado familiar e residam ou operem em São Jacinto, no concelho de Aveiro ou nos concelhos limítrofes, respetivamente, por ordem de preferência.

3 - Os armazéns atribuídos aos possuidores de título de ocupação para lugar de amarração apenas poderão ser utilizados para a guarda de utensílios diretamente relacionados com a atividade da pesca, sendo interdito qualquer outro uso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o incumprimento do disposto no número anterior determina, ouvido previamente o titular, a revogação da licença para ocupação de armazém de aprestos pela Câmara Municipal de Aveiro, sem restituição de quaisquer taxas.

5 - Poderá a Câmara Municipal de Aveiro, em casos excecionais e quando os armazéns não forem requeridos pelos possuidores de título de ocupação para lugar de amarração, afetá-los a outros fins.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Por cada lugar de amarração e por cada arrumo atribuído serão pagas as taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas.

2 - A liquidação e o pagamento das taxas supra referidas serão realizados anualmente, com referência ao ano em curso, durante o mês de janeiro, salvo nos casos em que a licença tenha duração inferior a um ano, sendo nesse caso o valor anual fracionado em duodécimos, aplicando-se o disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

3 - No ato de pagamento da taxa, o titular fará prova da titularidade e validade da licença de pesca, do seguro de responsabilidade civil da embarcação e dos documentos de registo da embarcação.

4 - O não pagamento das taxas dentro do referido prazo implica a caducidade do título.

Artigo 8.º

Vicissitudes dos Títulos

1 - Os títulos são pessoais e intransmissíveis, salvo em caso de alteração do proprietário da embarcação ou de substituição da mesma, desde que cumpram os demais requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º, devendo tal facto deve ser comunicado à Câmara Municipal de Aveiro no prazo máximo de 10 dia úteis, para efeitos de averbamento do novo titular ou da matrícula (conjunto de identificação) da nova embarcação, sob pena de caducidade do título.

2 - Os títulos de ocupação caducam ainda, quando após a sua emissão, ocorrer alguma das seguintes situações:

a) Se o seu titular não reunia ou se deixar de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração definidas no n.º 1 do artigo 5.º;

b) No caso dos armazéns de aprestos, em virtude da caducidade do título de ocupação de lugar de amarração;

c) Se a embarcação deixar de ocupar o respetivo lugar de amarração por um período superior a trinta dias, salvo em situações prévia e expressamente autorizadas;

d) Caso o titular desrespeite as obrigações a que está obrigado pelo presente Regulamento, nomeadamente, pela utilização indevida das infraestruturas, instalações e equipamentos ou quaisquer outros bens do Cais dos Pescadores, bem como a deterioração dos mesmos.

e) Decorrido o seu prazo de validade;

f) Pela falta de pagamento das taxas devidas;

g) Pelo abandono comprovado de embarcação no Cais dos Pescadores.

3 - A caducidade opera por notificação escrita, sujeita a audiência dos interessados nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade é declarada pela Câmara Municipal de Aveiro e implica a reversão dos espaços a favor do Município, devendo o respetivo titular desocupar os mesmos, sem direito a qualquer indemnização.

5 - Caso a embarcação não seja removida e/ou, nos casos aplicáveis, desocupado o armazém de aprestos, no prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal promoverá a remoção de embarcações e/ou desocupação dos espaços a expensas do titular.

Artigo 9.º

Condições Gerais de Utilização do Cais dos Pescadores

1 - A área do Cais dos Pescadores destina-se exclusivamente à atracação das embarcações de pesca, sendo proibida a sua utilização para qualquer outro fim.

2 - É expressamente interdito na área do Cais dos Pescadores:

a) Amarrar e fundear embarcações ou utilizar os armazéns de aprestos sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal de Aveiro;

b) A utilização de quaisquer infraestruturas, equipamentos e instalações por pessoas que não sejam portadores de títulos emitidos para o efeito pela Câmara Municipal de Aveiro;

c) O abandono de embarcações, redes ou aprestos de pesca nos cais, em cima dos passadiços, passarelas ou quebra-mar;

d) Efetuar qualquer tipo de despejo de águas residuais e efetuar a deposição de resíduos fora dos locais específicos para esse efeito;

e) A lavagem de embarcações e seus motores, sua reparação ou mudança de óleo;

f) Fazer lume ou colocar objetos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes ou em quaisquer instalações;

g) Proceder à limpeza de redes de pesca fora da zona de aprestos;

h) Execução de reparações e de trabalhos que possam causar ruído, salvo autorização expressa Câmara Municipal;

i) O uso de projetores, salvo em caso de emergência;

j) Parar ou estacionar viaturas, motociclos e bicicletas em locais inadequados ou que prejudiquem o normal funcionamento do Cais dos Pescadores;

k) Executar quaisquer obras, ou fixar objetos nos lugares de amarração, nos armazéns ou plataformas ou equipamentos do Cais dos Pescadores;

l) O exercício de qualquer atividade não autorizada pela Câmara Municipal de Aveiro;

m) Atuar em desobediência às prescrições legais e regulamentares em vigor relativas ao exercício da pesca, navegação, segurança e ambiente.

3 - A limpeza das redes deve ser realizada na zona de aprestos, e os resíduos das mesmas devidamente depositados nos contentores.

4 - Sempre que a navegação ou a permanência de embarcações se mostre perturbadora ou perigosa para o ambiente ou para outras utilizações, poderá a Câmara Municipal restringir o seu acesso ao Cais dos Pescadores a título temporário ou definitivo, mediante deliberação fundamentada.

5 - A Câmara Municipal de Aveiro poderá pontualmente interditar total ou parcialmente o acesso ao Cais dos Pescadores, pelo tempo estritamente necessário, no âmbito de eventos por si organizados ou licenciados, devendo para o efeito comunicar com a antecedência mínima de 48 horas aos proprietários afetados.

6 - A Câmara Municipal de Aveiro poderá, por razões de segurança, de operacionalidade ou em consequência de intervenções de manutenção, condicionar o acesso ou a circulação de embarcações ou de pessoas no Cais dos Pescadores, devendo informar os proprietários ou utilizadores, com a antecedência possível, dos motivos e duração do condicionamento.

Artigo 10.º

Obrigações dos Titulares

1 - Os proprietários das embarcações ou seus representantes são obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis, bem como as instruções que lhes sejam transmitidas pela Câmara Municipal de Aveiro ou por outras autoridades públicas;

b) Proceder ao pagamento de todas as taxas devidas;

c) Respeitar e fazer respeitar pelos utilizadores da sua embarcação as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre os cidadãos;

d) Cumprir as regras de manobra e navegação legalmente previstas;

e) Manter as embarcações em bom estado de limpeza e de conservação;

f) Manter as embarcações devidamente atracadas, de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;

g) Manter livre o acesso a locais onde se encontram instalados equipamentos, bem como as suas imediações, de modo a não causar impedimentos ou a aumentar o risco da operação;

h) Manter devidamente legalizada perante as autoridades e a Câmara Municipal de Aveiro as suas embarcações, de acordo com a legislação nacional;

i) Permitir e facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e na embarcação das autoridades competentes e dos representantes da Câmara Municipal de Aveiro, nomeadamente para verificação do bom cumprimento do disposto no presente regulamento;

j) Apresentar, em lugar bem visível no exterior das embarcações, a sua matrícula (conjunto de identificação), nos termos legalmente previstos;

k) Manter atualizadas junto da Câmara Municipal de Aveiro as informações respeitantes à identificação, morada e contactos do titular da licença;

l) Comunicar com a antecedência de 30 dias à Câmara Municipal de Aveiro qualquer intenção de modificação na titularidade da embarcação, nomeadamente em caso de venda ou aluguer da mesma.

2 - Os proprietários das embarcações respondem perante o Município de Aveiro, conjunta e solidariamente, pelos danos provocados por si ou por terceiros que as utilizem.

3 - É admitida a permuta de lugares de amarração ou armazéns de aprestos, entre titulares, a requerimento fundamentado dos interessados, a decidir pela Câmara Municipal de Aveiro.

4 - É da responsabilidade dos titulares proceder à limpeza, manutenção e conservação ordinária dos lugares de amarração e respetivo armazém de aprestos.

5 - Em caso de desocupação dos espaços atribuídos, por um período superior a trinta dias seguidos, fica o respetivo titular obrigado a dar conhecimento prévio do facto à Câmara Municipal de Aveiro, indicando o fundamento da mesma, o qual será ponderado para efeitos de declaração de caducidade, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º

6 - O presente artigo não dispensa do cumprimento das condições gerais de utilização do Cais dos Pescadores estabelecidas no artigo seguinte, nomeadamente, o exercício da atividade da pesca e navegação em conformidades com as prescrições legais em vigor.

Artigo 11.º

Obrigações dos Utilizadores

1 - Todos os utilizadores estão obrigados ao cumprimento das presentes normas e são responsáveis, perante o Município de Aveiro, pelos danos e avarias que provoquem, bem como pela limpeza dos detritos e resíduos que produzam.

2 - Quando os utilizadores não procedam à reparação dos danos, estragos ou avarias que provoquem ou à remoção dos resíduos depositados em locais indevidos, nos prazos fixados pelo Município, este executará aqueles trabalhos, correndo todas as despesas por conta dos infratores, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou criminal a que haja lugar, por força da lei.

Artigo 12.º

Gestão no Cais dos Pescadores

1 - A Câmara Municipal de Aveiro assegurará a gestão e manutenção do Cais dos Pescadores.

2 - Após a entrada em funcionamento do Cais dos Pescadores, será constituída uma comissão de acompanhamento composta por três proprietários de embarcações e um representante designado pela Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 13.º

Danos e Prejuízos

1 - A Câmara Municipal de Aveiro não se responsabiliza por qualquer furto ou dano causado nas embarcações quando estas se encontram na área do Cais dos Pescadores ou nos armazéns de aprestos.

2 - Os portadores de títulos são responsáveis por quaisquer prejuízos e danos causados por si, seus representantes legais, funcionários, agentes, mandatários, fornecedores ou prestadores de serviços e bem assim, de todos aqueles que praticarem quaisquer atos relativos ao uso autorizado, ou pela sua embarcação, a terceiros ou às infraestruturas, equipamentos e meios disponibilizados pela Câmara, e ainda os motivados pela sua incorreta utilização, negligência no aparcamento, incluindo as derivadas do mau tempo.

3 - Os portadores de títulos são ainda responsáveis por todo e qualquer prejuízo que os utilizadores do Cais dos Pescadores por si autorizados causem a terceiros, às demais embarcações ou às infraestruturas e equipamentos, na área do Cais dos Pescadores.

4 - Quando os portadores dos títulos ou os utilizadores não procederem à reparação dos estragos e avarias que provoquem ou à remoção dos resíduos depositados em locais indevidos nos prazos fixados pela Câmara Municipal, esta executará aqueles trabalhos a expensas dos infratores.

Artigo 14.º

Cadastro

1 - A Câmara Municipal manterá atualizado um registo de todas as licenças emitidas, dele constando, nomeadamente:

a) Nome ou denominação social do titular;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Registo da embarcação e sua tipologia;

e) Número, data, prazo e finalidade da licença;

f) Área ocupada (em metros quadrados ou lineares, consoante o caso).

2 - A Câmara Municipal identificará e manterá atualizado, no Sistema de Informação Geográfica da autarquia, a informação relativa aos equipamentos públicos e privados destinados à atracação de embarcações, quer se encontrem livres ou ocupados, identificando o titular da ocupação, o número e o prazo da licença.

Artigo 15.º

Competência de Outras Entidades

1 - As autorizações, aprovações e licenciamentos previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - O disposto no presente regulamento não prejudica as competências legalmente acometidas à autoridade marítima.

Artigo 16.º

Fiscalização

A Câmara Municipal reserva-se o direito de proceder à vistoria aos lugares de amarração e ao interior dos armazéns de aprestos, a todo tempo.

Artigo 17.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:

a) A utilização dos bens ou equipamentos sem a necessária licença, nos termos do presente regulamento;

b) A falta de pagamento das taxas municipais;

c) A prática de qualquer ato ou atividade interdita nos termos dos artigos 9.º a 11.º;

d) O não cumprimento das demais obrigações previstas no presente regulamento pelos proprietários ou utilizadores das embarcações.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 100,00 a (euro) 20.000,00 e de (euro) 250,00 a (euro) 30.000,00 consoante seja praticada por pessoa singular ou por pessoa coletiva.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos do valor da coima reduzidos a metade.

Artigo 18.º

Responsabilidade pelas Contraordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas singulares ou coletivas, publicas e privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 19.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração, com dolo, ao presente regulamento depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.

2 - Em caso de reincidência o montante mínimo das coimas a aplicar é elevado para o dobro.

Artigo 20.º

Sanções Acessórias

Simultaneamente com a coima prevista no artigo 17.º poderão ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, nos termos previstos no presente regulamento e no regime geral das contraordenações:

a) Suspensão temporária dos títulos concedidos pela Câmara Municipal;

b) Impossibilidade de obtenção de nova licença por período até dois anos.

Artigo 21.º

Suspensão, Revogação e Remoção

1 - A Câmara Municipal será competente para ordenar a suspensão imediata do facto que consubstanciar qualquer infração ao presente regulamento ou deliberar a revogação da licença por violação do regulamento.

2 - Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder voluntariamente à remoção da embarcação, no prazo de 15 dias úteis contados respetivamente, da notificação do ato de revogação ou da caducidade da licença.

3 - A Câmara Municipal poderá ordenar a remoção da embarcação sempre que esta se encontre em infração ao disposto no presente regulamento.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notificará o infrator, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para proceder à remoção da embarcação.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção, os infratores serão responsáveis pelas despesas causadas por esta.

Artigo 22.º

Depósito de Embarcações

1 - Ordenada a remoção e verificando-se o incumprimento da ordem pelo proprietário, a Câmara Municipal de Aveiro procederá à respetiva remoção nos termos previstos no presente artigo.

2 - Os proprietários dispõem de 10 (dez) dias para proceder ao levantamento da embarcação, após terem sido notificados para o efeito, com indicação do valor a pagar.

3 - Em caso de incumprimento é devido o pagamento de uma taxa diária, a título de depósito, no montante de (euro) 5/m2, em proporção ao espaço que a embarcação ocupar em depósito.

4 - Decorrida a tramitação descrita se as embarcações não forem levantadas no prazo global de 30 (trinta) dias a contar da notificação referida no n.º 2, estas consideram-se perdidas a favor do Município.

5 - As embarcações só serão entregues após comprovativo do pagamento das despesas com a remoção e da taxa de depósito devida.

Artigo 23.º

Delegação de competências

As competências atribuídas neste regulamento à Câmara Municipal de Aveiro, podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 24.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro.

Artigo 25.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento do Cais dos Pescadores de São Jacinto aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro na Sessão Extraordinária de outubro de 2014, realizada em 10/10/2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de novembro de 2014.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação.

ANEXO I

(ver documento original)

311618773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3468728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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